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Decreto 255-A/75, de 24 de Maio

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Sumário

Harmoniza o plano de estudos do ensino técnico profissional do Instituto de Odivelas com o que vigora nos estabelecimentos congéneres do Ministério da Educação e Cultura - Revoga o Decreto-Lei n.º 41305.

Texto do documento

Decreto 255-A/75

de 24 de Maio

Tornando-se necessário harmonizar o plano de estudos do ensino técnico profissional do Instituto de Odivelas com o que vigora nos estabelecimentos congéneres do Ministério da Educação e Cultura;

Tendo em vista a conveniência de facultar no Instituto às alunas daquele ramo de ensino um nível de escolaridade igual ao das alunas que nele frequentam o ensino liceal e a consequente igualdade nas oportunidades de acesso ao ensino superior;

Considerando ainda que as condições especiais de funcionamento do Instituto, em regime de internato, permitem, sem prejudicar o esquema posto em prática por aquele Ministério, que se continue a valorizar a preparação das alunas com acréscimo de conhecimentos que, na vida prática, são de grande importância.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A partir do ano lectivo de 1974-1975, passam a funcionar no Instituto de Odivelas, além do ensino preparatório e liceal, os seguintes cursos do ensino técnico profissional, com a duração de três anos:

a) Curso geral de Administração e Comércio;

b) Curso geral de Formação Feminina.

§ 1.º Quando o número de alunas o justificar e as possibilidades do Instituto o permitirem, poderão ser organizados, para se articularem com aqueles, os seguintes cursos complementares, com a duração de dois anos:

a) Curso de Contabilidade e Administração;

b) Curso de Informática;

c) Curso de Distribuição e Mercados;

d) Curso de Secretariado e Relações Públicas;

e) Curso de Artes dos Tecidos.

§ 2.º Os planos de estudos dos diferentes cursos constam dos mapas I, II, III, IV, V, VI e VII anexos ao presente diploma e resultam da integração, nos planos de estudos dos cursos correspondentes nos estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação e Cultura, das matérias até agora já professadas no Instituto de Odivelas, para compensar os ensinamentos que as alunas não podem receber no seio da família, devido ao regime de internato em que vivem.

No mapa que constitui o anexo VIII consta um grupo de disciplinas de entre as quais as alunas, além de Culinária e/ou Puericultura, poderão escolher duas, que frequentarão em regime de voluntariado.

Art. 2.º Os programas dos cursos referidos no artigo 1.º, bem como o regime de aproveitamento e exames, são os que vigorarem para os mesmos cursos nos estabelecimentos congéneres do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3.º A transição das alunas do ensino técnico para o liceal e vice-versa, bem como de um dos cursos do ensino técnico para qualquer outro deste ramo, é regulada também pelas disposições em vigor no Ministério da Educação e Cultura.

§ único. Às alunas do(s) primeiro(s) ano(s) dos cursos gerais do ensino técnico e liceal é permitida ainda a transição entre cursos, até ao final do 1.º período escolar, sem prestação de quaisquer provas.

Art. 4.º Tudo o que concerne à frequência, faltas e outras disposições orgânicas não expressas no presente diploma fica submetido à legislação vigente no Instituto.

Art. 5.º No ano lectivo de 1974-1975 funcionam ainda no Instituto o(s) 4.º ano(s) dos cursos gerais de Administração e Comércio e de Esteno-Dactilografia.

§ único. Caso se verifique falta de aproveitamento de um número de alunas que o justifique, os mesmos podem ainda funcionar no ano lectivo de 1975-1976.

Art. 6.º Fica revogado o Decreto-Lei 41305, de 2 de Outubro de 1957.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ANEXO I

Cursos do ensino técnico profissional

Curso geral de Administração e Comércio

(ver documento original)

ANEXO II

Cursos do ensino técnico profissional

Curso geral de Formação Feminina

(ver documento original)

ANEXO III

Ensino secundário técnico

Cursos complementares

Curso complementar de Contabilidade e Administração

(ver documento original)

ANEXO IV

Ensino secundário técnico

Cursos complementares

Curso complementar de Informática

(ver documento original)

ANEXO V

Ensino secundário técnico

Cursos complementares

Curso complementar de Distribuição e Mercados

(ver documento original)

ANEXO VI

Ensino secundário técnico

Cursos complementares

Curso complementar de Secretariado e Relações Públicas

(ver documento original)

ANEXO VII

Ensino secundário técnico

Cursos complementares

Curso complementar de Artes dos Tecidos

Tecelagem - Estampagem - Tapeçaria - Vestuário

(ver documento original)

ANEXO VIII

Disciplinas de opção e frequência facultativa

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/24/plain-232438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-10-02 - Decreto-Lei 41305 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera, a partir do ano lectivo de 1957-1958, os planos de estudo dos cursos ministrados no ensino técnico profissional do Instituto de Odivelas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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