de 22 de Maio
Considerando a necessidade de transferir para Tomar a Casa de Reclusão da Região Militar de Coimbra, sedeada em Viseu, em virtude de as instalações em Viseu não servirem para a missão a cumprir, e, em relação à área atribuída a esta Casa de Reclusão, a localização em Tomar ser mais conveniente;Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Casa de Reclusão da Região Militar de Coimbra é transferida para Tomar.
Art. 2.º A transferência, de Viseu para Tomar, da Casa de Reclusão da Região Militar de Coimbra considera-se referida a 16 de Dezembro de 1974.
Art. 3.º A presente Casa de Reclusão passa a designar-se por Casa de Reclusão da Região Militar do Centro.
Art. 4.º À Casa de Reclusão da Região Militar do Centro compete receber e administrar os reclusos da Região Militar do Centro, cujas penas impliquem internamento em casa de reclusão ou aguardem julgamento no Tribunal Militar Territorial de Tomar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 13 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.