de 7 de Dezembro
Considerando a vantagem de libertar de determinadas funções não combatentes os oficiais oriundos da Academia Militar, com vista ao seu melhor aproveitamento;Considerando que para o preenchimento de determinados cargos é indispensável o posto de tenente-coronel;
Considerando que os oficiais do serviço geral do Exército são especialmente indicados para as funções de tais cargos e, por força do Decreto-Lei 42314, de 15 de Junho de 1959, não podem ascender ao posto de tenente-coronel, contràriamente no que acontece com os oficiais dos quadros técnicos do serviço de material e da arma de transmissões que, com a mesma origem e na mesma Escola Central de Sargentos, se habilitaram com cursos iguais ou equivalentes;
Considerando ainda a conveniência de alterar o quadro dos oficiais do serviço geral do Exército por forma a permitir o acesso ao posto de tenente-coronel e uma melhor distribuição do pessoal pelos diferentes postos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do serviço geral do Exército, estabelecido no Decreto-Lei 42314, de 15 de Junho de 1959, passa a ser o seguinte:
8 tenentes-coronéis;
16 majores;
110 capitães;
216 subalternos.
Art. 2.º O limite de idade para a passagem situação de reserva dos tenentes-coronéis do serviço geral do Exército é 63 anos.
Art. 3.º Os encargos resultantes da publicação deste diploma são suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades da verba geral destinada a oficiais, inscrita na alínea 1 do n.º 1, artigo 378.º capítulo 8.º do actual orçamento do Ministério do Exército.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.