de 13 de Maio
Tendo em consideração o disposto no artigo 1.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, que, repondo em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, elevou de 30000$00 para 100000$00 o limite de isenção do lucro anual das explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias estabelecido no artigo 319.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;Tornando-se necessário criar o modelo de declaração para efeitos da isenção de contribuição predial, estabelecida no artigo 2.º do mesmo decreto-lei e da qual podem beneficiar os contribuintes que cultivem directamente os seus prédios rústicos, cujo rendimento colectável global não exceda 5000$00:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1. Fixar em 75000$00 o limite de rendimento colectável dos prédios adstritos a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a partir do qual será obrigatória a apresentação das declarações a que se referem os artigos 329.º e 367.º, § 1.º, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
2. Fixar em 75000$00 e 100000$00, respectivamente, os limites de rendimento colectável e de lucros de exploração para efeitos do disposto no artigo 331.º do Código.
3. Aprovar o modelo da declaração do montante dos rendimentos colectáveis dos prédios rústicos cultivados pelos próprios contribuintes, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, para efeitos da isenção de contribuição predial prevista na parte final do n.º 1 do mesmo artigo.
Secretaria de Estado do Orçamento, 3 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, António de Seixas da Costa Leal.
(ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, António de Seixas da Costa Leal.