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Despacho Normativo 27/90, de 6 de Abril

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Sumário

Fixa o limite a que se refere o n.º 6 do regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 48/88 (procede a alguns acertos nas regras relativas à atribuição de comparticipações a instituições privadas de interesse público sem fins lucrativos para a instalação de equipamentos de utilização colectiva).

Texto do documento

Despacho Normativo 27/90
Pelo Despacho Normativo 49/88, de 4 de Julho, aprovei o regulamento da candidatura de obras de pequena dimensão ao programa da Direcção-Geral do Ordenamento do Território para comparticipação em equipamentos de utilização colectiva (trabalhos de natureza simples).

Em ordem a harmonizar o então disposto com o regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 48/88, determino:

a) O limite da comparticipação a que se refere o n.º 6 do referido regulamento e fixado em 60%, não podendo, entretanto, exceder, em nenhum caso, o montante de 3000 contos.

b) A alteração referida na alínea anterior só será aplicada às candidaturas apresentadas depois de 1 de Janeiro de 1990.

c) Mantém-se em vigor o disposto no Despacho Normativo 44/89, de 6 de Junho.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 26 de Março de 1990. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23213.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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