de 9 de Abril
A Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 7/2006, de 3 de Março, prevê, no artigo 44.º-A, que a programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora seja obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25 % e 40 %, com música portuguesa.Nos termos do disposto no artigo 44.º-F da referida lei, compete ao Governo estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no seu artigo 44.º-A.
Assim:
Considerando os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa e tendo sido ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
1.º A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida com a quota mínima de 25 % de música portuguesa.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 3 de Maio de 2008, produzindo efeitos pelo período de um ano.
O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva, em 3 de Abril de 2008.