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Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 64/2008, de 8 de Abril

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar, no âmbito do plano numismático para 2008, cinco moedas de colecção comemorativas alusivas ao Centro Histórico do Porto, ao Alto Douro Vinhateiro, à luta contra a indiferença, aos Jogos Olímpicos de Pequim de 2008 e ao fado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2008

No âmbito do plano numismático para 2008, fica a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar cinco moedas de colecção dedicadas a vários eventos ou efemérides.

No prosseguimento da série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, são cunhadas duas novas moedas, uma sobre o Centro Histórico do Porto e outra sobre o Alto Douro Vinhateiro.

Em 2008, com a moeda intitulada «Contra a Indiferença», inicia-se a emissão de uma nova série de moedas sob o lema «Uma Moeda Uma Causa», iniciativa que pretende associar a numismática ao esforço de afirmação de valores de solidariedade social e de entidades que se dediquem de forma abnegada e altruísta a tais fins.

De igual modo, a realização dos Jogos Olímpicos de Pequim, em 2008, é um evento desportivo ímpar a nível mundial que só por si justifica a cunhagem de uma moeda de colecção alusiva a este tema.

Por último, afigura-se oportuno a cunhagem de uma moeda de colecção, inserida na série «Europa», subordinada ao tema «Património Cultural da Europa» homenageando o fado, na pessoa de Amália Rodrigues, figura emblemática da cultura portuguesa.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das cinco moedas de colecção objecto da presente resolução do Conselho de Ministros é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente resolução.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a cunhar e comercializar as seguintes moedas de colecção:

a) Duas moedas designadas «Centro Histórico do Porto» e «Alto Douro Vinhateiro» integradas na série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal;

b) Uma moeda designada «Contra a Indiferença» integrada na série «Uma Moeda Uma Causa»;

c) Uma moeda designada «Jogos Olímpicos de Pequim»;

d) Uma moeda designada «O Fado» integrada na série «Europa».

2 - Aprovar as seguintes características visuais das moedas de colecção referidas no número anterior:

a) A moeda «Centro Histórico do Porto» apresenta no anverso, no campo central superior, o recorte da linha do horizonte do casario da cidade, a que se sucede, à esquerda, o escudo nacional e, à direita, o valor facial e, no campo central inferior, são inscritas as legendas «2008» e «República Portuguesa»; no reverso figura, junto à orla superior, a inscrição «Património Mundial», no campo central, é representada a imagem da cidade do Porto vista da margem esquerda do rio Douro, evidenciando o desenho estilizado da Ponte D. Luiz, no campo central inferior, encontram-se a designação UNESCO e o logótipo do «Património Mundial» e, junto à orla inferior, a legenda «Centro Histórico do Porto»;

b) A moeda «Alto Douro Vinhateiro» apresenta no anverso, na orla da moeda, as legendas «República Portuguesa», «2008» e o valor facial, como elementos centrais figuram os desenhos estilizados do curso do rio Douro e de duas folhas de videira, no campo lateral direito é representado o escudo nacional; no reverso é representada, no campo central, a paisagem característica da região, tendo como elementos de fundo o rio e as montanhas revestidas de socalcos, no campo inferior situa-se a legenda «Alto Douro Vinhateiro», no campo lateral direito inscrevem-se a designação e o símbolo da UNESCO e o logótipo do «Património Mundial»;

c) A moeda «Contra a Indiferença» apresenta no anverso, no campo central superior, o escudo nacional emerge de um conjunto de figuras geométricas, no campo central inferior figuram as legendas «Portugal», «AMI» e o respectivo símbolo e, junto à orla, a legenda «2008»; no reverso, no campo central, inserida num conjunto de figuras geométricas, é representada a «cadeirinha de quatro mãos», pese embora falte uma mão, simbolizando a ineficácia em consequência da passividade, no campo lateral esquerdo, na vertical, situa-se a legenda «Contra a Indiferença», no campo inferior, é inscrito o valor facial;

d) A moeda «Jogos Olímpicos de Pequim» apresenta no anverso, no campo central esquerdo, o lado ocidental do globo evidenciando a Europa e Portugal, circundado pelas legendas «República Portuguesa» e «2008», acompanhado, no campo lateral superior direito, pelo escudo nacional e pelo valor facial; no reverso, é representado, no campo central direito, o lado oriental do globo evidenciando a Ásia e a China, rodeado pela legenda «Jogos Olímpicos de Pequim», situando-se, no campo lateral superior esquerdo, o logótipo e respectiva legenda do Comité Olímpico de Portugal;

e) A moeda «O Fado» apresenta no anverso, no campo central direito, uma guitarra portuguesa figurando na boca da mesma o escudo nacional, na orla superior esquerda da moeda evidenciam-se as legendas «2008», o logótipo da série «Europa» e «República Portuguesa» e, no campo lateral superior direito, está inscrito o valor facial;

no reverso, apresentam-se, no campo central esquerdo, como elementos de fundo dois arcos, donde emerge a figura da fadista Amália Rodrigues, acompanhada, no campo central inferior, da cabeça do braço de uma guitarra, na vertical, evidencia-se a legenda «O Fado» e, na orla superior direita, situa-se a legenda «Património Cultural».

3 - Determinar que, relativamente aos tipos de acabamento, as moedas produzidas ao abrigo do disposto no n.º 1 são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «flor de cunho» (FCD) e do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho.

4 - Estabelecer que as moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

5 - Aprovar os valores faciais das moedas de colecção referidas no n.º 1 do seguinte modo:

a) As moedas «Centro Histórico do Porto», «Alto Douro Vinhateiro», «Jogos Olímpicos de Pequim» e «O Fado» têm o valor facial de (euro) 2,50;

b) A moeda «Contra a Indiferença» tem o valor facial de (euro) 1,50.

6 - Atribuir as especificações técnicas das moedas de colecção referidas no n.º 1 consoante a moeda em causa, de acordo com o seguinte:

a) Para as moedas «Centro Histórico do Porto», «Alto Douro Vinhateiro», «Jogos Olímpicos de Pequim» e «O Fado» as especificações técnicas são as seguintes:

i) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % e uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo com zonas alternadamente planas e serrilhadas;

ii) As moedas com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em prata 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo com zonas alternadamente planas e serrilhadas;

b) A moeda «Contra a Indiferença» tem as seguintes especificações técnicas:

i) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % e uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 8 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 26,5 mm e o bordo com zonas alternadamente planas e serrilhadas;

ii) As moedas com acabamento especial do tipo FDC são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % e uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 8 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 26,5 mm e o bordo com zonas alternadamente planas e serrilhadas;

iii) As moedas com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em prata 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 26,5 mm e o bordo com zonas alternadamente planas e serrilhadas.

7 - Aprovar os limites de emissão das moedas referidas no n.º 1, do seguinte modo:

a) Relativamente às moedas «Centro Histórico do Porto» e «Alto Douro Vinhateiro» o limite de cada uma das moedas é de (euro) 387 500, sendo a INCM, dentro deste limite, autorizada a cunhar até 5000 moedas, de cada uma, com acabamento especial do tipo proof;

b) Relativamente à moeda «Contra a Indiferença» o limite é de (euro) 532 500, sendo a INCM, dentro deste limite, autorizada a cunhar até 300 000 moedas com acabamento especial do tipo FDC e 5000 moedas com acabamento especial do tipo proof;

c) Relativamente à moeda «Jogos Olímpicos de Pequim» o limite é de (euro) 1 250 000, sendo a INCM, dentro deste limite, autorizada a cunhar até 12 500 moedas com acabamento especial do tipo proof;

d) Relativamente à moeda «O Fado» o limite é de (euro) 425 000, sendo a INCM, dentro deste limite, autorizada a cunhar até 20 000 moedas com acabamento especial do tipo proof.

8 - Conferir às moedas cunhadas ao abrigo da presente resolução poder liberatório apenas em Portugal, determinando que ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Estado, através das Caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.

9 - Determinar que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, seja afecto:

a) Ao Fundo do Património Mundial da UNESCO 10 % do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção das moedas «Centro Histórico do Porto» e «Alto Douro Vinhateiro», com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público pelo respectivo valor facial;

b) Ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., para financiamento dos custos de preparação e das deslocações das equipas e delegações olímpicas nacionais, 50 % do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção da moeda «Jogos Olímpicos de Pequim 2008», com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público pelo respectivo valor facial.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/08/plain-232019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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