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Decreto 217/75, de 3 de Maio

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Sumário

Altera a redacção do artigo 23.º do Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957.

Texto do documento

Decreto 217/75

de 3 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 4.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 23.º do Decreto 41486, de 30 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º - 1. Pelas licenças requeridas de 1 de Janeiro a 30 de Setembro são devidas taxas com início nesse ano; requeridas de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, apenas obrigam a pagamento de taxas a partir do ano seguinte.

2. Pelas licenças de televisão requeridas com pagamento semestral de 1 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Julho a 30 de Novembro são devidas taxas com início no correspondente semestre; requeridas de 1 a 30 de Junho e de 1 a 31 de Dezembro, somente obrigam a pagamento de taxas a partir do semestre seguinte.

Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge Correia Jesuíno.

Promulgado em 22 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/03/plain-232018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-30 - Decreto 41486 - Presidência do Conselho

    Promulga o Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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