de 3 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 4.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo único. O artigo 23.º do Decreto 41486, de 30 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º - 1. Pelas licenças requeridas de 1 de Janeiro a 30 de Setembro são devidas taxas com início nesse ano; requeridas de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, apenas obrigam a pagamento de taxas a partir do ano seguinte.
2. Pelas licenças de televisão requeridas com pagamento semestral de 1 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Julho a 30 de Novembro são devidas taxas com início no correspondente semestre; requeridas de 1 a 30 de Junho e de 1 a 31 de Dezembro, somente obrigam a pagamento de taxas a partir do semestre seguinte.
Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge Correia Jesuíno.
Promulgado em 22 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.