de 31 de Julho
Considerando ser necessário definir a competência disciplinar do director do Lar Militar da Cruz Vermelha Portuguesa em relação aos militares que, sob as suas ordens, prestem serviço no referido Lar Militar;Considerando a analogia de situações que decorre do disposto no artigo 90.º do Regulamento de Disciplina Militar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1. O director do Lar Militar da Cruz Vermelha Portuguesa é directa e hierarquicamente subordinado ao governador militar de Lisboa, para efeitos de disciplina, e tem, a respeito dos militares que sob as suas ordens prestem serviço no referido Lar, a competência disciplinar designada na coluna V do respectivo quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento Disciplinar Militar.
2. As penas aplicadas no uso da competência atribuída no número anterior serão comunicadas às unidades ou estabelecimentos a que pertençam os militares punidos, para averbamento e mais efeitos legais.
3. O militar punido com pena que não seja possível executar no Lar Militar será mandado apresentar na unidade ou estabelecimento militar a que pertencer ou estiver adido, que promoverá o seu cumprimento nos termos do Regulamento de Disciplina Militar.
Presidência do Conselho, 18 de Julho de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.