de 24 de Julho
O artigo 6.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, prevê as excepções legalmente admissíveis aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, estabelecendo no seu n.º 2 que o acréscimo desses limites seja determinado em decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.Entre as hipóteses em que é legalmente admissível, por essas vias, o aumento de duração dos períodos de trabalho, conta-se a das pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença [alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º citado].
Os trabalhadores afectos exclusivamente à condução e utilização de veículos de pronto-socorro, pela própria natureza e definição das respectivas funções, prestam serviço de forma acentuadamente intermitente, sem prejuízo de serem obrigados, esporadicamente, a trabalhar durante períodos de tempo superiores aos máximos fixados no n.º 1 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
Tendo em vista o regime global da prestação de trabalho por esses trabalhadores, que não justifica que os excedentes esporádicos aludidos sejam considerados como trabalho extraordinário, e atendendo à incapacidade jurídica de certas entidades patronais para utilizarem a via convencional para a regulamentação colectiva de trabalho, o presente decreto fixa, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º citado, para esses trabalhadores, ao serviço de entidades patronais não representadas corporativamente, um limite máximo do período normal de trabalho diário superior ao previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, sem prejuízo, porém, da observância de uma média semanal de duração efectiva idêntica à prevista no mesmo preceito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O período normal de trabalho dos trabalhadores afectos exclusivamente à condução e utilização de veículos de pronto-socorro quando ao serviço de entidades patronais abrangidas pelo Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, e não representadas corporativamente não pode ser superior a onze horas por dia, mas a duração do trabalho efectivamente prestado não pode ultrapassar a média de quarenta e oito horas por semana ao fim de quatro semanas consecutivas.
Marcello Caetano - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 9 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.