de 24 de Julho
O Ministério das Comunicações considera conveniente desenvolver, uma vez mais, uma campanha de limitações temporárias de velocidade para o próximo período de férias, com vista a uma diminuição do número de acidentes e sua gravidade.Aliás, recentemente a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes reiterou a utilidade de recomendar a imposição de limitações de velocidade durante épocas em que seja de presumir um volume anormal de tráfego.
Assim, alargando o mês de Agosto com o último fim de semana de Julho e o primeiro de Setembro, julga-se abranger um período relativamente longo que possibilitará conclusões de certa validade nos estudos que sobre a matéria se têm vindo a realizar.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que, das 12 horas do dia 27 de Julho de 1973 às 12 horas do dia 3 de Setembro, a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/h, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/h.
Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei; todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhe sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genericamente impostos pelo Código da Estrada.
Ministério das Comunicações, 18 de Julho de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.