A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 500/73, de 24 de Julho

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Sumário

Fixa os limites de velocidade para os veículos automóveis e motociclos no período compreendido entre 27 de Julho e 3 de Setembro de 1973.

Texto do documento

Portaria 500/73

de 24 de Julho

O Ministério das Comunicações considera conveniente desenvolver, uma vez mais, uma campanha de limitações temporárias de velocidade para o próximo período de férias, com vista a uma diminuição do número de acidentes e sua gravidade.

Aliás, recentemente a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes reiterou a utilidade de recomendar a imposição de limitações de velocidade durante épocas em que seja de presumir um volume anormal de tráfego.

Assim, alargando o mês de Agosto com o último fim de semana de Julho e o primeiro de Setembro, julga-se abranger um período relativamente longo que possibilitará conclusões de certa validade nos estudos que sobre a matéria se têm vindo a realizar.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que, das 12 horas do dia 27 de Julho de 1973 às 12 horas do dia 3 de Setembro, a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/h, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/h.

Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei; todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhe sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genericamente impostos pelo Código da Estrada.

Ministério das Comunicações, 18 de Julho de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/24/plain-231846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231846.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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