de 24 de Julho
Torna-se indispensável habilitar o Gabinete do Plano do Zambeze com os meios financeiros necessários ao desempenho das actividades que lhe estão cometidas no âmbito do desenvolvimento da região do Zambeze, em Moçambique.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder, no ano de 1973, ao Gabinete do Plano do Zambeze um adiantamento reembolsável, no montante de 209000 contos, destinado a custear despesas a seu cargo decorrentes da execução do aproveitamento da região do Zambeze, em Moçambique.
Art. 2.º O adiantamento referido no artigo anterior será reembolsado através das receitas de exploração do empreendimento de Cabora Bassa, ou de quaisquer outras que venham a ser atribuídas ao Gabinete do Plano do Zambeze, em condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
Art. 3.º Para execução do disposto no artigo 1.º do presente diploma é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial, na importância de 209000 contos, para reforço da dotação inscrita no capítulo 22.º, artigo 313.º, n.º 1 «Empréstimos não titulados a longo prazo», do actual orçamento do mesmo Ministério.
Art. 4.º Para compensação do crédito aberto pelo artigo antecedente é adicionada igual importância à verba inscrita no capítulo 12.º, grupo 9, artigo 208.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 11 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.