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Portaria 499/73, de 24 de Julho

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Sumário

Constitui messes de oficiais da Força Aérea em várias localidades de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 499/73

de 24 de Julho

Convindo reunir num único diploma as Portarias n.os 19136, de 20 de Abril de 1962, e 19356, de 18 de Agosto de 1962, que constituíram messes de oficiais e de sargentos em Lourenço Marques, Beira, Nacala, Nova Freixo e Tete;

Havendo necessidade de constituir em Nampula messes da mesma natureza:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º - 1. São constituídas messes de oficiais da Força Aérea em Lourenço Marques, Beira, Nacala, Nova Freixo, Tete e Nampula.

2. As messes referidas são colocadas na dependência directa da delegação da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da 3.ª Região Aérea e destinam-se a fornecer alimentação e alojamento a oficiais e suas famílias, nas condições adiante indicadas por ordem de prioridade, entendendo-se que a designação «oficiais» engloba não só os oficiais dos quadros permanentes, como os de complemento e ainda os equiparados a oficiais:

a) Oficiais, com direito a alimentação e alojamento por conta do Estado, e suas famílias, em trânsito;

b) Oficiais, com direito a habitação por conta do Estado, e suas famílias, enquanto não lhes puder ser distribuída habitação;

c) Oficiais, sem direito a habitação por conta do Estado, que não disponham de alojamento nas unidades a que pertencem;

d) Oficiais, sem direito a habitação por conta do Estado, e suas famílias;

e) Oficiais, sem direito a habitação e alojamento por conta do Estado, e suas famílias, em trânsito.

2.º - 1. São constituídas messes de sargentos da Força Aérea em Lourenço Marques, Beira, Nacala, Nova Freixo, Tete e Nampula.

2. As messes referidas são colocadas na dependência directa da delegação da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da 3.ª Região Aérea e destinam-se a fornecer alimentação e alojamento a sargentos e suas famílias, nas condições adiante indicadas por ordem de prioridade, entendendo-se que a designação «sargentos» engloba não só os sargentos dos quadros permanentes, como os de complemento e ainda os equiparados a sargentos:

a) Sargentos, com direito a alimentação e alojamento por conta do Estado, e suas famílias, em trânsito;

b) Sargentos, com direito a habitação por conta do Estado, e suas famílias, enquanto não lhes puder ser distribuída habitação;

c) Sargentos, sem direito a habitação por conta do Estado, que não disponham de alojamento nas unidades a que pertencem;

d) Sargentos, sem direito a habitação por conta do Estado, e suas famílias;

e) Sargentos, sem direito a alimentação e alojamento por conta do Estado, e suas famílias, em trânsito.

3.º O funcionamento das messes mencionadas nos números anteriores será regulado por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

4.º - 1. O pessoal destinado às messes de que trata esta portaria o constante dos quadros anexos, sendo a sua distribuição feita por despacho do comandante da 3.ª Região Aérea.

2. Em cada localidade o gerente da messe de oficiais é, também, o gerente da messe de sargentos.

5.º Ficam revogadas as Portarias n.os 19136, de 20 de Abril de 1962, e 19356, de 18 de Agosto de 1962.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 6 de Julho de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Quadros anexos à Portaria 499/73, de 24 de Julho

Messes de oficiais e messes de sargentos da Força Aérea

A) Oficiais e oficiais milicianos

(ver documento original)

B) Pessoal civil contratado

(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/24/plain-231838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231838.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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