de 23 de Julho
Considerando que uma simples alteração de terminologia orçamental - passar a classificar-se como gratificação o que anteriormente se qualificava de vencimento - determinou o cancelamento da inscrição de alguns subscritores da Caixa Geral de Aposentações;Considerando que vários diplomas legais resolveram, no passado, situações semelhantes;
Considerando que após a recente publicação do novo Estatuto da Aposentação se verificou existirem ainda alguns antigos subscritores na aludida situação, não abrangidos pelo referido Estatuto;
Considerando-se justo conceder-lhes o mesmo direito, perante a mesma situação de facto;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, cuja inscrição foi cancelada em 1 de Janeiro de 1957 por passarem a ser remunerados sob a forma de gratificação, poderão requerer a sua reinscrição na mesma Caixa se, após o mencionado cancelamento, não voltaram a ser nela inscritos.
Art. 2.º A reinscrição deverá ser requerida pelos interessados, independentemente da idade, no prazo de dois meses a contar da data do presente diploma, e determinará a contagem oficiosa de todo o tempo de serviço prestado posteriormente à anulação da inscrição, desde que esse tempo, somado ao anterior, perfaça o mínimo de 15 anos.
Art. 3.º À liquidação das quotas correspondentes ao tempo que, nos termos deste diploma, vier a ser contado, bem como à forma do seu pagamento, aplicar-se-á a legislação vigente à data em que os interessados reunirem as condições para ser aposentados ou à data em que requererem a reinscrição, se esta for anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 11 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.