Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e Inovação, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Determino, ao abrigo do artigo 43º daquele diploma, que:
1 - É criado o CET em Desenvolvimento de Software e Administração de Sistemas e autorizado o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior, com início no ano lectivo 2008, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o nº 1 pode efectuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 29 de Fevereiro de 2008 e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.
4 - Notifique-se a Instituição de Formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
12 de Março de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
1 - Instituição de formação:
AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:Desenvolvimento de Software e Administração de Sistemas.
3 - Área de formação em que se insere:
481 - Ciências Informáticas.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
Técnico Especialista em Programação e Administração de Sistemas;Profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, programa para a WEB, nomeadamente no domínio da integração dos sistemas de informação e bases de dados em ambientes WEB e procede à gestão de redes locais, gestão e administração de bases de dados e de sistemas de informação.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Organizar, sistematizar e manter actualizada a documentação sobre o desenvolvimento, implementação, gestão, manutenção e utilização dos sistemas de informação;Analisar problemas e implementar soluções com base na programação orientada por objecto;
Criar, em linguagem SQL, e manter uma estrutura da base de dados (DDL), para a exploração dos dados (DML);
Interpretar tráfego de rede utilizando ferramentas de monitorização apropriadas e identificar anomalias decorrentes de ataques ou tentativas de ataques;
Conceber e construir sistemas de informação em ambiente Web;
Conceber e desenvolver sistemas de software;
Configurar e gerir aplicações de sistemas de informação nas organizações.
6 - Plano de Formação:
7 - Referencial de competências para ingresso:a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Inglês, Português e deter qualificação profissional de nível 3 nas áreas da informação e da comunicação;
b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10º e 11º anos e que, tendo estado inscritos no 12º ano não o tenham concluído.
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
c) Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;
d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
8 - Número de formandos:
(ver documento original)
9 - Programa adicional de formação (artigo 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)