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Resolução do Conselho de Ministros 61/2008, de 3 de Abril

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira, na área delimitada na planta anexa e pelo prazo de dois anos, e publica as medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal para a mesma área e pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira aprovou, em 28 de Abril de 2006, a suspensão parcial do Plano Director Municipal em vigor na área delimitada na planta anexa à presente resolução pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O Plano Director Municipal de Aguiar da Beira foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/95, de 22 de Março, alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de 19 de Dezembro de 1997, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 13 de Maio de 1998, objecto da rectificação 380/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 2002, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Fevereiro de 2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 5 de Maio de 2004.

A presente suspensão incide sobre uma área de aproximadamente 75 ha, qualificada no Plano Director Municipal em vigor como «espaço destinado a indústrias extractivas» e «espaço florestal de protecção» e sobre a 3.ª parte do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento nesta área.

O município fundamenta a suspensão parcial do Plano Director Municipal na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas naquele Plano, mais especificamente devido à iniciativa conjunta da Câmara Municipal e INATEL para reabilitar, através de um projecto integrado, o complexo termal das Caldas da Cavaca.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, que emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira, concretamente a 3.ª parte do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, em 28 de Abril de 2006, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Março de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As medidas abrangem a área a suspender do PDM de Aguiar da beira na área das Termas das Caldas da Cavaca, freguesia da Cortiçada, delimitada na planta anexa.

Artigo 2.º

Âmbito material

As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e da Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis, das seguintes acções:

a) Obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, alteração ou reconstrução com excepção das que estejam sujeitais apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/03/plain-231783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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