Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 19 de Junho de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.
(ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 6 de 1973
(Adoptada na 10.ª reunião simultânea em 15 de Março de 1973)
Emenda do parágrafo 1 do artigo 21 e do Anexo D à Convenção
O Conselho Misto, Considerando o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 6 de 1973 (ver nota *) é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. A Decisão do Conselho Misto n.º 7 de 1970 é revogada.
3. A presente Decisão entra em vigor em 1 de Abril de 1973.
4. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 6 de 1973 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 6 de 1973
(Adoptada na 10.ª reunião simultânea em 15 de Março de 1973)Emenda do parágrafo 1 do artigo 21 e do Anexo D à Convenção
O Conselho, Considerando o parágrafo 1 do artigo 21 e o parágrafo 4 do artigo 32 da Convenção, decide:
1. O parágrafo 1 do artigo 21 da Convenção é modificado da maneira seguinte:
1. Tendo em vista as considerações particulares respeitantes à agricultura, os produtos agrícolas e os produtos manufacturados a partir de matérias-primas agrícolas, enumerados no Anexo D, passam a ser submetidos às regras seguintes:
a) As disposições da presente Convenção, com excepção dos artigos 22-28, aplicam-se aos produtos enumerados na parte I do Anexo D.
b) Com a excepção dos artigos 1 e 17, nenhum dos artigos precedentes da presente Convenção se aplica aos produtos enumerados na parte II ou na parte III do Anexo D.
As disposições que se aplicam a esses produtos acham-se enumeradas no parágrafo 2.
c) Não obstante as disposições enunciadas na alínea a), cada Estado membro pode aplicar aos produtos enumerados na parte I do Anexo D medidas de compensação de preços. As medidas de compensação não podem ultrapassar a diferença entre o preço do mercado interno e o preço do mercado mundial das matérias-primas agrícolas incorporadas nessas matérias-primas agrícolas contidas naqueles produtos.
As medidas de compensação de preços podem consistir:
i) Na cobrança, no acto da importação, de um elemento variável ou de um montante fixo ou, ainda, na aplicação de medidas interiores de compensação de preços;
ii) Na aplicação de medidas à exportação.
d) Nenhum Estado membro concederá às importações de produtos enumerados na parte I ou na parte II do Anexo D do território de um Estado membro um tratamento menos favorável daquele que concede às importações provenientes do território de um outro Estado relativamente ao qual se aplica um acordo de trocas livres concluído por esse Estado membro.
e) Todas as medidas de compensação de preço aplicadas a produtos enumerados nas partes I e II do Anexo D e todas as emendas a tais medidas serão notificadas ao Conselho antes da respectiva introdução. Da notificação deverão constar as informações apropriadas respeitantes às medidas de compensação.
Cada Estado membro pode exigir um exame de tais medidas à luz das disposições supra.
O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente parágrafo e do Anexo D.
2. O Anexo D é modificado como segue:
ANEXO D
Listas dos produtos agrícolas e dos produtos manufacturados a partir de
matérias-primas agrícolas às quais as refere o parágrafo 1 do artigo 21.
(ver documento original) 3. A Decisão do Conselho n.º 13 de 1970 é revogada. As mercadorias abrangidas pelas posições pautais seguintes relativamente aos países mencionados são eliminadas da Decisão do Conselho n.º 11 de 1971:
Portugal:
ex 19.07.
ex 19.08.
Suécia - 22.06.
Suíça - ex 19.02.
4. A presente Decisão entrará em vigor em 1 de Abril de 1973.
5. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.