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Despacho 9212/2008, de 31 de Março

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Sumário

Determina que a comissão de gestão a atribuir ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGCP), em 2008 é fixada em 11,51 milhões de euros.

Texto do documento

Despacho 9212/2008

Considerando que nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, na versão introduzida pelos Decretos-Lei 28/98, de 11 de Fevereiro, n.º 2/99, de 4 de Janeiro, n.º 455/99, de 5 de Novembro, n.º 86/2007, de 29 de Março e n.º 273/2007, de 30 de Julho, constitui receita do IGCP uma comissão de gestão anual cujo montante, em cada ano, não poderá ser inferior ao valor equivalente a 0,1(por mil) do stock da dívida pública directa do Estado existente em 31 de Dezembro do ano anterior, nem superior a 0,15(por mil) do mesmo stock, Considerando que o valor estimado para o stock da dívida pública directa do Estado existente a 31 de Dezembro de 2007 é de cerca de 115,1 mil milhões de euros;

Determino:

1 - A comissão de gestão a atribuir ao IGCP em 2008 é fixada em 11,51 milhões de euros.

2 - O saldo apurado no fim do exercício de 2007 não transitará para 2008.

3 - A comissão de gestão integrará o cômputo dos encargos do Estado com a dívida pública em 2008, sendo reflectida no correspondente capítulo orçamental.

27 de Dezembro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/31/plain-231649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Lei 28/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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