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Decreto 355/73, de 13 de Julho

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Sumário

Acresce de vários lugares os quadros constantes dos mapas aprovados pelo Decreto n.º 131/70, de 26 de Março (Regulamento do Hospital do Ultramar).

Texto do documento

Decreto 355/73

de 13 de Julho

Tornando-se necessário dotar os quadros de pessoal do Hospital do Ultramar com o fim de poderem satisfazer-se as exigências resultantes da ampliação das suas instalações e serviços;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Aos quadros constantes dos mapas aprovados pelo Decreto 131/70, de 26 de Março (Regulamento do Hospital do Ultramar), são acrescentados os lugares a que se refere a relação anexa ao presente diploma com as categorias correspondentes às letras que vão indicadas.

Art. 2.º - 1. Os lugares de ingresso agora criados serão providos nos termos dos artigos 80.º, n.º 1, 91.º, n.º 4, 105.º, 107.º e 110.º, n.º 2, do Decreto 131/70, conforme os quadros.

2. Para provimento dos lugares de técnico farmacêutico de 3.ª classe e de adjunto técnico principal (electrotécnico) serão exigidas, como habilitações literárias, a licenciatura em Farmácia com a especialidade em análises químico-biológicas e o curso de agente técnico de engenharia electrotécnica, respectivamente.

3. Os lugares de preparador-chefe de laboratório, de preparador de laboratório de 1.ª classe e de preparador de anatomia patológica de 1.ª classe serão providos por concurso documental entre funcionários de categoria imediatamente inferior com três anos de serviço efectivo e boas informações.

4. Os lugares de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe poderão ser providos por contrato, independentemente de concurso, quando não haja candidatos aprovados ou quando o número de concorrentes a concurso de que já tenha sido publicada a lista definitiva seja inferior ao número de vagas a preencher.

5. O provimento do lugar de educadora de infância será feito nos termos do artigo 107.º do Decreto 131/70, de 26 de Março.

6. O provimento dos lugares de desenhador, fiscal de conservação e fiscal de exteriores será feito por contrato, mediante escolha do Ministro, entre indivíduos com as qualificações suficientes para o desempenho das funções.

Art. 3.º O actual titular do lugar de fiel de depósito de 1.ª classe transita na mesma situação, independentemente de quaisquer formalidades, para o lugar de fiscal de exteriores, considerando-se empossado na data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.º O primeiro-oficial que exercer as funções de tesoureiro do conselho administrativo perceberá uma gratificação anual de 6000$00 de abono para falhas.

Art. 5.º Poderão ser concedidas bolsas de estudo, para estágios e aperfeiçoamento, ao pessoal do corpo clínico, ao pessoal dos ramos administrativo, de enfermagem e técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico e ainda, excepcionalmente, ao pessoal dos serviços gerais quando as funções especiais que desempenhe o aconselhem.

Art. 6.º A dotação dos lugares ficará condicionada às disponibilidades orçamentais do Hospital.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Relação dos lugares acrescentados aos quadros do Hospital do Ultramar

MAPA I

Quadro comum dos serviços de saúde e assistência do ultramar

Quadro farmacêutico:

1 técnico farmacêutico de 2.ª classe ... H

MAPA III

Quadro complementar de técnicos especializados

2) Pessoal contratado

1 adjunto técnico principal (electrotécnico) ... H 2 técnicos farmacêuticos de 3.ª classe ... I

MAPA IV

Quadros privativos

1) Ramo administrativo

a) Pessoal de nomeação

2 chefes de secção ... J 2 primeiros-oficiais ... L 1 segundo-oficial ... N 4 terceiros-oficiais ... Q 4 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe ... S 5 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ... U

2) Ramo de enfermagem

a) Pessoal de nomeação ou contratado

Enfermagem geral:

3 enfermeiros ou enfermeiras-chefes ... L 3 enfermeiros ou enfermeiras-subchefes ... M 1 enfermeiro ou enfermeira de 1.ª classe ... N 1 enfermeiro ou enfermeira de 2.ª classe ... O Enfermagem auxiliar:

21 auxiliares de enfermagem de 1.ª classe ... Q 21 auxiliares de enfermagem de 2.ª classe ... S 3) Ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico a) Pessoal de nomeação ou contratado 1 preparador-chefe de laboratório ... L 2 preparadores de laboratório de 1.ª classe ... N 4 preparadores de laboratório de 2.ª classe ... O 1 preparador de anatomia patológica de 1.ª classe ... N 1 preparador de anatomia patológica de 2.ª classe ... O 1 ajudante técnico de electromedicina ... N 1 ajudante técnico de electroterapia ... N 2 ajudantes técnicos de roentgendiagnóstico de 1.ª classe ... N 1 ajudante técnico de roentgenterapia de 1.ª classe ... N

b) Pessoal contratado

4 fisioterapeutas ... J 1 terapeuta ocupacional ... J

4) Ramo de serviço social e de ensino

b) Pessoal de nomeação ou contratado

1 técnico de serviço social de 2.ª classe ... K 1 auxiliar social ... O 1 educadora de infância ... O

6) Serviços gerais

a) Pessoal de nomeação

3 encarregados de câmara escura ... R

b) Pessoal contratado

1 encarregado de biblioteca ... N 10 ajudantes de enfermaria de 1.ª classe ... S 10 ajudantes de enfermaria de 2.ª classe ... X 1 encarregado de lavadaria ... S 1 desenhador ... M 1 encarregado de serviço de esterilização ... R 2 encarregados dos vestiários ... V 2 fiéis de depósito de 1.ª classe ... S 1 fiscal de conservação ... L 1 fiscal de exteriores ... P 2 motoristas de 1.ª classe ... S 1 operador incinerador ... X 1 perfuradora-verificadora ... Q 1 porteiro de 1.ª classe ... V 4 porteiros de 2.ª classe ... X 2 telefonistas de 1.ª classe ... U 10 catalogadoras ... T 3 centralistas de informações ... Q 4 centralistas TCD ... Q 2 cozinheiros dietéticos ... T 1 encarregado de cozinha, despensa e câmara frigorífica ... R 5 ajudantes de preparador de laboratório ... S

c) Pessoal assalariado

... Salário mensal 1 mestra de costura ... 3400$00 9 lavadeiras ... 2400$00 2 engomadeiras ... 2400$00 50 serventes ... 2400$00 1 ajudante de carpinteiro-marceneiro ... 2700$00 5 costureiras ... 2400$00 1 ajudante de electricista ... 3100$00 1 ajudante de jardineiro ... 2400$00 3 ajudantes de mecânico ... 3100$00 1 pintor ... 2700$00 3 ajudantes de cozinha ... 2400$00 O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/13/plain-231644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-26 - Decreto 131/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-17 - Portaria 625/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito especial a inscrever em artigo adicional à tabela de despesa do orçamento privativo do Hospital do Ultramar em vigor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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