Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro e 45/2007, de 23 de Fevereiro, nomeadamente nos seus artigos 22.º, 23.º, 24.º e 26.º;
Tendo em conta as recomendações do Senhor Provedor de Justiça;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, delibera o seguinte:
1.º
Pré-requisitos
Os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2008-2009, são os constantes do anexo I à presente deliberação, encontrando-se os seus regulamentos homologados pela CNAES, nos termos ali indicados.
2.º
Resultado dos pré-requisitos que se destinam exclusivamente à selecção Os pré-requisitos destinados exclusivamente à selecção dos candidatos têm o seu resultado expresso em Apto e Não apto e não são considerados para efeitos de cálculo da nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro.
3.º
Resultado dos pré-requisitos que se destinam à selecção e seriação Os pré-requisitos destinados simultaneamente à selecção e seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso em:a) Apto, com uma classificação numérica na escala de 100 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98;
ou
b) Não Apto.
4.º
Pré-requisitos que se destinam exclusivamente à seriação Os pré-requisitos destinados exclusivamente à seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso numa classificação numérica na escala de 0 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98.
5.º
Avaliação dos pré-requisitos
1 - A avaliação dos pré-requisitos que exigem a satisfação de provas de natureza vocacional, física ou funcional, realiza-se em 2 chamadas.2 - As datas de concretização das acções relacionadas com a inscrição, avaliação e certificação dos pré-requisitos são as constantes do quadro publicado como anexo ii à presente Deliberação.
3 - À 1.ª chamada das provas de aptidão física, funcional ou vocacional que se constituem como pré-requisitos devem apresentar-se todos os candidatos que pretendem concorrer, no ano em causa, a pares estabelecimento/curso que os exijam para acesso aos cursos que leccionam.
4 - As instituições de ensino superior podem, se assim o entenderem conveniente, realizar uma 2.ª chamada das provas que se constituem como pré-requisitos, devendo os respectivos órgãos legal e estatutariamente competentes informar a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até à data limite constante do anexo ii, da sua intenção de as realizar.
5 - A admissão de estudantes à 2.ª chamada das provas em apreço está condicionada à devida justificação da falta à 1.ª chamada, só podendo ser aceite, pela instituição onde for solicitada, se verificados motivos ponderosos impeditivos da apresentação à chamada anterior;
6 - Para acesso à 2.ª chamada das provas é autorizada a aceitação de novas inscrições de estudantes que não tenham efectuado a inscrição na 1.ª chamada, desde que a não tenham efectuado por motivos devidamente fundamentados, a apreciar pelas instituições de ensino superior onde o pedido for apresentado.
7 - Aos estudantes inscritos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos, que desistam no decorrer das provas não é permitida a inscrição na 2.ª chamada, salvo se a desistência ficar a dever-se a problemas de saúde, acidentes ou lesões verificados e devidamente registados pelos elementos do respectivo júri.
8 - Aos alunos considerados não aptos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos é interdita a apresentação à 2.ª chamada.
9 - A 2.ª chamada das provas de pré-requisitos não pode ser utilizada para efeitos de
10 - A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, considerando situações específicas e devidamente fundamentadas que lhe sejam apresentadas pelas instituições de ensino superior, respeitando o prazo constante do anexo ii da presente deliberação, poderá, tendo em conta o interesse dos candidatos, autorizar a abertura de uma época especial para a realização de pré-requisitos que requeiram a satisfação de provas de aptidão funcional e ou física, devendo o calendário fixado para o efeito, sob proposta das instituições, ser compatível com a utilização dos resultados, que vierem a ser obtidos, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de 2008-2009.
6.º
Comprovação dos pré-requisitos
1 - A comprovação dos pré-requisitos é efectuada nos termos constantes do anexo i à presente deliberação.2 - Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos que exijam a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional são entregues pelos candidatos no acto da candidatura ao ensino superior, sendo condição indispensável para a admissão ao concurso.
3 - Os estudantes que apresentem a candidatura pela Internet estão dispensados da apresentação dos documentos referidos no número anterior, devendo apenas indicar no formulário de candidatura os pré-requisitos realizados. Nestes casos, os resultados obtidos nas provas que constituem os pré-requisitos são comunicados, pelas instituições de ensino superior, directamente à Direcção-Geral do Ensino Superior.
4 - São abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os pré-requisitos dos Grupos C, G, I, K, M, P, R, V, W e Y.
5 - Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos que, não exigindo as provas referidas nos números anteriores, sejam de comprovação meramente documental, são entregues pelos candidatos no acto da matrícula e inscrição no ensino superior, no par estabelecimento/curso que os exige, caso ali venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e inscrição.
6 - São abrangidos pelo número anterior os pré-requisitos dos Grupos A, B, D, E, F e X.
11 de Fevereiro de 2008. - O Vice-Presidente da Comissão, João Redondo.
(ver documento original)