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Decreto 344/73, de 6 de Julho

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Sumário

Autoriza a Junta Provincial de Habitação de Angola a contrair um empréstimo, até ao montante de 125000 contos, destinado ao financiamento da construção de blocos habitacionais em regime de propriedade resolúvel.

Texto do documento

Decreto 344/73

de 6 de Julho

Considerando indispensável facultar à Junta Provincial de Habitação de Angola os meios financeiros necessários à construção de blocos habitacionais em regime de propriedade resolúvel;

Por proposta do Governo-Geral do Estado Português de Angola;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Junta Provincial de Habitação de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo, até ao montante de 125000 contos, destinado ao financiamento da construção de blocos habitacionais em regime de propriedade resolúvel.

Art. 2.º O empréstimo terá um período de utilização de trinta e seis meses e será amortizável em vinte prestações semestrais e sucessivas, com o vencimento da primeira seis meses após o termo do prazo de utilização. A taxa de juro será de 6% ao ano. Quanto às demais condições, observar-se-á o estipulado no contrato a celebrar.

Art. 3.º Todos os encargos resultantes do presente empréstimo constituirão despesa obrigatória e preferencial da Junta Provincial de Habitação de Angola, devendo, em sua consequência, ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas indispensáveis à liquidação dos compromissos assumidos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/06/plain-231503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231503.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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