de 6 de Julho
Considerando indispensável facultar à Junta Provincial de Habitação de Angola os meios financeiros necessários à construção de blocos habitacionais em regime de propriedade resolúvel;Por proposta do Governo-Geral do Estado Português de Angola;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta Provincial de Habitação de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo, até ao montante de 125000 contos, destinado ao financiamento da construção de blocos habitacionais em regime de propriedade resolúvel.
Art. 2.º O empréstimo terá um período de utilização de trinta e seis meses e será amortizável em vinte prestações semestrais e sucessivas, com o vencimento da primeira seis meses após o termo do prazo de utilização. A taxa de juro será de 6% ao ano. Quanto às demais condições, observar-se-á o estipulado no contrato a celebrar.
Art. 3.º Todos os encargos resultantes do presente empréstimo constituirão despesa obrigatória e preferencial da Junta Provincial de Habitação de Angola, devendo, em sua consequência, ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas indispensáveis à liquidação dos compromissos assumidos.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.