de 26 de Março
Nos termos do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro, a movimentação das contas poupança-habitação apenas podia ser feita para os fins previstos no artigo 5.º do referido decreto-lei, nomeadamente a aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria e permanente do titular ou para arrendamento, bem assim como a amortização extraordinária de empréstimos contraídos para esses fins. A aplicação do saldo da conta poupança-habitação para finalidade distinta daquelas ou o seu levantamento antes de decorrido o prazo para a respectiva mobilização, determinava a perda dos benefícios fiscais e a aplicação das regras de remuneração vigentes na instituição bancária em causa para depósitos a prazo superior a um ano. Ou seja, era anulado o montante de juros vencidos e creditados correspondente à diferença entre a remuneração da conta poupança-habitação e a remuneração de um depósito a prazo superior a um ano.O Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, veio revogar o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que determinava a concessão de benefícios para os depósitos em contas poupança-habitação, bem como quantificava as penalizações para os titulares que utilizavam os saldos das contas para outros fins.
O Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, veio novamente regular o enquadramento fiscal das contas poupança-habitação, ao prever que as penalizações fiscais associadas à movimentação das referidas contas para os fins não previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro, se aplicam apenas aos «montantes anuais deduzidos em período de tributação em relação aos quais não haja ainda decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação», ou seja, quatro anos.
Consequentemente, eliminaram-se as penalizações fiscais associadas a levantamentos para os fins não previstos relativas a depósitos efectuados até 31 de Dezembro de 2003, nos termos do Orçamento do Estado para 2008, e a partir de 1 de Janeiro de 2005, nos termos do Orçamento do Estado para 2005.
Considerando que as contas poupança-habitação foram criadas como um produto financeiro de natureza eminentemente fiscal, impõe-se clarificar o conteúdo do regime constante do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro, em matéria de mobilização de saldos para os fins não previstos na lei, em coerência com as alterações fiscais resultantes do Orçamento do Estado para 2008.
Neste sentido, esclarece-se que à mobilização de saldos para fins não previstos na lei resultantes de depósitos efectuados antes de 1 de Janeiro de 2004, sobre os quais já decorreu o prazo de caducidade do direito à liquidação, não são aplicáveis penalizações fiscais e, por conseguinte, não pode também ser aplicada a anulação dos juros vencidos e creditados. Ademais clarifica-se que, nos casos em que a lei permita a aplicação da referida anulação de juros, tal não se impõe às instituições de crédito com carácter imperativo.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Tratamento dos juros na mobilização de saldos para outros fins
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro, é aplicável, sem carácter imperativo, apenas à mobilização de saldos resultantes de depósitos efectuados após 1 de Janeiro de 2004.
2 - Nos restantes casos é proibida a aplicação de qualquer anulação de juros vencidos ou creditados.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 11 de Março de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.