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Decreto 6/2008, de 26 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 5 de Abril de 2006.

Texto do documento

Decreto 6/2008

de 26 de Março

Tendo como objectivo desenvolver a cooperação nos domínios científico e tecnológico entre a República Portuguesa e a República de Angola, no sentido de reforçar os laços históricos e de amizade existentes entre os dois Estados;

Considerando a importância do aprofundamento da cooperação em ciência e tecnologia para a expansão e o fortalecimento da capacidade científica e tecnológica das Partes, numa base de mútuo benefício e de igualdade;

Atendendo à necessidade de um novo enquadramento jurídico que permita adaptar as modalidades de cooperação existentes por forma a possibilitar dar resposta às exigências actuais em matéria de cooperação nos referidos domínios, através do fomento da mobilidade de investigadores, cientistas e peritos, bem como da realização de projectos conjuntos, entre outras modalidades de cooperação.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 5 de Abril de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 11 de Março de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de Março de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA

A República Portuguesa e a República de Angola (a seguir denominadas como Partes):

Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação entre os dois países;

Considerando o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros e respectivo Protocolo Adicional entre a República Portuguesa e a então República Popular de Angola, assinado em Lisboa em 29 de Setembro de 1987, nomeadamente a vontade comum de facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia;

Reconhecendo a importância da cooperação bilateral para a expansão e o fortalecimento da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e independência soberana;

Considerando as conclusões das reuniões ministeriais de ciência e tecnologia da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nomeadamente a necessidade de uma cooperação mais estreita com vista ao desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica e da construção de uma sociedade do conhecimento, de acordo com os princípios de equidade e do livre acesso à informação;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo tem como objectivo encorajar e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica, numa base de igualdade e benefício mútuo entre as Partes.

Artigo 2.º

Âmbito

A cooperação a que faz referência o presente Acordo incidirá, preferencialmente, sobre o seguinte:

a) Intercâmbio de informação e documentação sobre ciência e tecnologia, nomeadamente através de ligação entre as redes de comunicação científica e académica das Partes;

b) Intercâmbio de cientistas e investigadores, com vista à preparação de projectos de investigação conjuntos, nomeadamente no quadro de programas multilaterais de apoio à investigação e desenvolvimento;

c) Estímulo à realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento, através do apoio à mobilidade de cientistas e investigadores no quadro desses projectos;

d) Promoção conjunta de conferências, seminários e outros eventos sobre temas de interesse comum;

e) Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica e da sociedade da informação;

f) Divulgação de resultados, científicos e tecnológicos, progressos no conhecimento e descobertas resultantes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;

g) Outras iniciativas de cooperação científica e tecnológica que sejam mutuamente acordadas.

Artigo 3.º

Encargos financeiros

Os encargos decorrentes das actividades de cooperação estabelecidas no âmbito do presente Acordo serão cobertos com base nas disposições seguintes, a menos que uma outra forma seja acordada entre as Partes:

a) A Parte que envia suportará os custos de transporte de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e outros especialistas do seu país;

b) A Parte que recebe custeará as despesas com a estada e com as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho definido.

Artigo 4.º

Propriedade intelectual e industrial

A protecção da propriedade intelectual e industrial bem como os respectivos direitos emergentes do desenvolvimento das actividades de cooperação previstas no presente Acordo, estarão sujeitos à legislação aplicável em cada uma das Partes e às convenções internacionais, das quais ambas sejam parte.

Artigo 5.º

Entidades competentes

As entidades responsáveis pela aplicação das disposições do presente Acordo são:

a) O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Portugal;

b) O Ministério da Ciência e Tecnologia de Angola.

Artigo 6.º

Comissão de acompanhamento

1 - Para efeitos de execução do presente Acordo, será constituída uma comissão de acompanhamento, composta por representantes designados pelas Partes. As Partes notificar-se-ão mutuamente, por via diplomática, sobre a composição da comissão de acompanhamento, à qual competirá aprovar o seu regulamento interno, podendo constituir subcomissões e grupos de trabalho.

2 - A comissão de acompanhamento reunir-se-á anualmente, salvo acordo em contrário, alternadamente em Portugal e em Angola, devendo as datas e as agendas serem definidas de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 7.º

Competências

A comissão de acompanhamento tem, entre outras, as seguintes competências:

a) Identificar as áreas de cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo;

b) Analisar e aprovar as propostas apresentadas pelas Partes;

c) Facilitar a execução de programas de cooperação;

d) Avaliar o progresso das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo.

Artigo 8.º

Programas de cooperação

1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação nas áreas da Ciência e da Tecnologia, elaborarão programas específicos para o efeito.

2 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.

3 - Os programas de cooperação serão acordados entre as Partes.

Artigo 9.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por consulta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 10.º

Relação com outras convenções internacionais

O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes noutras convenções internacionais.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

2 - A denúncia do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso ao abrigo do presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 5 de Abril de 2006, em língua portuguesa, em dois originais, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa, Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República de Angola, João Bernardo Miranda, Ministro das Relações Exteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/26/plain-231384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231384.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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