de 26 de Março
Tendo como objectivo desenvolver a cooperação nos domínios científico e tecnológico entre a República Portuguesa e a República de Angola, no sentido de reforçar os laços históricos e de amizade existentes entre os dois Estados;Considerando a importância do aprofundamento da cooperação em ciência e tecnologia para a expansão e o fortalecimento da capacidade científica e tecnológica das Partes, numa base de mútuo benefício e de igualdade;
Atendendo à necessidade de um novo enquadramento jurídico que permita adaptar as modalidades de cooperação existentes por forma a possibilitar dar resposta às exigências actuais em matéria de cooperação nos referidos domínios, através do fomento da mobilidade de investigadores, cientistas e peritos, bem como da realização de projectos conjuntos, entre outras modalidades de cooperação.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 5 de Abril de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Assinado em 11 de Março de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A
REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA
A República Portuguesa e a República de Angola (a seguir denominadas como Partes):
Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação entre os dois países;
Considerando o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros e respectivo Protocolo Adicional entre a República Portuguesa e a então República Popular de Angola, assinado em Lisboa em 29 de Setembro de 1987, nomeadamente a vontade comum de facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia;
Reconhecendo a importância da cooperação bilateral para a expansão e o fortalecimento da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e independência soberana;
Considerando as conclusões das reuniões ministeriais de ciência e tecnologia da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nomeadamente a necessidade de uma cooperação mais estreita com vista ao desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica e da construção de uma sociedade do conhecimento, de acordo com os princípios de equidade e do livre acesso à informação;
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem como objectivo encorajar e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica, numa base de igualdade e benefício mútuo entre as Partes.
Artigo 2.º
Âmbito
A cooperação a que faz referência o presente Acordo incidirá, preferencialmente, sobre o seguinte:a) Intercâmbio de informação e documentação sobre ciência e tecnologia, nomeadamente através de ligação entre as redes de comunicação científica e académica das Partes;
b) Intercâmbio de cientistas e investigadores, com vista à preparação de projectos de investigação conjuntos, nomeadamente no quadro de programas multilaterais de apoio à investigação e desenvolvimento;
c) Estímulo à realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento, através do apoio à mobilidade de cientistas e investigadores no quadro desses projectos;
d) Promoção conjunta de conferências, seminários e outros eventos sobre temas de interesse comum;
e) Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica e da sociedade da informação;
f) Divulgação de resultados, científicos e tecnológicos, progressos no conhecimento e descobertas resultantes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;
g) Outras iniciativas de cooperação científica e tecnológica que sejam mutuamente acordadas.
Artigo 3.º
Encargos financeiros
Os encargos decorrentes das actividades de cooperação estabelecidas no âmbito do presente Acordo serão cobertos com base nas disposições seguintes, a menos que uma outra forma seja acordada entre as Partes:a) A Parte que envia suportará os custos de transporte de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e outros especialistas do seu país;
b) A Parte que recebe custeará as despesas com a estada e com as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho definido.
Artigo 4.º
Propriedade intelectual e industrial
A protecção da propriedade intelectual e industrial bem como os respectivos direitos emergentes do desenvolvimento das actividades de cooperação previstas no presente Acordo, estarão sujeitos à legislação aplicável em cada uma das Partes e às convenções internacionais, das quais ambas sejam parte.
Artigo 5.º
Entidades competentes
As entidades responsáveis pela aplicação das disposições do presente Acordo são:a) O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Portugal;
b) O Ministério da Ciência e Tecnologia de Angola.
Artigo 6.º
Comissão de acompanhamento
1 - Para efeitos de execução do presente Acordo, será constituída uma comissão de acompanhamento, composta por representantes designados pelas Partes. As Partes notificar-se-ão mutuamente, por via diplomática, sobre a composição da comissão de acompanhamento, à qual competirá aprovar o seu regulamento interno, podendo constituir subcomissões e grupos de trabalho.2 - A comissão de acompanhamento reunir-se-á anualmente, salvo acordo em contrário, alternadamente em Portugal e em Angola, devendo as datas e as agendas serem definidas de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 7.º
Competências
A comissão de acompanhamento tem, entre outras, as seguintes competências:a) Identificar as áreas de cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo;
b) Analisar e aprovar as propostas apresentadas pelas Partes;
c) Facilitar a execução de programas de cooperação;
d) Avaliar o progresso das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo.
Artigo 8.º
Programas de cooperação
1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação nas áreas da Ciência e da Tecnologia, elaborarão programas específicos para o efeito.2 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.
3 - Os programas de cooperação serão acordados entre as Partes.
Artigo 9.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por consulta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 10.º
Relação com outras convenções internacionais
O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes noutras convenções internacionais.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Artigo 12.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.2 - A denúncia do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso ao abrigo do presente Acordo.
Feito em Luanda, aos 5 de Abril de 2006, em língua portuguesa, em dois originais, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa, Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Angola, João Bernardo Miranda, Ministro das Relações Exteriores.