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Resolução do Conselho de Ministros 54/2008, de 26 de Março

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2008, uma emissão comemorativa da moeda corrente de (euro) 2, designada por 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2008

No dia 10 de Dezembro de 2008 comemoram-se os 60 anos da adopção, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, carta de princípios na qual se enunciam os direitos fundamentais, civis, políticos e sociais de que devem gozar todos os seres humanos, sem discriminação de raça, sexo, nacionalidade ou de qualquer outro tipo, qualquer que seja o país onde habitem ou o regime nele instituído.

O papel desempenhado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, como fonte inspiradora das profundas alterações introduzidas no domínio da codificação do direito internacional e nos sistemas jurídicos nacionais dos países membros das Nações Unidas, em matéria de protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, revela a importância deste texto para a Humanidade, contribuindo, de modo indelével, para a mudança de comportamentos dos povos.

Neste contexto, entendeu o Governo dever assinalar esta efeméride através de uma emissão comemorativa de moeda corrente alusiva ao tema 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A presente emissão comemorativa de moeda corrente observou o teor da Recomendação da Comissão Europeia de 29 de Setembro de 2003 e das Conclusões do Conselho para as Questões Económicas e Financeiras (ECOFIN) de 8 de Dezembro de 2003 relativos a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação.

Aplicam-se a esta emissão comemorativa de moeda corrente todas as disposições europeias em vigor para as moedas correntes, nomeadamente as referentes às especificações técnicas, ao poder liberatório e às novas faces comuns das moedas de euro destinadas à circulação.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda corrente alusiva ao tema 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente resolução.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2008, uma emissão comemorativa da moeda corrente de (euro) 2, designada por 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

2 - Determinar que a emissão comemorativa de moeda corrente referida no número anterior apresenta as seguintes características visuais:

a) Na face comum é utilizado o novo desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 19 de Setembro de 2006;

b) Na face nacional são representadas, no campo central inferior da moeda 30 folhas de forma estilizada simbolizando os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, orladas, na parte inferior, pela legenda «60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos», no campo central superior da moeda apresenta-se o Escudo Nacional, abaixo do qual são inscritas as legendas «Portugal» e «2008», e envolvendo todo o desenho encontram-se dispostas em forma circular as 12 estrelas.

3 - Aprovar o desenho da face nacional da emissão comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1 que consta do anexo da presente resolução e que dela faz parte integrante.

4 - Estabelecer que, relativamente ao tipo de acabamento, as moedas produzidas ao abrigo da emissão comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1 são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) ou «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho.

5 - Determinar que as moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

6 - Fixar que o limite da emissão comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1 é de (euro) 2 070 000, dentro deste limite, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar até 20 000 moedas com acabamento BNC e até 15 000 moedas com acabamento proof.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/26/plain-231355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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