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Aviso DD3620, de 30 de Agosto

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Sumário

Torna público terem sido assinados um Acordo entre o Conselho Federal Suíço e o Governo da República Portuguesa relativo aos transportes rodoviários internacionais de passageiros e mercadorias e o respectivo Protocolo.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público terem sido assinados em Lisboa, em 28 de Junho de 1973, um Acordo entre o Conselho Federal Suíço e o Governo da República Portuguesa relativo aos transportes rodoviários internacionais de passageiros e mercadorias e respectivo Protocolo, cujos textos em português e francês vão anexos ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 25 de Julho de 1973. - O Director-Geral, Tomás de Melo Breyner Andresen.

Acordo entre o Conselho Federal Suíço e o Governo da República Portuguesa

Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e

Mercadorias.

O Conselho Federal Suíço e o Governo da República Portuguesa, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de passageiros e mercadorias entre os dois países e em trânsito pelo seu território, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Campo de aplicação

1. As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, por conta de outros ou por conta própria, com origem ou destino no território de uma das Partes Contratantes ou através desse território, efectuados em veículos matriculados no território da outra Parte Contratante.

2. No que respeita a Portugal, o presente Acordo aplica-se apenas ao território europeu.

ARTIGO 2

Definições

1. O termo «transportador» designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, quer em Portugal, quer na Suíça, tem o direito de efectuar transportes rodoviários de passageiros ou mercadorias, por conta própria ou por conta de outros, em conformidade com as disposições em vigor no seu próprio país.

2. O termo «veículo» designa todo o veículo rodoviário de propulsão mecânica construído ou adaptado ao transporte de mais de oito pessoas sentadas, além do condutor, ou ao transporte de mercadorias, à tracção de veículos destinados a esses transportes, bem como quaisquer reboques ou semi-reboques.

3. O termo «autorização» designa qualquer licença, concessão ou autorização que seja exigível nos termos da lei aplicável de qualquer das partes Contratantes.

Transporte de passageiros

ARTIGO 3

Regime

Todos os transportes de passageiros entre os dois países, ou em trânsito pelo seu território, ficam submetidos ao regime de autorização prévia, com a excepção dos transportes a que se refere o artigo 4 do presente Acordo.

ARTIGO 4

Transportes isentos de autorização

1. Não ficam sujeitos ao regime de autorização prévia:

a) O transporte ocasional dos mesmos passageiros no mesmo veículo, em todo o percurso de uma viagem cujos pontos de origem e destino se não situem no território da outra Parte Contratante, sem que sejam tomados ou largados passageiros durante o trajecto;

b) O transporte ocasional com entrada em carga e regresso em vazio;

c) O transporte ocasional de passageiros em trânsito;

d) O trânsito em vazio, efectuado através do território de uma das Partes Contratantes, com origem ou destino num terceiro pais, por veículos matriculados no território da outra Parte Contratante.

2. As autoridades das Partes Contratantes acordarão sobre as modalidades de contrôle a que esses transportes ficam sujeitos.

Transporte de mercadorias

ARTIGO 5

Regime

Desde que esteja munido de uma autorização prévia, todo o transportador de uma das Partes Contratantes fica autorizado a efectuar transportes de mercadorias ou a circular com um veículo em vazio, quer para ir recolher carga, quer após ter descarregado:

a) Entre qualquer ponto do território de uma Parte contratante e qualquer ponto do território da outra Parte Contratante; ou b) Do território da outra Parte Contratante, com destino a um terceiro país e vice-versa, com a condição de o veículo atravessar o território da Parte Contratante em que está matriculado; ou c) Em trânsito pelo território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 6

Transportes isentos de autorização

Ficam isentos do regime de autorização:

a) Os transportes efectuados em veículos cujo peso total autorizado não ultrapasse 3,5 t, incluindo os reboques;

b) O transporte de frota aéreo com destino ou origem em aeroportos, em caso de desvio de serviços aéreos;

c) O transporte de bagagens em reboques atrelados aos veículos destinados ao transporte de passageiros e ainda o transporte de bagagens em qualquer veículo com destino ou origem em aeroportos;

d) Os transportes postais;

e) O transporte de veículos danificados e a entrada de veículos de assistência e reboque;

f) O transporte de abelhas e de peixes para repovoamento;

g) Os transportes funerários.

ARTIGO 7

Concessão de autorizações

As autorizações de transporte são passadas pelas autoridades competentes do país de matrícula do veículo e, quando for caso disso, dentro dos limites do contingente fixado pelas Partes Contratantes.

Disposições comuns

ARTIGO 8

Aplicação de legislação nacional

Os transportadores e os condutores de veículos de uma das Partes Contratantes deverão respeitar as disposições legais e regulamentares da outra Parte Contratante, quando em circulação no território da mesma, relativas a matérias não regulamentadas pelo presente Acordo.

ARTIGO 9

Pesos e dimensões dos veículos

1. Em matéria de peso e dimensões dos veículos rodoviários, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio território.

2. Sempre que o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapassem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá estar munido de uma autorização especial passada pela autoridade competente desta Parte Contratante.

ARTIGO 10

Regime fiscal

A regulamentação do regime fiscal é estabelecida no Protocolo a que se refere o artigo 13 do presente Acordo.

ARTIGO 11

Proibição da realização de transportes internos

Nenhuma das disposições do presente Acordo confere aos transportadores de uma das Partes Contratantes o direito de tomar passageiros ou carga no território da outra Parte Contratante, para os largar dentro do mesmo território.

ARTIGO 12 infracções

1. As autoridades competentes das Partes Contratantes assegurarão o cumprimento das disposições do presente Acordo pelos transportadores.

2. As autoridades competentes do país de matrícula do veículo poderão tomar contra os transportadores que, em território da outra Parte Contratante, cometam infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou da legislação ou dos regulamentos em vigor nesse território, em matéria de transporte rodoviário ou circulação rodoviária, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis ao país onde foi cometida a infracção e a pedido das autoridades competentes deste pais, as medidas a seguir indicadas:

a) Advertência;

b) Supressão, a título temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante onde a infracção foi cometida.

3. As autoridades que tiverem tomado qualquer destas medidas informarão deste facto as autoridades competentes da outra Parte Contratante.

ARTIGO 13

Modalidades de aplicação

As duas Partes Contratantes fixarão as modalidades de aplicação do presente Acordo no Protocolo assinado ao mesmo tempo que o Acordo.

ARTIGO 14

Autoridades competentes

As autoridades das Partes Contratantes com competência para regulamentar as questões relativas à aplicação do presente Acordo tratam directamente entre si.

ARTIGO 15

Comissão mista

As autoridades competentes das duas Partes Contratantes podem pedir a reunião de uma comissão mista para tratar de questões relativas à aplicação do presente Acordo;

esta comissão é competente para modificar o Protocolo.

ARTIGO 16

Entrada em vigor e período de validade

1. O presente Acordo será aprovado em conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor numa data fixada de comum acordo pelos dois Governos.

2. Este Acordo será válido por um ano a partir da data da sua entrada em vigor e será prorrogado tacitamente por períodos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes três meses antes de expirar o prazo de validade.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa a 28 de Junho de 1973 em língua francesa e portuguesa, sendo igualmente válidos os dois textos.

Pelo Conselho Federal Suíço:

Jean-Louis Pahud.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Rui Patrício.

Protocolo estabelecido pelo artigo 13 do Acordo entre o Conselho Federal

Suíço e o Governo da República Portuguesa, relativo aos Transportes

Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias.

Com vista à execução do dito Acordo, as autoridades competentes da Suíça e de Portugal acordaram o seguinte:

Transporte de passageiros (artigos 3 e 4)

1. Os transportes de passageiros a que se refere o artigo 3 do Acordo ficam sujeitos a uma autorização da autoridade competente da outra Parte Contratante.

A concessão destas autorizações fica sujeita a emolumentos, nos termos da legislação nacional.

2. Os pedidos de autorização para as linhas regulares devem ser dirigidos à autoridade competente do país de matrícula do veículo e devem ser acompanhados dos elementos exigidos pelas autoridades das duas Partes Contratantes, a saber:

Período de exploração e frequência;

Projecto de horário;

Projecto de tarifa;

Esquema do itinerário;

Eventualmente condições particulares de exploração.

3. Se a autoridade competente que o recebeu estiver disposta a dar seguimento ao pedido a que se refere o n.º 2, remeterá um exemplar, acompanhado do seu parecer, à autoridade competente da outra Parte Contratante.

4. A autoridade competente de cada Parte Contratante concede a autorização para o percurso situado no seu próprio território e remete imediatamente uma cópia à autoridade competente da outra Parte Contratante.

5. As autorizações só serão concedidas se as duas Partes Contratantes estiverem de acordo quanto à oportunidade de serviço e se houver acordo dos países percorridos em trânsito.

6. Em princípio, as autoridades competentes concedem as autorizações numa base de reciprocidade.

7. O estabelecimento ou modificação das tarifas, dos horários ou de outras condições de exploração, depende do acordo prévio das autoridades competentes das duas Partes Contratantes, a que será aplicável o processo acima mencionado.

8. A anulação ou suspensão das autorizações, nos termos da legislação própria de cada Parte Contratante, não pode ser autorizada, nem imposta sem prévia audição da outra Parte Contratante.

9. Os pedidos de autorização para os transportes de passageiros que não estejam nas condições mencionadas no artigo 3 do Acordo deverão ser submetidos pelo transportador às autoridades competentes da outra Parte Contratante. Destes pedidos devem constar as seguintes indicações:

Nome e endereço do transportador;

Número de veículos a utilizar;

Número de passageiros a transportar;

Datas e pontos de passagem na fronteira, à entrada e à saída;

Percurso em vazio;

Percurso em carga.

Os pedidos devem ser dirigidos às autoridades competentes pelo menos 21 dias antes da data prevista para a execução do transporte.

10. São considerados transportes ocasionais, na Suíça, apenas os serviços que se efectuam menos de três vezes, entre as mesmas localidades, com intervalos de menos de dezasseis dias.

Esta disposição não é aplicável às viagens circulares designadas como «em portas fechadas».

Transporte de mercadorias (artigos 5 e 7)

Impressos

As autorizações de transporte deverão ser impressas em duas línguas, conforme modelo estabelecido de comum acordo pelas Partes Contratantes.

As autorizações válidas em território suíço trazem as letras «CH» impressas na parte superior esquerda;

as autorizações válidas em território português trazem a letra «P».

As autorizações são de dois tipos:

a) Autorizações de viagem, impressas em papel verde, válidas para uma ou mais viagens por um período que não pode ultrapassar dois meses;

b) Autorizações a prazo, impressas em papel branco, válidas para um número indeterminado de viagens pelo prazo de um ano.

As autorizações são numeradas pela autoridade que as emite e são acompanhadas por um impresso descritivo da viagem efectuada, do qual constarão:

O número de matrícula do veículo que efectua o transporte;

A carga útil e o peso total em carga do veículo;

O local de carga e descarga da mercadoria;

A natureza da mercadoria transportada;

O peso da mercadoria transportada;

O carimbo da alfândega à entrada e à saída do veículo.

As autorizações são passadas em nome do transportador e não são transmissíveis, podendo ser utilizadas apenas por um veículo.

As autorizações, declarações e outros documentos de contrôle deverão encontrar-se nos veículos e ser apresentados às entidades competentes.

Serviços com competência para conceder autorizações

Pela Suíça:

Office fédéral des transports - Palais fédéral Nord - CH - 3003 - Berne.

Por Portugal:

Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Avenida de 28 de Maio, 40 - Lisboa - 4.

Continente

O contingente é estabelecido para cada ano civil.

O número de autorizações, válidas para uma viagem de ida e ivolta, a conceder para o primeiro ano, é fixado em:

Para os transportadores suíços, 450 autorizações;

Para os transportadores portugueses, 450 autorizações.

Para o primeiro ano de aplicação do Acordo, estes contingentes serão concedidos pro rata temporis, na base dos números precedentes, para o período entre a entrada em vigor do Acordo e o fim do ano.

Autorizações a prazo

Cada autorização a prazo será contada como correspondente a vinte viagens.

As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão gratuitamente os impressos de autorização em branco.

Devolução de documentos

Depois da sua utilização, ou ao terminar a sua validade, em caso de não utilização, as autorizações deverão ser devolvidas ao serviço que as concedeu.

Transportes sujeitos a autorização, mas fora do continente

Ficam sujeitos a autorização, mas fora do contingente:

a) Os transportes de mercadorias efectuados em veículos automóveis cujo peso total autorizado, incluindo o dos reboques, não ultrapasse 6t;

b) Os transportes em trânsito;

c) As mudanças efectuadas por empresas especializadas;

d) O transporte de objectos destinados a feiras ou exposições;

e) O transporte de objectos ou de obras de arte;

f) O transporte de material de artistas ambulantes, companhias de circo, revistas ou manifestações de tipo semelhante, incluindo os animais;

g) O transporte de material de teatro, música e desporto (incluindo cavalos e veículos de corrida e barcos);

h) Os transportes destinados a emissões radiofónicas ou a filmagens para a televisão ou para o cinema.

Aplicação da legislação nacional (artigo 8)

As Partes Contratantes tomam conhecimento de que esta disposição se refere nomeadamente à legislação sobre transportes rodoviários, circulação rodoviária, pesos e dimensões dos veículos, duração do tempo de trabalho e de repouso da tripulação dos veículos e do tempo de condução.

Pesos e dimensões dos veículos (artigo 9)

Cada uma das Partes Contratantes pode autorizar o transporte em veículos cujo peso e dimensão ultrapassem os limites admitidos.

Estas autorizações são concedidas da seguinte maneira:

Para a Suíça:

Os veículos portugueses que ultrapassem os pesos e dimensões estabelecidos pelas normas suíças podem entrar na zona próxima da fronteira determinada pelo Département fédéral de justice et police, com uma autorização passada pelos serviços alfandegários suíços ou pela Division fédéral de police, Subdivision de circulation routière, em Berna.

No caso dos transportes que ultrapassem cada zona, a Division fédéral de police, Subdivision de la circulation routière, em Berna, apenas concederá autorizações especiais para o transporte de cargas indivisíveis, quando as condições rodoviárias o permitirem.

Os pedidos deverão ser dirigidos, com a devida antecedência, a esta autoridade.

O peso total inscrito na licença de circulação não deverá em caso algum ser ultrapassado.

Para Portugal:

A autorização especial deve ser pedida com a devida antecedência à Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Avenida de 28 de Maio, 40 - Lisboa - 4.

Nos casos em que essa autorização restrinja a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser efectuado no percurso estabelecido.

O peso total inscrito na licença de circulação não deverá nunca ser ultrapassado.

Regime alfandegário

Os combustíveis e carburantes contidos nos depósitos normais dos veículos importados temporariamente serão admitidos com isenção de direitos e de taxas de importação e sem qualquer proibição ou restrição de importação.

Regime fiscal (artigo 10)

Os veículos matriculados na Suíça que circulem em território português ficam submetidos apenas aos impostos seguintes:

a) O imposto de compensação (para os veículos a gasóleo) previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, para os veículos afectos ao transporte de passageiros e mercadorias;

b) O imposto previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, sobre os veículos afectos ao transporte de mercadorias, com uma redução de 50% da taxa legal aplicada quando da execução do transporte;

c) O imposto sobre os transportes regulares, não turísticos, de passageiros, previsto no artigo 16.º do decreto-lei acima referido.

As empresas que efectuem, com veículos matriculados em Portugal, transportes abrangidos pelo Acordo, em território suíço, não ficam actualmente sujeitas a qualquer imposto sobre os transportes ou a qualquer taxa de circulação ou de compensação sobre os carburantes ou a qualquer direito relativos a autorizações de transportes.

A cobrança de direitos, de emolumentos pelas autorizações, das taxas de portagem em estradas, pontes ou túneis, de estacionamento e de autorização para excesso de peso ou dimensões mantém-se reservada.

Autoridades competentes (artigo 14)

Cada uma das Partes Contratantes designa os serviços competentes para tomar no seu território as medidas estabelecidas pelo presente Acordo e para trocarem as informações necessárias, estatísticas ou de qualquer outro tipo. Os referidos serviços são os seguintes:

Para a Suíça:

Département fédéral des transports et communications et de l'énergie - Office des transports - CH-3003 - Berne (Telex 33179 eav ch).

Para Portugal:

Direcção-Geral de Transportes Terrestre - Avenida de 28 de Maio - Lisboa-4.

Estes serviços deverão comunicar um ao outro, num prazo de dois meses a partir da expiração de cada ano civil, a relação das autorizações concedidas no decurso do ano findo.

Constarão desta relação, para cada categoria de transportes, os números da primeira e da última autorização concedidas em cada categoria e o número de viagens autorizadas.

O número de autorizações anuladas ou não utilizadas (estas autorizações não são imputadas ao contingente).

Comissão mista (artigo 15)

A pedido de uma das Partes Contratantes a referida comissão reúne-se alternadamente no território de cada um dos dois países.

Feito em Lisboa, a 28 de Junho de 1973, em língua francesa e portuguesa, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pelo Conselho Federal Suíço:

Jean-Louis Pahud.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Rui Patrício.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/30/plain-231320.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 477/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e, bem assim, os deslocamentos em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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