de 3 de Abril
Tendo em vista a reestruturação em curso na Secretaria de Estado da Segurança Social e os consequentes desequilíbrios em dotações de pessoal nas várias instituições de previdência, por virtude da extinção de serviços ou modificações das suas atribuições;Considerando ainda a necessidade de pôr fim a situações de subemprego com prejuízo da rentabilidade das mesmas instituições:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1. Sob proposta das caixas de previdência e suas federações, e com fundamento em necessidade manifesta dos serviços, poderão ser transferidos empregados de uma instituição para outra, devendo da proposta constar detalhadamente as razões justificativas da transferência.
2. Ressalvado o acordo dos próprios interessados, a transferência só poderá ocorrer desde que tal não implique a mudança de residência dos empregados.
3. Os empregados transferidos nas condições do presente diploma mantêm todos os direitos adquiridos, nomeadamente quanto a remuneração e antiguidade.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 18 de Março de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.