Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 179/75, de 3 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza a reintegração no activo de oficiais na situação de reserva.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/75

de 3 de Abril

Considerando haver oficiais na situação de reserva que, pela sua elevada competência profissional e técnica, a par de absoluta idoneidade moral, há, na actual conjuntura, conveniência em reaproveitar para o desempenho de funções de primordial importância na reestruturação das forças armadas;

Considerando que para o desempenho dessas funções se apresenta como indispensável a sua reintegração no serviço activo;

Usando da faculdade conferida pela Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Poderão ser reintegrados no activo, mediante proposta devidamente fundamentada, os oficiais na situação de reserva que, pela sua elevada competência profissional e técnica, conjugada com absoluta idoneidade moral, sejam escolhidos para o desempenho de funções consideradas como fundamentais para a reestruturação das forças armadas.

Art. 2.º A proposta respectiva será elaborada pelo Chefe do Estado-Maior de cada um dos três ramos das forças armadas e apresentada à apreciação do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores, que decidirá a sua aprovação.

Art. 3.º - 1. Os oficiais reintegrados nos termos do presente diploma serão intercalados na escala da sua arma, serviço ou classe no posto que lhes competir pela sua antiguidade de tenente ou segundo-tenente, ficando supranumerários permanentes.

2. A atribuição dos postos resultantes do disposto no número anterior terá limite de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e será feita respeitando os limites de idade legalmente fixados.

3. O oficial que venha a ser promovido a oficial general posteriormente à reintegração no activo preencherá vaga.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/03/plain-231255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231255.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda