de 22 de Agosto
Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam resolver o problema das comunicações marítimas em Cabo Verde;Por proposta do Governo de Cabo Verde;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo da província de Cabo Verde a conceder à Caixa de Crédito de Cabo Verde, nas condições que vierem a ser acordadas entre si, um empréstimo até ao montante de 7000 contos, destinado a financiar a aquisição de um navio de cabotagem.
2. Para fazer face ao encargo fica o Governo da província autorizado, observadas as disposições legais em vigor, a abrir um crédito especial, tomando como contrapartida as disponibilidades orçamentais, excessos de cobrança sobre a previsão das receitas, saldos das contas de exercícios findos, ou a utilizar outros recursos postos à sua disposição.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.