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Portaria 219/75, de 31 de Março

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Sumário

Define normas relativas à admissão ao internato de policlínica, bem como ao seu funcionamento.

Texto do documento

Portaria 219/75

de 31 de Março

Condicionalismos muito particulares do momento actual, bem como a expectativa da publicação de diploma extinguindo o estágio de prática clínica e alterando, em consequência, o internato de policlínica, originaram a não abertura, na data devida, do concurso de admissão àquele internato.

Entretanto, verifica-se a necessidade de normalizar e formalizar, o mais rapidamente possível, a situação dos médicos que deveriam ter iniciado o internato em 2 de Janeiro e se encontram colocados nos serviços, a título eventual, bem como de fixar directrizes que permitam aos hospitais dar resposta cabal a diversos problemas surgidos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, para vigorar em 1975, o seguinte:

1. O internato de policlínica a iniciar em 1975 será aberto a todos os médicos com dispensa do limite de idade previsto no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 414/71.

2. O internato de policlínica decorrerá nos hospitais gerais centrais; poderá também decorrer em alguns hospitais distritais, verificada a sua idoneidade e a pedido dos candidatos interessados.

3. O concurso de admissão ao internato de policlínica será aberto por publicação do respectivo aviso no Diário do Governo.

4. O concurso mencionado no número anterior constará numa distribuição dos candidatos pelos estabelecimentos onde se realize o internato, proporcionalmente no número de vagas oportunamente indicado por cada hospital.

5. Enquanto não terminar o processo do concurso de admissão, os candidatos poderão estagiar nos serviços, de acordo com os programas do internato de policlínica e segundo as orientações da direcção do internato médico de cada hospital.

6. O internato de policlínica considera-se iniciado em 2 de Janeiro.

7. Em cada estabelecimento hospitalar, a direcção do internato médico deverá ficar a cargo de um órgão colegial, constituído por médicos do quadro permanente e do internato, a homologar pelo Secretário de Estado da Saúde.

Secretaria de Estado da Saúde, 7 de Março de 1975. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos Octávio Torres Cruz e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/31/plain-231184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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