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Aviso DD1896/90, de 9 de Abril

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Sumário

TORNA PÚBLICO TEREM SIDO FIXADAS AS TAXAS DE CÂMBIO APLICÁVEIS NA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS CONSULARES DESDE 31 DE MARÇO.

Texto do documento

Aviso
Para efeitos do artigo 3.º da Lei 4/82, de 15 de Abril, torna-se público que na cobrança de emolumentos consulares a efectuar desde 31 do corrente serão adoptadas as taxas de câmbio seguintes:

(ver documento original)
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, 22 de Março de 1990. - O Subdirector-Geral, Joaquim Domingues de Almeida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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