de 16 de Agosto
A prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como a verificação do cumprimento das normas relativas a essas matérias nas instalações onde haja risco de radiações ionizantes, incumbem a serviços integrados em diversos departamentos do Estado. Importa, por isso, assegurar a necessária coordenação das intervenções, evitando duplicações e articulando esforços, com vista a atingir o maior rendimento dos quadros e meios disponíveis.Com esse objectivo foi oportunamente nomeado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social um grupo de trabalho de que faziam parte representantes da Junta de Energia Nuclear e dos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, que concluiu pela necessidade de emitir um diploma definidor das normas daquela coordenação.
O mesmo resulta, aliás, das conclusões do III Congresso Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, recentemente realizado.
Nestes termos:
Manda o Governo da Republica Portuguesa pelo Ministro de Estado e pelos Secretários de Estado do Trabalho e Previdência e da Saúde e Assistência:
1.º A acção fiscalizadora da Junta de Energia Nuclear, da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e da Direcção-Geral de Saúde nas instalações onde haja risco de radiações ionizantes será orientada e coordenada pela Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes.
2.º No caso de a instalação não estar autorizada a laborar matérias susceptíveis de produzir radiações ionizantes, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações ou a Direcção-Geral de Saúde deverão limitar-se a dar conhecimento do facto à Junta de Energia Nuclear, que promoverá a regularização da situação no que respeita ao licenciamento.
3.º A Junta de Energia Nuclear enviará à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e à Direcção-Geral de Saúde cópia do ofício dirigido às entidades patronais após cada vistoria.
4.º As mesmas Direcções-Gerais podem, entretanto, solicitar à Junta qualquer relatório técnico que porventura possa interessar-lhes.
5.º Qualquer das entidades atrás referidas poderá inspeccionar as instalações em causa e propor a realização de vistorias conjuntas, devendo, quando a iniciativa partir da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações ou da Direcção-Geral de Saúde, ser solicitado à Junta de Energia Nuclear que promova a vistoria.
6.º Será dada prioridade ao despacho dos processos que provenham de reclamações dirigidas a qualquer das entidades referidas no presente diploma.
7.º Quaisquer documentos escritos dirigidos às entidades patronais com incidência na prevenção ou fiscalização da higiene e segurança no trabalho deverão conter cláusula que obrigue aquelas entidades a conservá-los permanentemente nos locais de trabalho e a exibi-los quando lhes forem exigidos por qualquer dos serviços competentes.
Presidência do Conselho e Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, 1 de Agosto de 1973. - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos.