Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 556/73, de 16 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Governo n.º 191/1973, Série I de 1973-08-16.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Atribui à Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes a orientação e coordenação da acção fiscalizadora a exercer nas instalações onde haja risco de radiações ionizantes.

Texto do documento

Portaria 556/73

de 16 de Agosto

A prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como a verificação do cumprimento das normas relativas a essas matérias nas instalações onde haja risco de radiações ionizantes, incumbem a serviços integrados em diversos departamentos do Estado. Importa, por isso, assegurar a necessária coordenação das intervenções, evitando duplicações e articulando esforços, com vista a atingir o maior rendimento dos quadros e meios disponíveis.

Com esse objectivo foi oportunamente nomeado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social um grupo de trabalho de que faziam parte representantes da Junta de Energia Nuclear e dos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, que concluiu pela necessidade de emitir um diploma definidor das normas daquela coordenação.

O mesmo resulta, aliás, das conclusões do III Congresso Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, recentemente realizado.

Nestes termos:

Manda o Governo da Republica Portuguesa pelo Ministro de Estado e pelos Secretários de Estado do Trabalho e Previdência e da Saúde e Assistência:

1.º A acção fiscalizadora da Junta de Energia Nuclear, da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e da Direcção-Geral de Saúde nas instalações onde haja risco de radiações ionizantes será orientada e coordenada pela Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes.

2.º No caso de a instalação não estar autorizada a laborar matérias susceptíveis de produzir radiações ionizantes, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações ou a Direcção-Geral de Saúde deverão limitar-se a dar conhecimento do facto à Junta de Energia Nuclear, que promoverá a regularização da situação no que respeita ao licenciamento.

3.º A Junta de Energia Nuclear enviará à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e à Direcção-Geral de Saúde cópia do ofício dirigido às entidades patronais após cada vistoria.

4.º As mesmas Direcções-Gerais podem, entretanto, solicitar à Junta qualquer relatório técnico que porventura possa interessar-lhes.

5.º Qualquer das entidades atrás referidas poderá inspeccionar as instalações em causa e propor a realização de vistorias conjuntas, devendo, quando a iniciativa partir da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações ou da Direcção-Geral de Saúde, ser solicitado à Junta de Energia Nuclear que promova a vistoria.

6.º Será dada prioridade ao despacho dos processos que provenham de reclamações dirigidas a qualquer das entidades referidas no presente diploma.

7.º Quaisquer documentos escritos dirigidos às entidades patronais com incidência na prevenção ou fiscalização da higiene e segurança no trabalho deverão conter cláusula que obrigue aquelas entidades a conservá-los permanentemente nos locais de trabalho e a exibi-los quando lhes forem exigidos por qualquer dos serviços competentes.

Presidência do Conselho e Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, 1 de Agosto de 1973. - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/16/plain-231096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231096.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda