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Decreto 33/91, de 30 de Abril

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Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NO SECTOR COOPERATIVO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, FEITO EM LISBOA EM 26 DE OUTUBRO DE 1990, CUJO TEXTO ORIGINAL SE ENCONTRA EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 33/91

de 30 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Sector Cooperativo, feito em Lisboa em 26 de Outubro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 9 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DE CABO VERDE NO SECTOR COOPERATIVO

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, tendo presentes as relações de cooperação existentes entre os dois Estados e a vontade recíproca de estender esta cooperação aos domínios do desenvolvimento cooperativo e, especialmente, às áreas da formação e assistência técnica cooperativas, acordam, pelo presente Acordo, nos seguintes princípios:

Artigo 1.º

Finalidade e objecto

1 - O presente Acordo define as formas de cooperação a estabelecer entre a República de Cabo Verde, através do Instituto Nacional das Cooperativas (INC), e a Direcção-Geral da Cooperação Internacional (DGCI), por um lado, e a República Portuguesa, através do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP) e do Instituto para a Cooperação Económica (ICE), por outro, e visa especialmente o aproveitamento das potencialidades dos referidos institutos portugueses no sentido de contribuírem para a resolução dos problemas que o INC enfrenta no domínio cooperativo no âmbito adiante acordado.

2 - O presente Acordo destina-se a:

a) Formação de base nos domínios da formação cooperativa, gestão de pequenas e médias empresas e informática e frequência de estágios de aperfeiçoamento e reciclagem nos domínios da gestão cooperativa, contabilidade, poupança e crédito, pescas e vinicultura;

b) Assistência técnica de assessoria para a constituição de uniões e federações e também de acompanhamento de projectos, planificação e estatísticas;

c) Visitas de estudo e troca de experiências a nível de uniões e federações, bem como de cooperativas de base;

d) Troca de documentação a nível dos domínios específicos das alíneas anteriores, bem como de carácter geral em matérias cooperativas.

Artigo 2.º

Desenvolvimento

1 - O INSCOOP permitirá a nacionais cabo-verdianos a frequência de cursos que promova e desenvolva nos domínios que estejam no âmbito do presente Acordo, em número a definir por mútuo acordo em relação a cada acção de formação.

2 - O INSCOOP, nos domínios específicos da sua actividade e dentro das suas possibilidades, proporcionará assistência técnica a nível do acompanhamento de projectos, planificação e estatística e da assessoria na constituição de uniões e federações cooperativas no âmbito do INC, designadamente nos campos jurídico, técnico e económico.

3 - No que respeita a documentação e informação, o INSCOOP procederá:

a) Ao envio de publicações ou de quaisquer outros documentos de carácter técnico nas áreas do âmbito deste Acordo a que tenha acesso ou editado pelo INSCOOP e que sejam considerados de interesse para o INC;

b) Intercâmbio de documentação e informação cooperativa;

c) Apoio, na medida das suas possibilidades, à impressão de documentação cooperativa elaborada em Cabo Verde.

Artigo 3.º

Encargos e financiamento

1 - O ICE suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, mediante a atribuição de bolsas, e participará nos custos das acções de formação de curta duração a realizar em Cabo Verde, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de viagens e de ajudas de custo, segundo a tabela em vigor para o funcionalismo público em Portugal.

2 - Serão gratuitos os apoios do INSCOOP que não envolvam a deslocação dos seus técnicos e referentes a:

a) Fornecimento de publicações editadas por este Instituto;

b) Informação sobre reuniões nacionais ou internacionais e outros assuntos de interesse para o INC;

c) Formação e aperfeiçoamento de quadros cabo-verdianos do INC no INSCOOP e em cooperativas de base ou de grau superior.

3 - Serão da responsabilidade do INC para os trabalhos realizados em Cabo Verde por pessoal do INSCOOP:

a) Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;

b) Autorização para as deslocações no país, sempre que necessárias;

c) Fornecimento de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação, em missões de curta duração;

d) Assistência médica e medicamentosa;

e) Restante apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões.

4 - O suporte financeiro das acções previstas no presente Acordo e constantes dos programas anuais aprovados será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas do ICE, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do INC, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, e de demais verbas que, para o efeito, vierem a ser consignadas.

Artigo 4.º

Gestão do Acordo e programas

1 - A gestão do Acordo e dos programas anuais nele previstos será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que será constituída por um membro do INC, um da DGCI, um do INSCOOP e um do ICE, os quais estabelecerão o modo de funcionamento da comissão.

2 - Competirá à comissão coordenadora:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais;

b) Zelar pelo cumprimento dos programas;

c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades exercidas no ano anterior e apresentar eventuais propostas tendentes à melhoria da cooperação.

3 - Cada uma das instituições prestará o apoio administrativo necessário à boa execução do presente Acordo e dos programas anuais.

4 - A definição das linhas gerais do programa respeitante a cada ano será feita até 15 de Novembro do ano anterior.

O programa de trabalhos detalhado, incluindo a definição dos meios financeiros ou outros necessários, será submetido aos órgãos directivos das referidas entidades pela comissão coordenadora, de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que disser respeito.

5 - Os relatórios de actividades referentes a cada ano deverão estar concluídos até final de Fevereiro do ano seguinte.

Artigo 5.º

Disposição final

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades legais exigidas para o efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e terá a duração de um ano, sendo automaticamente renovado por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita enviada à outra com pelo menos 90 dias de antecedência em relação ao termo do período então em curso.

Feito em Lisboa em 26 de Outubro de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República de Cabo Verde:

José Brito, Ministro do Plano e da Cooperação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/30/plain-23099.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23099.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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