Regulamento 35/2005. - Acreditação das actividades de formação contínua:
Preâmbulo
A importância da formação contínua dos médicos dentistas, que ao nível da União Europeia será tendencialmente obrigatória, obriga a Ordem dos Médicos Dentistas a assumir a responsabilidade do controlo das acções formativas dos seus membros e a organização dos respectivos programas, definindo a sua regulamentação.
A proliferação de entidades, públicas e privadas, que têm vindo a desenvolver e aplicar acções de formação, sem qualquer controlo quanto à sua valia técnica e científica, rigor de conteúdo e condições de funcionamento, leva a que se deva ter a maior das atenções, particularmente na defesa dos colegas que às mesmas recorrem sem quaisquer garantias de qualidade. Daí que importe definir um conjunto de regras que permitam organizar o sistema e conferir a todos o grau de confiança que se exige, na certeza de que os cursos, eventos ou acções são validamente acreditados pela Ordem dos Médicos Dentistas.
Nesta perspectiva, serão instituídas normas regulamentares respeitantes à acreditação de eventos científicos, numa primeira fase, e à creditação individual dos médicos dentistas, numa segunda fase.
Sem prejuízo doutra legislação aplicável, e após ter sido acordada a proposta final de regulamento pela comissão técnico-científica da Ordem dos Médicos Dentistas, o conselho directivo da Ordem dos Médicos Dentistas delibera o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Competência
1 - A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) organizará, promoverá e acreditará actividades de formação, de acordo com a política por si livremente definida, no que respeita aos conteúdos programáticos, formas de organização e condições de funcionamento, entre outros elementos julgados relevantes.
2 - A acreditação técnica e científica de eventos será atribuída pela OMD, depois de ouvido o parecer da sua comissão técnico-científica.
3 - A creditação individual dos médicos dentistas será implementada após estar a funcionar regularmente o programa de formação contínua e a acreditação de eventos.
CAPÍTULO II
Acreditação de eventos
Artigo 2.º
Actividades passíveis de acreditação
1 - São passíveis de acreditação os cursos teóricos e ou práticos, as conferências, os congressos e as jornadas e iniciativas afins que tenham uma duração mínima de três horas úteis.
2 - Os eventos referidos no número anterior, quando organizados por módulos distribuídos temporalmente por dias diferentes, só poderão ser acreditados se tiverem a duração máxima de quatro dias no total do evento.
3 - A acreditação conferida pela OMD é válida apenas para uma realização, não conferindo qualquer direito ou expectativa para realizações futuras, ainda que de conteúdo semelhante.
4 - As actividades referidas no n.º 1 deste artigo poderão ser organizadas pela OMD, por sociedades científicas, por universidades ou instituições equivalentes ou por entidades privadas.
Artigo 3.º
Requerimento para a acreditação de um evento científico
1 - A acreditação será solicitada pela entidade organizadora através de requerimento, em formulário elaborado pela OMD, dirigido ao conselho directivo desta, com uma antecedência mínima 90 dias do início do evento.
2 - Do requerimento constarão os seguintes elementos:
a) Data, local, duração do evento e morada para correspondência;
b) Comissão organizadora e ou entidade responsável;
c) Comissão científica;
d) Secretariado;
e) Descrição das razões e objectivos da organização do evento;
f) Língua oficial do evento (sempre que haja conferências em língua estrangeira, deverá ser indicado se existirá tradução simultânea);
g) Programa científico (com as áreas abrangidas, conferencistas e carga horária parcial e total);
h) Identificação profissional e curricular dos conferencistas;
i) Referência a demonstrações e exercícios práticos (caso existam);
j) Universo das pessoas a que se destina;
k) Valor da inscrição e número máximo de inscritos;
l) Local (infra-estrutura) onde se realizará o evento (lotação e meios técnicos/audiovisuais disponíveis);
m) Patrocinadores do evento;
n) Assinatura da entidade responsável, salvo nos casos de envio do pedido através da página electrónica da OMD.
3 - Com o requerimento, a entidade requerente procederá ao pagamento dos emolumentos definidos pela OMD, no valor de Euro 200, referentes às despesas de análise processual.
4 - O requerimento é de exclusiva iniciativa e autoria da entidade requerente que por ele assumirá total responsabilidade.
5 - Sobre a OMD não impende qualquer obrigação de correcção do requerimento ou de solicitação de elementos em falta.
6 - O incumprimento do prazo referido, ou a falta de elementos exigidos, é da exclusiva responsabilidade da entidade requerente, sendo motivo bastante para a imediata recusa de acreditação.
7 - Em caso de recusa do requerimento nos termos do disposto no número anterior, poderá a entidade organizadora apresentar novo pedido completo de acreditação, desde que o faça dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Direitos e deveres da OMD
1 - A OMD, por intermédio da sua comissão técnico-científica, avaliará o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a data de recepção do pedido.
2 - A acreditação do evento dependerá do parecer vinculativo da comissão técnico-científica, após análise dos elementos fornecidos no requerimento, não sendo impugnável a deliberação tomada pelo órgão competente.
3 - A não acreditação de qualquer evento não confere à entidade requerente qualquer direito sobre a OMD, nomeadamente o de exigir qualquer reembolso ou indemnização.
4 - À OMD assiste-lhe o direito de divulgar junto dos seus membros os eventos por si acreditados, não existindo, porém, qualquer obrigação nesse sentido, não podendo a entidade organizadora exigi-lo.
5 - A OMD nomeará dois membros da comissão técnico-científica, ou seus representantes, para assistirem e elaborarem relatórios de avaliação sobre os eventos acreditados.
6 - A OMD disponibilizará, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, as máquinas de leitura e registo automático dos cartões individuais dos seus membros para registo dos respectivos créditos (após a entrada em vigor da creditação individual dos médicos dentistas).
Artigo 5.º
Obrigações das entidades organizadoras
1 - Aceitar a avaliação técnico-científica do evento pelo(s) elemento(s) designado(s) pela OMD.
2 - Aceitar a distribuição e recolha de eventuais inquéritos aos participantes no evento.
3 - Aceitar a presença no secretariado de elementos da OMD para controlo do processo de registo de créditos nos cartões individuais dos médicos dentistas.
4 - Pagar antecipadamente os serviços de expedição de correspondência da OMD, quando solicitados e aprovados previamente pela Ordem, nos termos do regulamento aplicável.
5 - A entidade organizadora deverá pagar o valor correspondente ao número de inscrições dos membros da comissão técnico-científica ou seus representantes, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do presente regulamento, dentro do prazo que lhe for comunicado por carta registada com aviso de recepção.
6 - Comunicar à OMD, no máximo até 30 dias antes do evento, as alterações ao requerimento submetido, apresentando a respectiva justificação.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade organizadora não poderá alterar o conteúdo que foi objecto de acreditação.
8 - As entidades organizadoras ficam obrigadas a divulgar que se trata de um evento acreditado mediante a utilização correcta do respectivo logótipo.
9 - Entende-se por utilização correcta do respectivo logótipo, à qual as entidades estão obrigadas nos termos no número anterior, aquela que obedeça às normas obrigatórias de utilização do logótipo que constam de manual próprio.
10 - O manual referido no número anterior existe em suporte CD-ROM e encontra-se disponível na OMD para as entidades organizadoras de eventos que tenham obtido acreditação.
11 - As entidades organizadoras ficam ainda obrigadas a fazerem constar do material de divulgação a utilizar para o efeito a identificação dos membros componentes da comissão científica.
CAPÍTULO III
Controlo de qualidade
Artigo 6.º
1 - Todas as actividades de formação contínua acreditadas pela OMD serão avaliadas pela comissão técnico-científica após a sua realização. O resultado será registado na base de dados da OMD.
2 - A avaliação dos eventos pela OMD será feita tendo por base o relatório elaborado pelo(s) avaliador(es) designados pela Ordem e os eventuais questionários preenchidos pelos participantes.
CAPÍTULO IV
Divulgação
Artigo 7.º
1 - A acreditação de uma actividade de formação contínua pela OMD dá à entidade organizadora o direito de divulgar esse facto nos documentos informativos relacionados com o evento, mediante as regras definidas pela OMD.
2 - A entidade organizadora poderá solicitar os serviços de mailing da OMD com vista à divulgação aos membros desta, contra o pagamento antecipado dos respectivos emolumentos.
3 - A OMD poderá recusar a prestação dos serviços indicados no número anterior sem necessidade de fundamentação.
CAPÍTULO V
Omissões
Artigo 8.º
Todas as dúvidas ou omissões relativas a este regulamento serão resolvidas pela OMD.
Artigo 9.º
O requerimento de acreditação pressupõe o conhecimento e compreensão de todas as regras definidas neste regulamento, devendo ser acompanhado de declaração emitida pela entidade requerente de que as aceita integralmente, em todas as suas consequências.
Artigo 10.º
O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
2 de Maio de 2005. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.