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Regulamento 35/2005, de 13 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 35/2005. - Acreditação das actividades de formação contínua:

Preâmbulo

A importância da formação contínua dos médicos dentistas, que ao nível da União Europeia será tendencialmente obrigatória, obriga a Ordem dos Médicos Dentistas a assumir a responsabilidade do controlo das acções formativas dos seus membros e a organização dos respectivos programas, definindo a sua regulamentação.

A proliferação de entidades, públicas e privadas, que têm vindo a desenvolver e aplicar acções de formação, sem qualquer controlo quanto à sua valia técnica e científica, rigor de conteúdo e condições de funcionamento, leva a que se deva ter a maior das atenções, particularmente na defesa dos colegas que às mesmas recorrem sem quaisquer garantias de qualidade. Daí que importe definir um conjunto de regras que permitam organizar o sistema e conferir a todos o grau de confiança que se exige, na certeza de que os cursos, eventos ou acções são validamente acreditados pela Ordem dos Médicos Dentistas.

Nesta perspectiva, serão instituídas normas regulamentares respeitantes à acreditação de eventos científicos, numa primeira fase, e à creditação individual dos médicos dentistas, numa segunda fase.

Sem prejuízo doutra legislação aplicável, e após ter sido acordada a proposta final de regulamento pela comissão técnico-científica da Ordem dos Médicos Dentistas, o conselho directivo da Ordem dos Médicos Dentistas delibera o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Competência

1 - A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) organizará, promoverá e acreditará actividades de formação, de acordo com a política por si livremente definida, no que respeita aos conteúdos programáticos, formas de organização e condições de funcionamento, entre outros elementos julgados relevantes.

2 - A acreditação técnica e científica de eventos será atribuída pela OMD, depois de ouvido o parecer da sua comissão técnico-científica.

3 - A creditação individual dos médicos dentistas será implementada após estar a funcionar regularmente o programa de formação contínua e a acreditação de eventos.

CAPÍTULO II

Acreditação de eventos

Artigo 2.º

Actividades passíveis de acreditação

1 - São passíveis de acreditação os cursos teóricos e ou práticos, as conferências, os congressos e as jornadas e iniciativas afins que tenham uma duração mínima de três horas úteis.

2 - Os eventos referidos no número anterior, quando organizados por módulos distribuídos temporalmente por dias diferentes, só poderão ser acreditados se tiverem a duração máxima de quatro dias no total do evento.

3 - A acreditação conferida pela OMD é válida apenas para uma realização, não conferindo qualquer direito ou expectativa para realizações futuras, ainda que de conteúdo semelhante.

4 - As actividades referidas no n.º 1 deste artigo poderão ser organizadas pela OMD, por sociedades científicas, por universidades ou instituições equivalentes ou por entidades privadas.

Artigo 3.º

Requerimento para a acreditação de um evento científico

1 - A acreditação será solicitada pela entidade organizadora através de requerimento, em formulário elaborado pela OMD, dirigido ao conselho directivo desta, com uma antecedência mínima 90 dias do início do evento.

2 - Do requerimento constarão os seguintes elementos:

a) Data, local, duração do evento e morada para correspondência;

b) Comissão organizadora e ou entidade responsável;

c) Comissão científica;

d) Secretariado;

e) Descrição das razões e objectivos da organização do evento;

f) Língua oficial do evento (sempre que haja conferências em língua estrangeira, deverá ser indicado se existirá tradução simultânea);

g) Programa científico (com as áreas abrangidas, conferencistas e carga horária parcial e total);

h) Identificação profissional e curricular dos conferencistas;

i) Referência a demonstrações e exercícios práticos (caso existam);

j) Universo das pessoas a que se destina;

k) Valor da inscrição e número máximo de inscritos;

l) Local (infra-estrutura) onde se realizará o evento (lotação e meios técnicos/audiovisuais disponíveis);

m) Patrocinadores do evento;

n) Assinatura da entidade responsável, salvo nos casos de envio do pedido através da página electrónica da OMD.

3 - Com o requerimento, a entidade requerente procederá ao pagamento dos emolumentos definidos pela OMD, no valor de Euro 200, referentes às despesas de análise processual.

4 - O requerimento é de exclusiva iniciativa e autoria da entidade requerente que por ele assumirá total responsabilidade.

5 - Sobre a OMD não impende qualquer obrigação de correcção do requerimento ou de solicitação de elementos em falta.

6 - O incumprimento do prazo referido, ou a falta de elementos exigidos, é da exclusiva responsabilidade da entidade requerente, sendo motivo bastante para a imediata recusa de acreditação.

7 - Em caso de recusa do requerimento nos termos do disposto no número anterior, poderá a entidade organizadora apresentar novo pedido completo de acreditação, desde que o faça dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Direitos e deveres da OMD

1 - A OMD, por intermédio da sua comissão técnico-científica, avaliará o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a data de recepção do pedido.

2 - A acreditação do evento dependerá do parecer vinculativo da comissão técnico-científica, após análise dos elementos fornecidos no requerimento, não sendo impugnável a deliberação tomada pelo órgão competente.

3 - A não acreditação de qualquer evento não confere à entidade requerente qualquer direito sobre a OMD, nomeadamente o de exigir qualquer reembolso ou indemnização.

4 - À OMD assiste-lhe o direito de divulgar junto dos seus membros os eventos por si acreditados, não existindo, porém, qualquer obrigação nesse sentido, não podendo a entidade organizadora exigi-lo.

5 - A OMD nomeará dois membros da comissão técnico-científica, ou seus representantes, para assistirem e elaborarem relatórios de avaliação sobre os eventos acreditados.

6 - A OMD disponibilizará, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, as máquinas de leitura e registo automático dos cartões individuais dos seus membros para registo dos respectivos créditos (após a entrada em vigor da creditação individual dos médicos dentistas).

Artigo 5.º

Obrigações das entidades organizadoras

1 - Aceitar a avaliação técnico-científica do evento pelo(s) elemento(s) designado(s) pela OMD.

2 - Aceitar a distribuição e recolha de eventuais inquéritos aos participantes no evento.

3 - Aceitar a presença no secretariado de elementos da OMD para controlo do processo de registo de créditos nos cartões individuais dos médicos dentistas.

4 - Pagar antecipadamente os serviços de expedição de correspondência da OMD, quando solicitados e aprovados previamente pela Ordem, nos termos do regulamento aplicável.

5 - A entidade organizadora deverá pagar o valor correspondente ao número de inscrições dos membros da comissão técnico-científica ou seus representantes, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do presente regulamento, dentro do prazo que lhe for comunicado por carta registada com aviso de recepção.

6 - Comunicar à OMD, no máximo até 30 dias antes do evento, as alterações ao requerimento submetido, apresentando a respectiva justificação.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade organizadora não poderá alterar o conteúdo que foi objecto de acreditação.

8 - As entidades organizadoras ficam obrigadas a divulgar que se trata de um evento acreditado mediante a utilização correcta do respectivo logótipo.

9 - Entende-se por utilização correcta do respectivo logótipo, à qual as entidades estão obrigadas nos termos no número anterior, aquela que obedeça às normas obrigatórias de utilização do logótipo que constam de manual próprio.

10 - O manual referido no número anterior existe em suporte CD-ROM e encontra-se disponível na OMD para as entidades organizadoras de eventos que tenham obtido acreditação.

11 - As entidades organizadoras ficam ainda obrigadas a fazerem constar do material de divulgação a utilizar para o efeito a identificação dos membros componentes da comissão científica.

CAPÍTULO III

Controlo de qualidade

Artigo 6.º

1 - Todas as actividades de formação contínua acreditadas pela OMD serão avaliadas pela comissão técnico-científica após a sua realização. O resultado será registado na base de dados da OMD.

2 - A avaliação dos eventos pela OMD será feita tendo por base o relatório elaborado pelo(s) avaliador(es) designados pela Ordem e os eventuais questionários preenchidos pelos participantes.

CAPÍTULO IV

Divulgação

Artigo 7.º

1 - A acreditação de uma actividade de formação contínua pela OMD dá à entidade organizadora o direito de divulgar esse facto nos documentos informativos relacionados com o evento, mediante as regras definidas pela OMD.

2 - A entidade organizadora poderá solicitar os serviços de mailing da OMD com vista à divulgação aos membros desta, contra o pagamento antecipado dos respectivos emolumentos.

3 - A OMD poderá recusar a prestação dos serviços indicados no número anterior sem necessidade de fundamentação.

CAPÍTULO V

Omissões

Artigo 8.º

Todas as dúvidas ou omissões relativas a este regulamento serão resolvidas pela OMD.

Artigo 9.º

O requerimento de acreditação pressupõe o conhecimento e compreensão de todas as regras definidas neste regulamento, devendo ser acompanhado de declaração emitida pela entidade requerente de que as aceita integralmente, em todas as suas consequências.

Artigo 10.º

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

2 de Maio de 2005. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2309295.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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