de 4 de Agosto
Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, obtida a concordância do Ministro das Finanças, que o mapa do pessoal não dirigente do Centro de Saúde Mental Infantil de Coimbra seja assim constituído:
(ver documento original) Notas Uma das unidades do pessoal administrativo que for designada para exercer cumulativamente as funções de tesoureiro receberá a importância de 200$00 mensais como abono para falhas.
Esta portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
No prazo de vinte dias, a contar da sua publicação, o Ministro da Saúde e Assistência fará a colocação do pessoal actualmente ao serviço, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Ministério da Saúde e Assistência, 17 de Julho de 1973. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.