de 3 de Agosto
Considerando que é inconveniente retirar das fileiras sargentos, cabos ou soldados para o desempenho de trabalhos de carácter administrativo nos serviços da Guarda Nacional Republicana;Considerando que é indispensável assegurar a tais serviços funcionamento adequado e eficiente;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana poderá propor a admissão, mediante contrato, de civis para o desempenho de funções de carácter administrativo nos diferentes serviços.
Art. 2.º As remunerações dos contratados, nos termos do artigo anterior, poderão ser liquidadas pelas disponibilidades que se verificarem na rubrica destinada a vencimentos do pessoal dos quadros aprovados por lei, quando a verba de pessoal contratado não pertencente aos quadros não comportar os respectivos encargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 11 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.