Despacho conjunto regulamentar
Considerando que o País deve ser informado com a máxima brevidade do resultado provisório da eleição, devem os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto, para cumprimento deste justo anseio, comunicar, imediatamente após o preenchimento da acta de operações eleitorais, à junta de freguesia ou à entidade que for superiormente determinada pelo governador civil, o resultado da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.
Dessa comunicação deverá constar:
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos brancos ou nulos;
Número de votos obtidos por cada partido ou coligação.
À junta de freguesia, ou à entidade que for superiormente determinada, caberá apurar o resultado provisório da eleição na freguesia, comunicando-o imediatamente ao governo civil, que o transmitirá ao Centro de Escrutínio.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 11 de Março de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.