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Despacho Conjunto Regulamentar DD5, de 17 de Março

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Sumário

Determina a maneira como o País deve ser informado com a máxima brevidade do resultado provisório da eleição.

Texto do documento

Despacho conjunto regulamentar

Considerando que o País deve ser informado com a máxima brevidade do resultado provisório da eleição, devem os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto, para cumprimento deste justo anseio, comunicar, imediatamente após o preenchimento da acta de operações eleitorais, à junta de freguesia ou à entidade que for superiormente determinada pelo governador civil, o resultado da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.

Dessa comunicação deverá constar:

Número de eleitores inscritos;

Número de votantes;

Número de votos brancos ou nulos;

Número de votos obtidos por cada partido ou coligação.

À junta de freguesia, ou à entidade que for superiormente determinada, caberá apurar o resultado provisório da eleição na freguesia, comunicando-o imediatamente ao governo civil, que o transmitirá ao Centro de Escrutínio.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 11 de Março de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/17/plain-230816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230816.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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