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Decreto 480/73, de 27 de Setembro

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Sumário

Determina várias providências relativas ao exercício de cargos em órgãos das Corporações.

Texto do documento

Decreto 480/73

de 27 de Setembro

Insere-se o presente diploma numa série de providências legislativas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da organização corporativa, pretendendo-se com ele suprir algumas deficiências e lacunas que se vêm sentido na legislação aplicável às Corporações.

Respeitam, essencialmente, as aludidas imperfeições às matérias da extinção de mandatos em órgãos da Corporação e do empate nas eleições.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Requisitos de designação e elegibilidade)

1. Só podem ser designados ou eleitos para cargos em órgãos da Corporação os indivíduos que:

a) Sejam de nacionalidade portuguesa;

b) Tenham mais de 21 anos de idade;

c) Sejam sócios dos organismos primários das actividades representadas na Corporação ou tenham poderes de administração ou gerência em pessoas colectivas agremiadas naqueles ou integradas nesta, nos termos do n.º 2 da base XI da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956;

d) Exerçam ou tenham exercido funções directivas em organismos primários ou intermédios, a menos que sejam representantes de pessoas colectivas de actividades não corporativamente organizadas;

e) Não se encontrem interditos ou inabilitados de direitos civis ou políticos nem sofram de demência notória, ainda que não reconhecida por sentença;

f) Não tenham sido declarados falidos ou insolventes, a menos que se encontrem reabilitados;

g) Não tenham sido condenados por crime que implique demissão ou aposentação compulsiva para funcionário público;

h) Não estejam suspensos ou não tenham sido destituídos do exercício de funções directivas em organismos corporativos.

2. O presidente da Corporação é eleito pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos que possuam os requisitos de designação ou de elegibilidade estabelecidos no número anterior e tenham mais de 35 anos de idade.

3. Os indivíduos que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa por naturalização só poderão, nos termos do n.º 1, ser designados ou eleitos para os órgãos da Corporação decorridos dez anos após a data da naturalização.

4. Constitui infracção disciplinar dos titulares dos órgãos de organismos corporativos primários ou intermédios a indicação à Corporação de representantes que não possuam os requisitos de designação ou de elegibilidade estabelecidos no n.º 1.

ARTIGO 2.º

(Extinção do mandato)

1. São causas de extinção do mandato para cargos em órgãos da Corporação a perda de algum dos requisitos de designação ou elegibilidade previstos no n.º 1 do artigo 1.º, bem como:

a) Falta de assiduidade, traduzida em cinco faltas seguidas ou dez interpoladas às sessões do órgão a que o titular pertença, quando o presidente da Corporação as não considere justificadas;

b) Recusa em desempenhar o cargo para que tenha sido eleito, fora dos casos expressamente previstos na legislação aplicável.

2. As causas de extinção do mandato, devidamente reconhecidas por decisão do juiz presidente da junta disciplinar da Corporação, operam automaticamente.

3. Qualquer titular de cargo em órgãos da Corporação pode requerer ao juiz presidente da junta disciplinar o reconhecimento da ocorrência de causas de extinção de mandato.

ARTIGO 3.º

(Empate nas eleições)

1. Nas eleições da competência do conselho da Corporação e dos conselhos das secções consideram-se eleitos o candidato ou os candidatos que figurem na lista mais votada.

2. No caso de empate, a sessão será suspensa, procedendo-se a nova votação uma hora depois.

3. Mantendo-se o empate, realizar-se-á outra sessão para o mesmo efeito dentro dos oito dias seguintes.

4. Continuando a verificar-se o empate, desempatará quem presidir à sessão.

ARTIGO 4.º

(Disposições finais)

1. As Corporações promoverão, até 31 de Dezembro, a alteração dos seus regimentos por forma a adaptá-los ao disposto no presente diploma.

2. As dúvidas emergentes da aplicação deste decreto são resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, publicado no Boletim do instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

3. O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 20 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/27/plain-230795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-22 - Lei 2086 - Presidência da República

    Promulga as bases para a instituição das corporações. Revoga o Decreto-Lei n.º 29110, de 12 de Novembro de 1938.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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