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Sumário

Torna públicos os textos, em inglês e em português, da decisão do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. - Finlândia n.º 1 de 1973 e da decisão do Conselho da E. F. T. A. n.º 1 de 1973.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os textos, em inglês e em português, da decisão do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. - Finlândia n.º 1 de 1973 e da decisão do Conselho da E. F. T. A. n.º 1 de 1973, adoptadas na 8.ª Reunião Simultânea, realizada em 2 de Março de 1973.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 11 de Maio de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.

(Ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1973

(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea realizada em 2 de Março de 1973)

Alteração do artigo 4 e do Anexo B à Convenção

O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 1 de 1973 (ver nota *) será obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2. Esta Decisão entrará em vigor quando os representantes no Conselho Misto de todas as Partes do Acordo a tenham aceitado sem reserva ou tenham notificado o secretário-geral da retirada de qualquer reserva formulada, mas não antes de 1 de Abril de 1973.

3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 1 de 1973 encontra-se no Anexo.

Decisão do Conselho n.º 1 de 1973

(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea realizada em 2 de Março de 1973)

Alteração do artigo 4 e do Anexo B à Convenção

O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:

Alteração do artigo 4 da Convenção

1. Os parágrafos 1 e 2 do artigo 4 da Convenção serão alterados, para passarem a ter a seguinte redacção:

1. Para os efeitos desta Convenção, admitem-se para beneficiarem do regime tarifário da Área aquelas mercadorias que constituem «produtos originários» em conformidade com o disposto no Anexo B.

2. As disposições necessárias à administração e aplicação efectiva deste artigo estão contidas no Anexo B e nas decisões do Conselho.

2. A alínea 4 do artigo 4 da Convenção deverá ser eliminada e a alínea 6 passará a alínea 4.

Alteração do Anexo B à Convenção

3. No Anexo B à Convenção os títulos e o texto que precedem a Regra 1 deverão ser suprimidos e o texto apresentado em seguida deverá ser incluído:

ANEXO B

Disposições referentes ao regime tarifário da Área

PARTE I

TÍTULO I

Definição do conceito de «produtos originários»

ARTIGO 1

No sentido desta parte do Anexo B e sem prejuízo para o disposto nos artigos 2 e 3, são considerados como produtos originários de um Estado Membro:

a) Os produtos inteiramente obtidos nesse Estado Membro;

b) Os produtos obtidos nesse Estado Membro no fabrico dos quais foram utilizados outros produtos que não os referidos na alínea a), com a condição de que os ditos produtos tenham sofrido alterações ou transformações suficientemente no âmbito do significado no artigo 5.º No entanto, esta condição não é exigível a produtos que, dentro do significado da Parte I deste Anexo, sejam originários do Estado Membro no qual os referidos produtos são importados.

ARTIGO 2

1. Atendendo a que alguns Estados Membros concluíram Acordos estabelecendo áreas de comércio livre com a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir designadas como «a Comunidade»), os quais contêm regras de origem idênticas às desta parte do Anexo B, os produtos referidos no artigo 1, bem como os produtos originários da Comunidade, em conformidade com os Acordos acima mencionados, serão também considerados como sendo «originários» do território de um País Participante nos Acordos acima referidos que, após terem sido exportados, não hajam sofrido quaisquer operações ou transformações no território de qualquer outro participante nos Acordos acima mencionados, ou que não tenham sofrido ali operações ou transformações suficientes para lhes conferir a qualidade de produtos originários ao abrigo das disposições do artigo 1, contanto que:

a) Somente produtos originários do território de qualquer País Participante nos Acordos acima mencionados tenham sido utilizados no decurso de operações ou transformações;

b) Nos casos em que uma regra de percentagem limita na lista A (apêndice 2) ou na lista B (apêndice 3), referidas no artigo 5, a proporção em valor de produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida no território de cada uma das Partes dos Acordos acima mencionados de acordo com as regras de percentagem e com as outras regras constantes das mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre as Partes dos Acordos acima mencionados.

2. Para efeitos da aplicação do parágrafo 1-a), o facto de terem sido utilizados outros produtos além dos referidos nessa alínea, em proporção que globalmente não exceda 5% do valor dos produtos obtidos, importados no território de uma das Partes dos Acordos acima mencionados, não afectará a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tivessem retirado a qualidade de originários aos produtos inicialmente exportados do País Membro dos Acordos acima mencionados, se nestes houvessem sido incorporados.

3. Nos casos contemplados nos parágrafos 1-b) e 2, não podem ser incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações ou transformações previstas no parágrafo 3 do artigo 5.

ARTIGO 3

Em derrogação do disposto no artigo 2, mas sob reserva, no entanto, de terem sido satisfeitas as condições previstas nesse artigo, os produtos obtidos só se consideram originários do território onde adquiriram a qualidade originária se o valor dos produtos, originários daquele território, utilizados no seu fabrico representar a mais alta percentagem do valor desses produtos. Em caso contrário, os produtos obtidos consideram-se originários do território onde a mais-valia adquirida represente a maior percentagem do valor desses produtos.

ARTIGO 4

Para os fins da alínea a) do artigo 1, consideram-se como «inteiramente obtidos» dentro do território de um Estado membro:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos obtidos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artefactos fora de uso, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) e i).

ARTIGO 5

1. Para efeito da aplicação da alínea b) do artigo 1, consideram-se suficientes:

a) As operações ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;

b) As operações ou transformações enumeradas na lista B.

Por «secções», «capítulos» e «posições pautais» entendem-se as secções, capítulos e posições pautais da Nomenclatura de Bruxelas para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.

2. Sempre que, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limite, na lista A e na lista B, o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total destes produtos - quer tenham ou não mudado de classificação pautal por efeito das operações, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas - não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.

3. Para efeito da aplicação das disposições da alínea b) do artigo 1, as seguintes operações ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c) - i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de encomendas;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas na Parte I deste Anexo para serem considerados produtos originários;

f) A simples reunião de partes de artefactos, a fim de constituírem um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f) que antecedem;

h) O abate de animais.

ARTIGO 6

1. Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5 estabeleçam que as mercadorias obtidas se consideram originárias sob a condição do valor dos produtos utilizados no seu fabrico não exceder determinada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são:

Por um lado:

No que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados: o respectivo valor aduaneiro no momento da importação;

No que diz respeito aos produtos de origem indeterminada: o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território onde se efectua a produção;

Por outro lado:

O preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso dessas mercadorias serem exportadas.

O disposto no presente artigo é igualmente válido para efeito de aplicação dos artigos 2 e 3.

2. No caso de serem aplicáveis os artigos 2 e 3, entende-se por mais-valia adquirida a diferença entre, por um lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir, no caso de essas mercadorias serem exportadas do território considerado, e, por outro lado, o valor aduaneiro dos produtos importados nesse território que se utilizarem no fabrico das referidas mercadorias.

ARTIGO 7

O transporte de produtos considerados originários no sentido desta parte do Anexo B que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de territórios não pertencentes a quaisquer das Partes dos Acordos referidos no artigo 2, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob a fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo, nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

TÍTULO II

Métodos de cooperação administrativa

ARTIGO 8

1. Os produtos originários no sentido do artigo 1 beneficiam do tratamento pautal da área na importação num Estado Membro, mediante a apresentação de um certificado de circulação das mercadorias cujo modelo figura no apêndice 5, o qual é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado exportador.

2. Nos casos em que seja aplicável o artigo 2 e, se for caso disso, o artigo 3, utilizam-se certificados de circulação das mercadorias A.W. 1., cujo modelo figura no apêndice 6, os quais são emitidos, em face da apresentação dos anteriores certificados de circulação das mercadorias, pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2.

3. A fim de que as autoridades aduaneiras possam assegurar-se das condições em que as mercadorias permaneceram no território de cada um dos países considerados, quando não sejam colocadas em depósito aduaneiro e devam ser reexportadas no estado em que foram importadas, os certificados de circulação das mercadorias anteriormente emitidos e apresentados no momento da importação devem ser anotados em conformidade pelas referidas autoridades a pedido dos possuidores das mercadorias no momento da sua importação e, posteriormente, uma vez de seis em seis meses.

4. As autoridades aduaneiras dos Estados Membros têm competência para emitir os certificados de circulação das mercadorias previstas nos Acordos referidos no artigo 2, nas condições estabelecidas por esses Acordos, e sob reserva de se encontrarem nos respectivos territórios os produtos a que os certificados digam respeito. O modelo do certificado a utilizar é o que figura no apêndice 6.

5. Quando na Parte I do presente Anexo se empregam as expressões «certificado de circulação das mercadorias» ou «certificados de circulação das mercadorias» sem precisar se se trata dos certificados do modelo referido no parágrafo 1 ou dos certificados do modelo referido no parágrafo 2, as disposições correspondentes aplicam-se indistintamente às duas categorias de certificados.

ARTIGO 9

O certificado de circulação das mercadorias é emitido unicamente mediante pedido do exportador, escrito no formulário estabelecido para o efeito.

ARTIGO 10

1. O certificado de circulação das mercadorias é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado exportador no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.

Excepcionalmente, o certificado de circulação das mercadorias pode ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro ou de omissão involuntária, ou de ocorrência de circunstâncias especiais. Neste caso, deverá conter menção especial indicando as condições em que foi emitido.

O certificado de circulação das mercadorias só pode ser emitido se for susceptível de constituir título justificativo para aplicação do tratamento pautal da área, ou do regime referido no artigo 25-bis.

2. Os certificados de circulação emitidos nas condições mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 8, com base em anteriores certificados de circulação das mercadorias, devem incluir as referências constantes destes últimos.

3. Os pedidos de certificados de circulação das mercadorias e os certificados referidos no parágrafo 2, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades do Estado Membro exportador.

ARTIGO 11

1. O certificado de circulação das mercadorias deve ser apresentado nas estâncias aduaneiras do país de importação onde as mercadorias sejam apresentadas no prazo de quatro meses, a contar da data da emissão, pela alfândega do Estado Membro exportador.

2. Os certificados de circulação das mercadorias apresentados às autoridades aduaneiras do Estado Membro importador após o termo do prazo referido no parágrafo 1 podem ser aceites, para efeito da aplicação do tratamento pautal da área, ou do tratamento referido no artigo 25-bis, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do Estado Membro importador podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de expirado o dito prazo.

3. Os certificados de circulação das mercadorias, anotados ou não nas condições do parágrafo 3 do artigo 8, são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado Membro importador de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

ARTIGO 12

O certificado de circulação das mercadorias é emitido, conforme os casos, num dos formulários cujos modelos figuram nos anexos 5 e 6 na língua oficial do Estado Membro, ou em inglês, e em conformidade com as disposições de direito interno do Estado Membro exportador. Se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm. Deve utilizar-se papel de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 25 g por metro quadrado. É revestido com uma impressão de fundo guilhoché de cor verde susceptível de tornar visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos.

Os Estados Membros podem reservar-se o direito de imprimir os certificados ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância.

Neste último caso, é feita no certificado referência a tal facto. Cada certificado inclui a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Contém, além disso, um número de série destinado a individualizá-lo.

ARTIGO 13

O certificado de circulação das mercadorias é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado Membro importador em conformidade com a regulamentação em vigor nesse Estado. Aquelas autoridades têm a faculdade de reclamar a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração nos despachos de importação seja completada por uma nota do importador confirmando que as mercadorias se encontram nas condições requeridas para a aplicação da Parte I deste Anexo.

ARTIGO 14

1. Os Estados Membros consideram como produtos originários para o efeito de beneficiarem do tratamento pautal da área ou do tratamento referido no artigo 24-bis, sem que se torne necessário apresentar um certificado de circulação das mercadorias, as mercadorias objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas na bagagem dos passageiros, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação da presente disposição e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

2. Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.

Por outro lado, o valor total dessas mercadorias não deve exceder 60 unidades de conta, no que diz respeito às pequenas remessas, ou 200 unidades de conta, no que diz respeito ao conteúdo da bagagem dos passageiros.

3. A unidade de conta (U. C.) tem o valor de 0,88867088 g de ouro fino. No caso de modificação da unidade de conta, os Estados Membros entram em contacto entre si para voltar a definir o valor em ouro.

ARTIGO 15

1. As mercadorias enviadas de um Estado Membro para figurarem numa exposição num país não membro, ou num país não membro da Comissão Europeia, e vendidas após a exposição, beneficiam, na importação num Estado Membro, do tratamento pautal da área ou do tratamento referido no artigo 25-bis, sob reserva de satisfazerem as condições previstas na Parte I do presente Anexo para serem consideradas como originárias, e desde que se faça prova perante as autoridades aduaneiras de que:

a) Um exportador expediu tais mercadorias de um Estado Membro, ou de um Estado Membro da Comunidade Europeia, para o país onde tem lugar a exposição e as expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário num Estado Membro;

c) As mercadorias foram expedidas para um Estado Membro durante a exposição ou imediatamente a seguir a esta, no mesmo estado em que se encontravam quando enviadas para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não fossem os de demonstração nessa exposição.

2. Um certificado de circulação das mercadorias deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o lugar da exposição. Caso se torne necessário, pode pedir-se prova documental suplementar sobre a natureza das mercadorias e das condições em que estas figuraram na exposição.

3. O parágrafo 1 aplica-se às exposições, feiras e manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, durante as quais as mercadorias permanecem sob fiscalização aduaneira, com excepção das que são organizadas, com fins privados, em armazéns, lojas e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras.

ARTIGO 16

Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente título, os Estados Membros prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados de circulação das mercadorias.

ARTIGO 17

Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do tratamento pautal da área ou do tratamento referido no artigo 25-bis.

TÍTULO III

Disposições finais

ARTIGOS 18 E 19

(Esta parte do Anexo B não contém os artigos 18 ou 19.)

ARTIGO 20

As notas explicativas, as listas A, B e C e os modelos de certificados de circulação das mercadorias fazem parte integrante da Parte I do presente Anexo.

ARTIGO 21

As mercadorias que satisfaçam os requisitos do Título I e que, em 1 de Abril de 1973, já se encontrem em viagem ou estejam colocadas num Estado Membro ou num Estado Membro da Comunidade, sob regime de depósito provisório, depósito aduaneiro ou zona franca, podem beneficiar do tratamento pautal da área ou do tratamento referido no artigo 25-bis, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do País Membro importador - no prazo de quatro meses a contar daquela data - de um certificado de circulação das mercadorias emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação e, bem assim, dos documentos comprovativos das condições de transporte.

ARTIGO 22

Os Estados Membros comprometem-se a adoptar as medidas necessárias a fim de que os certificados de circulação das mercadorias, que as autoridades aduaneiras são competentes para emitir em aplicação dos Acordos referidos no artigo 2, o sejam nas condições previstas nesses Acordos. Os Estados Membros comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o transporte e a permanência das mercadorias que são objecto de comércio no âmbito dos supracitados Acordos.

ARTIGO 23

1. Os produtos não originários dos territórios referidos no artigo 2, utilizados no fabrico de mercadorias para as quais foi emitido pelas autoridades aduaneiras um certificado de circulação das mercadorias, com o fim de obter o benefício do tratamento referido no artigo 25-bis, não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, a partir da data em que os direitos aplicáveis aos produtos originários da mesma espécie sejam reduzidos a 40% dos direitos de base em conformidade com os Acordos referidos no artigo 2.

2. Os produtos importados e utilizados no fabrico de mercadorias para as quais foi emitido pelas autoridades aduaneiras um certificado de circulação das mercadorias, com o fim de obter o benefício, num Estado Membro, do regime pautal da área, não podem, num Estado Membro, beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, a não ser que se trate de produtos importados com o benefício do regime pautal da área e sujeitos ao pagamento das taxas dos direitos da A. E. C. L.

3. A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros.

ARTIGO 24

1. Os certificados de circulação das mercadorias mencionam, eventualmente, que os produtos a que se referem adquiriram o carácter originário e sofreram qualquer complemento de transformação, nas condições referidas no artigo 25, parágrafo 1, até à data a partir da qual os direitos aduaneiros aplicáveis a esses produtos sejam eliminados entre a Comunidade, na sua composição originária, e a Irlanda, por um lado, e os Estados Membros pelo outro.

2. Eles indicam, eventualmente, a mais-valia adquirida em cada um dos seguintes territórios:

i) Cada um dos Estados Membros;

ii) A Dinamarca e o Reino Unido;

iii) A Comunidade, na respectiva composição originária;

iv) A Irlanda.

ARTIGO 25

1. Podem beneficiar, no acto da importação num Estado Membro, do regime pautal da área:

a) Os produtos dentro das condições da Parte I do presente Anexo para os quais haja sido concedido um certificado de circulação das mercadorias, do qual conste que adquiriram o carácter originário e sofreram todo o complemento de transformação tão-somente no Estado Membro de exportação, em qualquer outro Estado Membro, na Dinamarca ou no Reino Unido;

b) Os produtos dentro das condições da Parte I do presente Anexo que não sejam os dos capítulos 50 a 62, para os quais foi concedido um certificado de circulação das mercadorias do qual conste:

i) Que foram obtidos por transformação de mercadorias que, no momento da respectiva exportação da Comunidade originária ou da Irlanda, já tinham adquirido ali a qualidade de produtos originários, ii) E que a mais-valia adquirida no Estado Membro de exportação, em qualquer outro Estado Membro, na Dinamarca ou no Reino Unido representa 50% ou mais do valor desses produtos.

c) Os produtos dentro das condições da Parte I do presente Anexo, compreendidos nos capítulos 50 a 52, indicados na coluna 2 abaixo, para os quais foi concedido um certificado de circulação das mercadorias, do qual consta que foram obtidas por transformação de mercadorias indicadas na coluna 1 abaixo, que, no momento da sua exportação da Comunidade originária ou da Irlanda, tinham já ali adquirido o carácter de produtos originários.

(ver documento original) 2. Em todos os casos que não sejam os versados no parágrafo 1, os Estados membros podem adoptar disposições transitórias com vista à não cobrança dos direitos previstos no artigo 3, parágrafo 2, dos acordos referidos no artigo 2 sobre o valor correspondente ao dos produtos originários de um Estado membro, da Dinamarca, ou do Reino Unido, que hajam sido trabalhados a fim de obter outros produtos que satisfaçam as condições previstas na parte presente do Anexo B e que venham a ser ulteriormente importadas num Estado membro.

ARTIGO 25-bis

Nos outros casos que não sejam os referidos no parágrafo 1 do artigo 25 um Estado membro deve conceder aos produtos originários no sentido desta parte do Anexo B o mesmo tratamento que concede a tais produtos em virtude do parágrafo 2 do artigo 3 dos Acordos mencionados no artigo 2.

ARTIGO 26

(Esta parte do Anexo B não contém um artigo 26.)

ARTIGO 27

Para o efeito da aplicação do artigo 2, qualquer produto originário do território de uma das Partes contratantes dos Acordos referidos naquele artigo, considera-se produto não originário durante o período ou os períodos em que - para esse produto e em relação a essa parte - uma outra parte desses Acordos aplique o direito em vigor para terceiros países em conformidade com o Acordo em questão referido no artigo 2.

ARTIGO 28

(Esta parte do Anexo B não contém um artigo 28.)

Apêndice 1 à Parte I

Notas explicativas

Nota 1 - Artigo 1:

A expressão «Estado Membro» abrange igualmente as águas territoriais do dito «Estado Membro».

Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os «navios-fábrica», a bordo dos quais se procede à transformação ou à laboração dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do Estado membro ao qual pertençam, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa 5.

Nota 2 - Artigos 1, 2 e 3:

Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária, não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizadas para obter a dita mercadoria são ou não originários de terceiros países.

Nota 3 - Artigos 2 e 5:

Para efeito da aplicação do parágrafo 1-b) do artigo 2, deve respeitar-se a regra de percentagem em conformidade, no que se refere à mais-valia adquirida, com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra da percentagem constitui, portanto, no caso de o produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança da posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, são aplicáveis, em cada país, no que diz respeito à mais-valia adquirida as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens constantes das listas A e B para o mesmo produto obtido.

Nota 4 - Artigos 1, 2 e 3:

As taras são consideradas como formando um lodo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não é aplicável, no entanto, às taras que não sejam de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.

Nota 5 - Artigo 4-f):

A expressão «os respectivos navios» só se aplica aos navios:

a) Matriculados ou registados num Estado Membro ou num Estado Membro da Comunidade;

b) Que navegam sob a bandeira de um Estado Membro ou de um Estado Membro da Comunidade;

c) Cuja propriedade pertença, pelo menos em metade, a nacionais de um Estado Membro ou de Estados Membros da Comunidade, ou a sociedade com sede ou administração principal num dos referidos Estados, cujo gerente ou gerentes, presidentes do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais de um Estado Membro ou dos Estados Membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito a sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença àqueles Estados, a entidades públicas, ou a nacionais dos ditos Estados;

d) Cujos comandos sejam inteiramente compostos por nacionais do Estado Membro ou Estados Membros da Comunidade;

e) Cuja tripulação seja constituída na proporção de pelo menos 75% por nacionais de um Estado Membro ou dos Estados Membros da Comunidade.

Nota 6 - Artigo 6:

Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem trabalhados. Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

Nota 7 - Artigo 8:

As autoridades aduaneiras que anotem os certificados de circulação das mercadorias nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 8 têm a faculdade de proceder à verificação das mercadorias em conformidade com a regulamentação em vigor no respectivo Estado.

Nota 8 - Artigo 10:

No caso de o certificado de circulação das mercadorias respeitar a produtos inicialmente importados de um Estado Membro ou de um Estado Membro da Comunidade Europeia e reexportados no estado em que foram importados, os novos certificados emitidos no Estado da reexportação devem indicar, sem prejuízo do disposto no artigo 24, o Estado em que foi emitido o certificado de circulação inicial.

Quando se trate de mercadorias que não foram colocadas em depósito aduaneiro, os referidos certificados devem igualmente mencionar que as anotações previstas no parágrafo 3 do artigo 8 foram regularmente efectuadas.

Nota 9 - Artigos 16 e 22:

No caso de o certificado de circulação das mercadorias ter sido emitido nas condições estabelecidas nos parágrafos 2 ou 4 do artigo 8 e respeitar a mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados de circulação respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

Nota 10 - Artigos 23 e 25:

Por «Tratamento Pautal da Área» entende-se o regime pautal definido na Convenção.

No contexto dos artigos 23 e 25, este regime deve, também e quando for caso disso, compreender o regime pautal definido na nota 10 das notas explicativas do Protocolo 3 dos Acordos referidos no artigo 2.

Nota 11 - Artigo 23:

Entende-se por «regime, de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma» quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos importados destinados a serem trabalhados, desde que essas disposições concedam expressamente ou de facto a restituição ou a não percepção quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmas são destinadas ao consumo interno.

Nota 12 - Artigos 24 e 25:

O parágrafo 1 do artigo 24 e o parágrafo 1 do artigo 25 significam, nomeadamente, que não se aplicaram:

i) Nem as disposições constantes dos Acordos referidos no artigo 2 e correspondentes às disposições da última frase da alínea b) do artigo 1 para os produtos da Comunidade, na sua composição original, e da Irlanda que hajam sido trabalhados ou transformados num Estado Membro;

ii) Nem, eventualmente, as disposições de efeito equivalente com respeito à Dinamarca e ao Reino Unido, por um lado, e à Comunidade na sua composição original e a Irlanda, por outro lado, em relação a produtos da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, que hajam sido trabalhados ou transformados na Dinamarca ou no Reino Unido.

Nota 13 - Artigo 25-bis:

No caso de serem importados num Estado Membro produtos originários que não satisfaçam às condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25, os direitos que servem de base para as reduções pautais previstas no artigo 25-bis e dispostas no parágrafo 2 do artigo 3 dos Acordos referidos no artigo 2 são os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 às importações de terceiros países.

Apêndice 2 à Parte I

Lista A

Lista das operações ou transformações que implicam uma mudança de posição

pautal, mas que não conferem a qualidade de «produtos originários» aos

produtos a elas submetidos, ou que a conferem só em determinadas condições

(ver documento original)

SECÇÃO II

Todas as disposições desta parte do Anexo B são também aplicáveis a mercadorias que beneficiam do tratamento pautal da área, mas às quais o Protocolo 3 dos Acordos referidos no artigo 2 não é aplicável, com excepção de que qualquer referência à lista A entender-se-á como referente à lista abaixo exarada.

(ver documento original)

Apêndice 3 à Parte I

Lista B

Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de

posição pautal, mas que, não obstante, conferem a qualidade de «produtos

originários» aos produtos a elas submetidos

(ver documento original)

SECÇÃO II

Todas as disposições desta Parte do Anexo B são também aplicáveis a mercadorias que beneficiam do tratamento pautal da área, mas às quais o Protocolo 3 dos Acordos referidos no artigo 2 não é aplicável, com excepção de que qualquer referência à lista B entender-se-á como referente à lista abaixo exarada.

(ver documento original)

Apêndice à Parte I

Lista C

Lista dos produtos excluídos do âmbito desta parte do Anexo B

(Esta parte do Anexo B não contém uma lista de produtos que estão excluídos da aplicação das respectivas disposições.)

Apêndice 5 à Parte I

Certificado de circulação das mercadorias ao qual se refere o artigo 8, § 1

Nota

O apêndice 5 contém o modelo do certificado de circulação das mercadorias aplicável às exportações da Suécia.

O certificado de circulação das mercadorias aplicável às exportações de outros Estados membros deve ser idêntico, substituindo a expressão «Suécia» ou a expressão «sueco» pela referência apropriada ao Estado Membro em questão; o símbolo A.S. 1» deve ser substituído pelo símbolo:

A.OS.1 - no caso da Áustria;

A.SF. 1 - no caso da Finlândia;

A.IS.1 - no caso da Islândia;

A.N.1 - no caso da Noruega;

A.P.1 - no caso de Portugal; e A.CH.1 - no caso da Suíça.

Cada Estado Membro pode, aquando da publicação da decisão do Conselho, substituir o modelo apresentado no presente Apêndice pelo certificado de circulação das mercadorias a utilizar em conformidade com o quadro concluído por este Estado Membro referido no artigo 2 da presente parte do Anexo B. Sempre que for caso disso, deverá o texto da alínea supra ser emendado em conformidade.

Acordo C. E. E. - Portugal

(ver documento original)

Verso do certificado A.P.1

Pedido de verificação

(ver documento original)

Acordo C. E. E. - Portugal

(ver documento original)

Declaração do exportador

Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto, Declaro (ver nota a) que estas mercadorias foram obtidas ... (ver nota 1) e satisfazem as condições previstas no artigo 1.º do protocolo relativo à definição de «produtos originários», anexa ao acordo celebrado entre a Comunidade e Portugal;

Declaro (ver nota b) que estas mercadorias foram obtidas ...(ver nota 1) e satisfazem as condições previstas no artigo 1.º, parte I, do anexo B à Convenção da A. E. C. L., relativas à definição de «produtos originários», e estão conformes com as disposições acerca da não cobrança dos direitos aduaneiros da parte I do Anexo B à Convenção da A. E. C. L.

Indico as circunstâncias que conferiram a estas mercadorias a qualidade de «produtos originários» da forma seguinte (ver nota 2):

...

...

...

Junto os documentos justificativos seguintes (ver nota 3) ...

...

...

Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar, quando for caso disso, a verificação pelas referidas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas.

Solicito a emissão de um certificado de circulação A.P.1 para estas mercadorias.

Local e data da assinatura ...

...

(Assinatura do exportador) (nota a) Esta declaração é de suprimir se as mercadorias se destinam a ser exportadas para um país da A. E. C. L. (Áustria, Islândia, Noruega, Portugal, Suécia e Suíça).

(nota b) Esta declaração é de suprimir se as mercadorias se destinam a ser exportadas para a C. E. E.

(ver documento original) (nota 1) Indicar aqui «em Portugal» ou «na Comunidade» se as mercadorias houverem sido obtidas num Estada membro da Comunidade.

(nota 2) A preencher no caso de se tratar de mercadorias que não sejam as que constam do artigo 1.º, parágrafo I, sob a), e parágrafo 2, sob a), do protocolo relativo à noção de «Produtos originários» anexo ao acorda estipulado entre a Comunidade e Portugal.

Indicar os produtos trabalhados, a respectiva posição pautal, a sua proveniência e, se for caso disso, os processos de fabrica que conferem a origem do país de fabrico (aplicação da lista B ou das condições especiais previstas na lista A), as mercadorias obtidas e suas posições pautais.

Se os produtos trabalhadas não devem ultrapassar em valor uma determinada percentagem da mercadoria obtida para que seja conferida a esta última a designação de «produto originário», indicar:

a) Para os produtos trabalhados:

O valor aduaneiro, se estes produtos são originários de um país terceiro;

O primeiro preço verificável pago pelos ditos produtos ao território do país onde se efectua a produção, se se tratar de produtos de origem determinada;

b) Para as mercadorias obtidas:

O preço «à saída da fábrica», isto é, a preço pago ao fabricante, em cuja remessa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos trabalhados, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de exportação do país em causa.

(nota 3) Por exemplo, documentos de importação, facturas, declaração de produtos, etc., referentes aos produtos trabalhados.

Apêndice 6 à Parte I

Certificado de circulação das mercadorias referido no artigo 8, § 2

Nota

1. As remissões (5)-b), que figuram no rosto do certificado de circulação das mercadorias A.W.1, e (2)-b), que figuram na fórmula «Declaração do exportador», devem ser consideradas como referentes às disposições da parte presente do Anexo B.

2. A ordem de sucessão em que se acham impressas as palavras «Certificado de circulação das mercadorias» pode ser modificada de maneira a colocar no cabeçalho a inscrição no idioma do país que procede à impressão do certificado.

(ver documento original)

Verso do certificado A.W.1

(ver documento original)

Declaração do exportador

Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto, Declaro que estas mercadorias se encontram ... (ver nota 1) e satisfazem as condições previstas para ser objecto de um certificado de circulação A.W.1 (ver nota 2).

Indico as circunstâncias que permitiram a estas mercadorias satisfazer as condições acima referidas (ver nota 3):

...

...

...

...

Junto os documentos justificativos seguintes (ver nota 4):

...

...

...

...

Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar, quando for caso disso, a verificação pelas referidas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas.

Solicito a emissão de um certificado de circulação para estas mercadorias.

..., em ...

...

(Assinatura do exportador) Como utilizar este impresso quando o regime do artigo 25, parágrafo 1, é reivindicado (direito conforme as taxas A. E. C. L.).

O artigo 25, parágrafo 1, da Parte I do Anexo B da Convenção da A. E. C. L. e do Protocolo 3 dos Acordos celebrados entre os países da A. E. C. L. e da C. E. E.

indicam as condições sob as quais as mercadorias podem ser admitidas nos países da A. E. C. L., na Dinamarca e no Reino Unido, beneficiando do direito em conformidade com as taxas da A. E. C. L. Se as mercadorias satisfizerem as condições de origem (e igualmente a condição referente ao draubaque dos direitos aduaneiros constante do artigo 23), as palavras «cumpridas as disposições do artigo 25.1» serão escritas ou dactilografadas em letras maiúsculas no espaço do certificado reservado às «observações».

(nota 1) Indicar o país onde o certificado é pedido ou completar com «na Comunidade» se o certificado é pedido num Estada Membro da Comunidade.

(nota 2) As condições a observar são:

Quer as previstas no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 3 de um das protocolos relativos à definição de produtos originários anexas aos Acordos celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e um dos sete países seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Portugal, Suécia e Suíça.

Quer as condições correspondentes às acima mencionadas e que regulam o comércio entre dois daqueles sete países.

(nota 3) Quando as mercadorias tenham sofrido transformações ou operações, indicar, nomeadamente, as produtos trabalhados, sua posição, pautal, sua proveniência e, quando for casa disso, os processas de fabrico, as mercadorias obtidas e suas posições pautais. Se os produtos trabalhadas não devem ultrapassar em valor uma certa percentagem do valor da mercadoria obtida para que a esta seja conferida ou mantida a qualidade de «produtos originários», indicar:

a) Para os produtos trabalhados: o valor aduaneiro;

b) Para as mercadorias obtidas: o preço «saída da fábrica», isto é, o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo a valor de todos os produtos trabalhados, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de exportação do país em causa.

(nota 4) Por exemplo: documentas de importação (designadamente os certificados de circulação das mercadorias anteriormente emitidos), facturas, declaração do produtor, etc., referentes aos produtos trabalhadas ou às mercadorias reexportadas no Estada em que foram importadas.

PARTE II

Condições para a admissão das mercadorias que em 1 de Abril de 1973 ainda se

encontram em viagem ao regime pautal da área.

1. Sob reserva das disposições da Parte II do presente Anexo, as mercadorias que, em 1 de Abril de 1973, se encontram já despachadas mas ainda não chegaram aos seus destinatários por motivos de força maior ou circunstâncias excepcionais serão, até 15 de Maio de 1973, aceites para serem abrangidas pelo tratamento pautal da zona, se foram consignadas para o território do Estado Membro importador do território de outro Estado Membro e se são de origem da zona, sob qualquer das seguintes condições:

a) Terem sido produzidas inteiramente dentro da zona da Associação, em conformidade com as disposições aplicáveis da Parte II deste Anexo;

b) Corresponderem à descrição das mercadorias enumeradas nas listas de processos de fabrico que constituem os Anexos I e II da Parte II deste Anexo e terem sido produzidas na zona pelo processo de fabrico apropriado descrito nessas listas;

c) No caso de mercadorias diferentes das que estão enumeradas no Anexo II da Parte II deste Anexo terem sido produzidas dentro da zona da Associação e o valor de quaisquer materiais importados de países fora da zona ou que sejam de origem desconhecida, e utilizados em qualquer fase da produção das mercadorias, não exceder 50% do preço de exportação das mercadorias.

2. Para os efeitos das alíneas a), b) e c) do parágrafo 1, os materiais enumerados na lista de materiais de base que constituem o Anexo III a este Anexo, Parte II, que foram utilizados no estado descrito naquela lista num processo de produção dentro da zona da Associação, serão considerados como não contendo qualquer elemento importado de um país fora da zona.

3. Para os efeitos das disposições dos parágrafos 1 e 2, da Parte II deste Anexo aplicar-se-ão as regras seguintes. Os anexos a esta parte do Anexo B estão apenas em língua inglesa.

4. As palavras «artigo 4.º» ou «aquele artigo», nas regras 2 e 3 da Parte II do Anexo B, deverão ser alteradas para «Parte II deste Anexo». As palavras «este anexo», das regras 8 e 12 da Parte II do Anexo B, deverão ser alteradas para «Parte II deste Anexo».

Qualquer referência ao artigo 4 dos Anexos I a IV da Parte II do Anexo B deverá ser tomada como referência aos parágrafos 1 e 2 da Parte II do Anexo B;

qualquer referência ao Anexo B nestes anexos deverá ser tomada como referência à Parte II do Anexo B.

Vigência desta Decisão 5. Esta Decisão entrará em vigor em 1 de Abril de 1973. Os certificados de circulação de mercadorias referidos na Parte I do Anexo B, conforme alteração inserida nesta Decisão, deverão ser emitidos antes daquela data.

Depósito desta Decisão 6. O Secretário-Geral depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/26/plain-230778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230778.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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