2 - Em respeito do número anterior e conforme preconizado no n.º 1 do artigo 2º da Portaria 81/2002 de 24 de Janeiro, deverão os donos ou detentores dos cães, com três meses ou mais de idade, relativamente aos quais não se prove que tenham sido vacinados há menos de um ano, promover que os mesmos sejam apresentados, em conformidade com o preconizado no n.º 1 do artigo 5º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos locais públicos do costume ou fazê-los vacinar por médico veterinário de sua escolha.
3 - As vacinas anti-rábicas utilizadas deverão obedecer à monografia da farmacopeia Portuguesa "vacina inactivada contra a raiva para uso veterinário", serão aplicadas na dose de 1 ml por animal e serão válidas por um ano.
4 - As taxas a aplicar pelos serviços oficiais de vacinação anti-rábica, são fixadas em conformidade com o artigo 10º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro por Despacho conjunto dos Ministros de Estado das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5 - Ao abrigo do n.º1 do artigo 9º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, o Director Geral de Veterinária, torna ainda obrigatório que nas áreas das direcções de serviços veterinários das regiões do Centro, do Alentejo e do Algarve seja administrada no local e sob controlo do médico veterinário, uma dose de comprimidos desparasitantes, variável com o peso do animal, segundo critério clínico, a todos os cães que se apresentem à campanha oficial de vacinação anti-rábica. Será ainda fornecida ao proprietário, uma segunda dose de comprimidos desparasitantes, para administração posterior, segundo critério clínico.
6 - O Director Geral de Veterinária determina ainda que, no caso de animais presentes à Campanha de Vacinação Anti-Rábica com exibição de sintomas que permitam suspeitar de doença infecto-contagiosa com potencial zoonótico nomeadamente leishmaniose, sarna e dermatofitose, deverão os detentores destes animais ser notificados no sentido de, serem estes sujeitos a testes de diagnóstico no caso da leishmaniose, a expensas do detentor, cujo resultado deverá ser presente ao médico veterinário municipal, no prazo de 30 dias. Findo este prazo fica o detentor sujeito a um processo de contra-ordenação conforme estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 14º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.
7 - Todos os detentores de animais com resultado positivo à Leishmaniose serão notificados pelo médico veterinário municipal, no sentido de procederem ao tratamento médico do animal no prazo de 30 dias, pelo que deverão apresentar atestado médico comprovativo da execução do tratamento no prazo de 60 dias.
Todos os animais com resultado positivo para a Leishmaniose que não forem sujeitos a tratamento médico da doença deverão ser eutanasiados.
8 - No caso das outras doenças mencionadas, nomeadamente sarna e dermatofitose, deverá no prazo de 30 dias ser presente ao médico veterinário municipal atestado comprovativo do tratamento efectuado.
9 - Compete às Direcções de Serviços Veterinários Regionais, através de Editais a afixar nos lugares públicos do costume, dar conhecimento às populações deste Aviso, e bem assim, do calendário do serviço oficial de vacinação anti-rábica e profilaxia de outras zoonoses a efectuar em cada concelho.
19 de Fevereiro de 2008. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.