Até 31 de Janeiro de 1975 eram Partes no Acto de Estocolmo (1967) da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial os seguintes países: Argélia, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Bulgária, Camarões, Canadá, Chade, Checoslováquia, Costa do Marfim, Cuba, Daomé, Dinamarca, Egipto, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, Hungria, Irlanda, Israel, Japão, Jordânia, Jugoslávia, Listenstaina, Luxemburgo, Madagáscar, Malawi, Marrocos, Níger, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Quénia, Reino Unido, República da África do Sul, República Democrática Alemã, República Federal da Alemanha, República do Vietname, Roménia, Santa Sé, Senegal, Suécia, Suíça, Togo, Uganda, União Soviética e Zaire.
Nos termos do artigo 20, 2), c), e 3, do Acto de Estocolmo da referida Convenção, este entrará em vigor, em relação a Portugal, três meses depois da Organização Mundial da Propriedade Intelectual haver notificado os Estados interessados, ou seja em 30 de Abril de 1975.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Fevereiro de 1975. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.