de 13 de Setembro
Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária no Estado Português de Moçambique;Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo-Geral do mesmo Estado;
Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;
Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas ao Estado Português de Moçambique, no montante de 308000 contos, sendo:
3000000 de moedas de 20$00, no valor de 60000 contos;
6000000 de moedas de 10$00, no valor de 60000 contos;
120000000 de moedas de 5$00, no valor de 60000 contos;
24000000 de moedas de 2$50, no valor de 60000 contos;
30000000 de moedas de 1$00, no valor de 30000 contos;
60000000 de moedas de $50, no valor de 30000 contos;
25000000 de moedas de $20, no valor de 5000 contos;
30000000 de moedas de $10, no valor de 3000 contos.
Art. 2.º As moedas obedecerão às seguintes características:
(ver documento original) Art. 3.º As moedas de $10, $20, $50 e 1$00 não serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província com a legenda «Moçambique» e a designação da era e na outra face a legenda «República Portuguesa» e a indicação do valor.
Art. 4.º As moedas de 2$50, 5$00 e 10$00 serão serrilhadas e terão numa das faces os distintivos aprovados para a Ordem do Império com a legenda «República Portuguesa» e a era e na outra face as armas da província com a legenda «Moçambique» e a designação do valor.
Art. 5.º As moedas de 20$00 serão serrilhadas e terão numa das faces o escudo nacional sobreposto à esfera armilar com a legenda «República Portuguesa» e a designação da era e na outra face as armas da província com a legenda «Moçambique» e a indicação do valor.
Art. 6.º À medida que as moedas forem recebidas, o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.
Art. 7.º - 1. Na Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Moçambique será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo anterior.
2. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial de Moçambique a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.