de 13 de Setembro
Nos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola encontram-se presentemente em vigor duas modalidades de recrutamento e promoção de pessoal, uma estabelecida pela Portaria Ministerial n.º 29, de 12 de Dezembro de 1942, e a outra, aplicável apenas a diverso pessoal do Porto e Caminho de Ferro de Moçâmedes, estabelecida pelos Decretos n.os 46880 e 49380.Os preceitos da Portaria Ministerial n.º 29 encontram-se manifestamente desactualizados e, por outro lado, não é recomendável o abandono das disposições definidas pelos Decretos n.os 46880 e 49380.
Considerando que está em curso o estudo de uma reorganização dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, convirá ir desde já preparando as bases de uma verdadeira gestão de pessoal, que confira aos conselho de administração dos mesmos Serviços mais amplos poderes e maiores responsabilidades nos domínios de recrutamento de pessoal e provimento de vários lugares.
Nestes termos:
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os artigos 97.º, 99.º, 101.º, 103.º, 108.º, 116.º, 137.º, 138.º, 139.º e 142.º da Portaria Ministerial n.º 29, publicada em Angola em 12 de Dezembro de 1942.
Art. 2.º Dentro do prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor do presente decreto, deverá o Governo-Geral de Angola, sob proposta do conselho de administração dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, submeter à aprovação do Ministro do Ultramar um regulamento geral para admissão e promoção do pessoal do quadro privativo destes Serviços.
Art. 3.º Enquanto não for aprovado o regulamento referido no artigo anterior, será a admissão e promoção do pessoal do quadro privativo realizada, caso a caso, segundo normas aprovadas pelo Governador-Geral, sob proposta do conselho de administração dos Serviços.
Art. 4.º É autorizado o Governador-Geral de Angola a estabelecer e outorgar, sob proposta do conselho de administração dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, contratos de prestação de serviços para a realização de trabalhos com carácter eventual, nos termos do artigo 48.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.