de 13 de Março
A alteração de várias disposições do Código da Estrada impõe que se proceda à adaptação do seu Regulamento, de modo a harmonizá-lo com as inovações introduzidas naquele diploma.Do mesmo passo e enquanto não se procede a uma revisão geral da sinalização rodoviária, promove-se desde já a criação de novas marcas rodoviárias, já aprovadas a nível internacional e ainda inexistentes no nosso país, como sejam as que se destinam a identificar corredores de circulação para transportes públicos e a regular a paragem e o estacionamento. Instituem-se também os sinais verticais que têm por fim identificar as vias reservadas aos veículos de transporte público e completar a sinalização dos corredores de circulação referidos.
Nestes termos, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São criados os sinais verticais, constantes do quadro anexo I, e com os significados seguintes:
C3 - Via reservada a veículos de transporte público: indicação de via cuja faixa de rodagem é reservada ao trânsito de veículos de transporte público regular de passageiros e de automóveis de praça de letra A ou taxímetro;
C4, C5, C6 e C7 - Corredor de circulação reservado a veículos de transporte público:
indicação de corredor de circulação reservado ao trânsito de veículos de transporte público regular de passageiros e de automóveis de letra A ou taxímetro; a orientação da seta aposta ao lado do símbolo constituído pela reprodução do sinal C3 indica o sentido de trânsito dos veículos que podem utilizar o corredor e as outras setas os sentidos de trânsito nos espaços destinados à circulação geral; estes sinais destinam-se a ser utilizados juntamente com as marcas referidas no n.º 6.º da presente portaria, quando se considerem necessários para permitir a melhor identificação dos corredores de circulação.
2.º Ao sinal C3 previsto no número anterior devem aplicar-se, quanto a forma, dimensões e colocação, as disposições previstas, para os sinais de obrigação, no capítulo I do Regulamento do Código da Estrada.
3.º Os sinais C4, C5, C6 e C7 devem ter as seguintes características:
a) Forma rectangular com o fundo branco e um filete a preto; as setas serão igualmente a preto e o símbolo constituído pela reprodução do sinal C3 estará de acordo com este quanto a forma e cores:
b) Altura mínima de 40 cm e comprimento mínimo de 90 cm ou 110 cm, conforme os sinais forem, respectivamente, do tipo C4 e C7 ou do tipo C5 e C6; no caso de os sinais terem dimensões superiores as mínimas deverá manter-se entre elas a proporção existente entre aqueles mínimos.
4.º Nos sinais referidos no número anterior, a posição relativa do símbolo que reproduz o sinal C3 e das setas, bem como a orientação destas, podem ser modificadas em relação às figuras constantes do quadro anexo I, de acordo com as condições locais de trânsito.
5.º Os sinais C4, C5, C6 e C7 devem ser colocados do lado direito da via e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos condutores, podendo ser repetidos do lado esquerdo ou por cima da via a uma altura de 5 m;
sempre que as condições locais o imponham, podem ser colocados apenas por cima da via.
6.º A identificação dos corredores de circulação para veículos de transporte público deve fazer-se sempre através dos sinais marcados no pavimento e constituídos por linhas longitudinais largas, contínuas ou descontínuas, completadas pela inscrição do símbolo «BUS», aposta no início do corredor e repetido logo após os cruzamentos ou entroncamentos, conforme os desenhos constantes do quadro anexo II.
7.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 26.º do Código da Estrada é aplicável aos sinais referidos no número anterior o disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada.
8.º São criadas as marcas rodoviárias, constantes do quadro anexo III, e com os significados seguintes:
M1 - Linha em ziguezague, aposta na faixa de rodagem: indica que é proibido estacionar do lado da faixa de rodagem em que se situa esta linha, em toda a extensão da mesma;
M2 - Linha contínua, aposta no bordo da faixa de rodagem ou no passeio junto a esta:
indica que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão da linha; esta proibição pode limitar-se no tempo, ou a determinada espécie de veículos, de acordo com indicações constantes de sinalização vertical;
M3 - Linha descontínua, aposta no bordo da faixa de rodagem ou no passeio, junto a esta: indica que é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão da linha; esta proibição pode limitar-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo com indicações constantes de sinalização vertical.
Estas marcas rodoviárias serão sempre de cor amarela.
9.º A falta de cumprimento das prescrições dadas pelos sinais referidos no número anterior é punida com a multa de 200$00, salvo quando se tratar de estacionamento em local sinalizado com a marca M2, em que a multa é de 300$00.
10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 25 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)
QUADRO III
(ver documento original) O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.