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Decreto 450/73, de 8 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado Português de Angola, um contrato de empréstimo com o Fundo de Diversificação da Organização Internacional do Café.

Texto do documento

Decreto 450/73

de 8 de Setembro

O Fundo de Diversificação da Organização Internacional do Café, de que Portugal é membro, é um instrumento destinado a complementar e a acelerar as medidas adoptadas pelos países participantes exportadores no sentido de dar cumprimento aos objectivos do Convénio, prestando-lhes assistência técnica e financeira, nas condições mais favoráveis possíveis.

O Plano Nacional de Política Cafeeira, elaborado de harmonia com aqueles objectivos, prevê, prioritariamente, projectos para a construção de armazéns gerais de larga capacidade de armazenagem, visando não só resolver os problemas derivados da acumulação de excedentes, mas, também, receber e conservar os cafés destinados à warrantagem e funcionar como armazéns classificadores.

Tendo-se chegado a acordo com a entidade acima referida acerca das condições mais adequadas para a outorga de um contrato de empréstimo;

Ouvido o Estado Português de Angola e a Comissão Interministerial do Café;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação do Estado Português de Angola, um contrato de empréstimo com o Fundo de Diversificação da Organização Internacional do Café até à importância correspondente a 2660000 dólares U. S. para a construção de dois armazéns destinados a café, em terrenos que são propriedade do Instituto do Café de Angola, em Luanda, de acordo com o texto anexo ao presente diploma, que é aprovado, para todos os efeitos, e dele fica fazendo parte integrante e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

2. O Ministro do Ultramar poderá fazer-se representar, no acto da assinatura, por entidade por ele designada.

3. Os encargos derivados do aludido financiamento serão satisfeitos pelo Fundo de Diversificação e Desenvolvimento de Angola, em cujo orçamento privativo deverão obrigatoriamente ser inscritos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 31 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

Contrato de empréstimo

Contrato de empréstimo, celebrado aos ... de ... de 197 ..., entre a República Portuguesa (a seguir chamada «mutuário») e o Fundo de Diversificação da Organização Internacional do Café (a seguir chamado «Fundo»).

ARTIGO 1

Do empréstimo e suas finalidades

§ 1.01 - Quantia e moedas

Respeitados os termos e as condições aqui estabelecidos, o Fundo concorda em conceder ao mutuário, com os recursos da parcela A da contribuição que por este lhe foi paga em sua capacidade de participante obrigatório, nos termos do artigo 10 dos estatutos do Fundo (a seguir chamados «estatutos»), estabelecido pelo artigo 54 do Convénio Internacional do Café de 1968 (a seguir chamado «Convénio»), um empréstimo em escudos, equivalente a, no máximo, 2660000 dólares dos Estados Unidos da América (US$2660000). A quantia desembolsada é a seguir chamada «empréstimo».

§ 1.02 - Finalidade

O empréstimo tem por finalidade contribuir para o financiamento de um projecto de construção, em Luanda, de armazéns de café e suas respectivas dependências (a seguir chamado «projecto»), do qual se dão mais pormenores no anexo B deste contrato.

§ 1.03 - Agência executora

a) Cabe ao Instituto do Café de Angola (a seguir chamado «agência executora») levar a cabo o projecto, utilizando os recursos do empréstimo na maneira estabelecida neste contrato;

b) O mutuário certifica possuir a agência executora os necessários poderes e capacidade para o cabal cumprimento da tarefa.

ARTIGO 2

Amortização

§ 2.01 - Amortização

O mutuário resgatará o empréstimo em trinta prestações semestrais consecutivas e, na medida do possível, de igual valor. A primeira prestação será paga em 15 de Janeiro de 1978, a segunda em 15 de Julho de 1978 e as prestações restantes em 15 de Janeiro e em 15 de Julho de cada ano subsequente, até 15 de Julho de 1992, inclusive.

§ 2.02 - Moedas do empréstimo

a) O empréstimo será calculado na moeda do mutuário, que se obriga pelo montante desembolsado;

b) Para calcular em dólares dos Estados Unidos da América as quantias desembolsadas na moeda do mutuário o Fundo aplicará a taxa de câmbio que tiver utilizado, na data do desembolso, para contabilizar a referida moeda em seus livros;

c) Todos os pagamentos de amortização serão feitos no lugar ou lugares designados pela instituição de desenvolvimento citada no § 7.01 (a seguir chamada «instituição de desenvolvimento») ou, em sua ausência, pelo Fundo.

§ 2.03 - Recibos e notas promissórias

Durante a vigência deste contrato, e particularmente ao concluir-se o período de desembolsos, o mutuário passará recibo ao Fundo, a pedido deste da quantia ou quantias então desembolsadas. O mutuário passará também ao Fundo, sempre que por este solicitado, notas promissórias ou outros títulos representativos da sua obrigação de pagar o empréstimo. Tais documentos revestirão a forma determinada pelo Fundo, tendo em conta, todavia, a legislação do mutuário.

§ 2.04 - Pagamento antecipado

Depois de 1 de Outubro de 1973, e mediante aviso prévio de, pelo menos, quarenta e cinco dias, é facultado ao mutuário liquidar qualquer parcela do capital antes do vencimento da dívida. A menos que se acorde outra coisa por escrito, esses pagamentos antecipados serão destinados a saldar as prestações do capital ainda não liquidadas, na ordem inversa dos respectivos vencimentos.

§ 2.05 - Vencimento em dia feriado

Todo o pagamento ou transacção prevista neste contrato, e que deva ser levada a efeito num sábado ou em dia que seja considerado feriado pela lei do lugar em que tal pagamento ou transacção tenha de ser efectuada, será tida por válida se realizada no seguinte dia útil, e, em tal caso, não dará lugar à aplicação de qualquer sanção ou sobretaxa.

ARTIGO 3

Condições prévias e outros requisitos relativos a desembolsos

§ 3.01 - Condições prévias ao primeiro desembolso

O Fundo não está obrigado a fazer o primeiro desembolso até que considere terem sido plenamente observadas as seguintes condições:

a) Ter o Fundo obtido um ou mais pareceres jurídicos em que se sustente que:

i) A agência executora está legalmente constituída e possui capacidade jurídica para assumir as obrigações decorrentes deste contrato;

ii) Para firmar este contrato, o mutuário cumpriu todas as exigências da sua Constituição, leis e regulamentos ou, na hipótese de não ter sido completada qualquer uma delas, que foi devidamente ratificado o respectivo instrumento; e iii) As obrigações contraídas pelo mutuário neste contrato são válidas e executáveis.

Tais pareceres incluirão também qualquer outra informação de carácter jurídico que o Fundo considere pertinente;

b) Ter o Fundo recebido prova de que a pessoa ou pessoas que firmam este contrato em nome do mutuário foram devidamente autorizadas a fazê-lo, ou de que tenham sido legalmente ratificados este contrato e seus anexos;

c) Terem o mutuário e a agência executora designado um ou mais funcionários para representá-los em todos os actos relacionados com a execução do projecto e fornecido ao Fundo espécimes autênticos da assinatura dos ditos representantes;

d) Ter o mutuário apresentado ao Fundo, directamente ou por intermédio da agência executora, o convénio por ele firmado com a referida agência, consoante minuta previamente aprovada pelo Fundo, dizendo respeito:

i) À designação do Instituto do Café de Angola como agência executora; e ii) Às disposições formais de carácter financeiro estabelecidas entre o mutuário e a agência executora para utilização dos recursos do empréstimo.

e) Ter o mutuário submetido à aprovação do Fundo os planos e especificações, que tenham sido objecto de revisão, relativos à construção dos armazéns, dependências e estradas dentro dos terrenos do projecto;

f) Ter o mutuário apresentado ao Fundo o contrato, ou contratos, em termos previamente aprovados pelo Fundo, celebrado entre a agência executora e um ou mais empreiteiros, que mereçam a aprovação do Fundo, para os trabalhos de construção previstos pelo projecto;

g) Ter o mutuário apresentado ao Fundo um cronograma dos investimentos relativos às rubricas 1 e 2 do anexo C deste contrato, indicando a origem dos fundos e compreendendo uma relação das mercadorias e serviços a serem adquiridos com os recursos do empréstimo e o respectivo custo previsto dos diversos itens;

h) Ter o mutuário apresentado ao Fundo, por intermédio da agência executora, um relatório inicial preparado segundo a forma prescrita pelo Fundo.

Além de quaisquer outras informações que seja razoável o Fundo solicitar, do relatório inicial deverá fazer parte um programa de execução do projecto, compreendendo os planos e especificações que o Fundo considere necessários, o calendário dos trabalhos e o calendário das compras. No caso de a execução do projecto ter sido iniciada antes da data de assinatura do presente contrato, deverá o relatório também indicar a situação dos investimentos e a origem dos recursos, bem como descrever os trabalhos empreendidos até às vésperas da data de redacção do relatório. Este relatório inicial servirá de base para a elaboração dos subsequentes relatórios sobre o andamento dos trabalhos aos quais se faz referência no § 6.03;

j) Ter sido apresentada ao Fundo prova satisfatória de que a Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade aceitou incumbir-se da auditoria do projecto nos termos da alínea b) do § 6.03;

k) Ter sido apresentada ao Fundo prova satisfatória:

i) De que a agência executora está na posse legal dos terrenos em que se projecta construir os armazéns e respectivas dependências; e ii) De que à agência executora foi concedida autorização legal para proceder à construção dos armazéns e respectivas dependências nos terrenos propostos.

l) Ter sido apresentada ao Fundo prova satisfatória de que a agência executora e os Serviços de Obras Públicas acordaram entre si as formas de fiscalização a que ficam sujeitas as obras de construção previstas pelo projecto;

m) Ter sido apresentada ao Fundo prova satisfatória de que o mutuário tomou as providências previstas na alínea b) do § 3.09.

§ 3.02 - Condições prévias ao primeiro desembolso destinado ao equipamento

dos armazéns

O Fundo não estará obrigado a fazer qualquer desembolso, ao abrigo da rubrica 3 do anexo C do presente contrato, destinado ao equipamento dos armazéns, enquanto não tiver aprovado:

a) O modelo e especificação do equipamento a instalar nos armazéns; e b) A relação das mercadorias e serviços a serem adquiridos com os recursos do empréstimo, especificados na rubrica 3 do anexo C deste contrato, acompanhada do custo previsto dos diferentes itens.

§ 3.03 - Condições prévias a todos os desembolsos

Todos os desembolsos, inclusive o primeiro, ficarão sujeitos às seguintes condições prévias:

a) Ter o mutuário requerido ao Fundo a efectuação do desembolso, instruindo o requerimento com os documentos e demais informações que o Fundo lhe possa razoavelmente exigir. Este requerimento e a documentação que o acompanhar deverão demonstrar, a inteiro contento do Fundo:

i) Que o mutuário tem direito a receber a quantia solicitada; e ii) Que tal quantia se destina a ser usada exclusivamente para os fins deste contrato.

b) Não se ter verificado nenhuma das circunstâncias descritas no § 4.01.

§ 3.04 - Desembolso

a) Observadas as disposições dos §§ 3.01, 3.02, quando aplicáveis, e 3.03, o Fundo poderá fazer desembolsos, imputáveis à quantia mencionada no § 1.01, para despesas já efectuadas, ou, se nisso anuir, para despesas a efectuar com a aquisição, por preço razoável, de materiais e serviços necessários ao projecto e cujo pagamento esteja previsto pelas disposições deste contrato, de conformidade com o anexo C;

b) Todas as despesas bancárias que possam ser cobradas por terceiros em relação com desembolsos serão da responsabilidade do mutuário;

c) Salvo quando diferentemente acordado, nenhum pedido de desembolso será inferior ao equivalente a 50000 dólares dos Estados Unidos da América (US$50000) nem poderá haver mais de um pedido por mês.

§ 3.05 - Prazo para requerer o primeiro desembolso

Se até 30 de Setembro de 1973, ou até data posterior fixada por escrito entre as partes contratantes, o mutuário não tiver submetido nenhum pedido de desembolso que satisfaça as exigências dos §§ 3.01, 3.02, quando aplicáveis, e 3.03, o Fundo poderá rescindir este contrato, mediante notificação ao mutuário.

§ 3.06 - Prazo final para desembolsos

A soma indicada no § 1.01 poderá ser desembolsada até 31 de Março de 1976. A menos que as partes contratantes concordem, por escrito, em prorrogar este prazo, considerar-se-á como tendo prescrito o direito do mutuário a receber qualquer parte daquela soma que não tenha sido desembolsada até à dita data ou dentro do prazo de qualquer prorrogação.

§ 3.07 - Renúncia por parte do mutuário

Mediante notificação por escrito ao Fundo, poderá o mutuário renunciar ao direito de receber qualquer parcela da soma indicada no § 1.01 cujo desembolso não tenha sido feito antes de recebida tal notificação. A partir dessa renúncia, que não poderá abranger quaisquer importâncias mencionadas no § 4.04, considerar-se-á cancelada a parcela em apreço.

§ 3.08 - Ajustamento das amortizações

Se, de acordo com as disposições do § 3.06 ou 3.07, vier a prescrever o direito do mutuário a receber qualquer parte da soma indicada no § 1.01, o Fundo procederá ao ajustamento proporcional das prestações mencionadas no § 2.01.

§ 3.09 - Disponibilidade de moedas

a) O Fundo só se obriga com o mutuário a fazer desembolsos na medida em que dispuser para tal de moeda do mutuário, ou, de acordo com o previsto na alínea b) deste parágrafo, de outras moedas provenientes da parcela A da contribuição do mutuário ao Fundo;

b) Se parte do custo do projecto tiver de ser paga com os recursos do empréstimo em outras moedas que não a do mutuário, cumprirá a este tomar medidas que o Fundo considere satisfatórias para a conversão da sua moeda nas moedas necessárias ao pagamento de tal parte do custo do projecto. A quantia, em moeda do mutuário, utilizada pelo Fundo para adquirir essas outras moedas será considerada como desembolsada pelo Fundo para o pagamento de tais despesas, e será, como tal, debitada ao empréstimo.

Se houver necessidade de reembolsar directamente o mutuário de qualquer desses pagamentos, o Fundo pode efectuar o reembolso na moeda do mutuário em montante equivalente ao que seria necessário para comprar essas outras moedas na data de desembolso pelo Fundo.

ARTIGO 4

Suspensão, cancelamento e termo de desembolsos

§ 4.01 - Suspensão de desembolsos

Mediante notificação prévia de vinte e um dias ao mutuário, pode o Fundo suspender total ou parcialmente os desembolsos, caso se verifique uma das circunstâncias indicadas a seguir, podendo manter-se a suspensão enquanto essa circunstância persistir:

a) Atraso no pagamento de quaisquer somas devidas pelo mutuário em relação ao capital ou a qualquer encargo, de acordo com este ou qualquer outro contrato de empréstimo concluído entre o Fundo e o mutuário;

b) Falta de cumprimento por parte do mutuário ou da agência executora de qualquer outra obrigação estabelecida neste contrato;

c) Retirada, voluntária ou compulsória, do mutuário do Convénio ou de qualquer prorrogação ou acordo que ao mesmo se suceda;

d) Suspensão dos direitos de voto do mutuário no Conselho da Organização Internacional do Café, de acordo com as disposições do § 8 do artigo 54 do Convénio, ou suspensão dos direitos de voto do mutuário na assembleia e na directoria do Fundo, de acordo com as disposições do § b) do artigo 40 dos estatutos;

e) Não se encontrar o mutuário no pleno gozo de seus direitos no Fundo e não continuar satisfazendo as exigências estipuladas nos artigos 48 e 49 do Convénio, de acordo com as disposições do artigo 34 dos estatutos;

f) Qualquer modificação no propósito, na natureza, nos objectivos, no capital ou nos haveres da agência executora que, na opinião do Fundo, possa ter efeitos prejudiciais sobre o projecto ou sobre os objectivos que presidiram à conclusão do presente contrato;

g) Qualquer modificação, revisão ou emenda substancial que, sem o prévio consentimento do Fundo, seja feita no acordo concluído entre o mutuário e a agência executora mencionado na alínea d) do § 3.01; e h) Qualquer circunstância extraordinária que, na opinião do Fundo, torne improvável a realização do projecto ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário neste contrato.

Continuarão suspensos, total ou parcialmente, consoante o caso, os direitos do mutuário a obter desembolsos, enquanto persistirem as circunstâncias que deram origem a tal suspensão, a menos que, antes disso, o Fundo notifique ao mutuário terem-lhe sido restaurados os direitos em questão. Neste último caso, o direito a desembolsos só será restabelecido na medida indicada na referida notificação, ficando subordinado às condições nela especificadas, as quais não poderão comprometer nem prejudicar qualquer direito, poder ou recurso que ao Fundo assista relativamente a qualquer outra circunstância descrita neste parágrafo, verificada nessa data ou posteriormente.

§ 4.02 - Cancelamento pelo Fundo

Se o direito do mutuário a desembolsos tiver sido suspenso, com respeito a qualquer parte do empréstimo, durante um período de trinta dias consecutivos, ou se, em qualquer momento, depois de ter consultado o mutuário, o Fundo decidir que qualquer parte da quantia mencionada no § 1.01 não será necessária ao projecto, poderá, mediante notificação ao mutuário, pôr termo ao direito deste último a obter desembolsos que digam respeito à referida parte, que ficará cancelada a partir dessa notificação.

§ 4.03 - Vencimento antecipado

a) Em qualquer momento antes do desembolso final, ao abrigo deste contrato, o Fundo poderá, desde que respeitadas as disposições do § b) do artigo 30 dos estatutos, declarar imediatamente vencida e exigível a totalidade do empréstimo ou qualquer parte dele:

i) Se subsistir por mais de trinta dias qualquer das circunstâncias mencionadas

nas alíneas a), b), c) ou d) do § 4.01; ou

ii) Se, decorrido o prazo de notificação mencionado no § 4.01, persistir, por prazo superior a sessenta dias, qualquer das circunstâncias mencionadas nas suas alíneas e), f) ou g).

b) Se, posteriormente ao desembolso final, ao abrigo deste contrato, o mutuário não efectuar a amortização do capital nas datas previstas, ficará a instituição de desenvolvimento, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 7, ou o Fundo, na hipótese de não terem sido satisfeitas as referidas condições, com direito a declarar imediatamente vencida e exigível a totalidade do empréstimo ou qualquer parte dele.

§ 4.04 Exclusão de obrigações

Não obstante as disposições dos §§ 4.01, 4.02 e 4.03, não é abrangida por este artigo nenhuma importância que tenha sido objecto de compromisso irrevogável por parte do Fundo.

§ 4.05 - Vigência das disposições após a suspensão

Salvo expressa disposição do presente artigo, continuarão em pleno vigor, para todos os devidos efeitos, todas as disposições deste contrato, mesmo quando se verificar a suspensão ou o termo previstos neste artigo.

ARTIGO 5

Execução do projecto

§ 5.01 - Planos e especificações

a) O mutuário concorda em que o projecto seja executado com a devida diligência, de acordo com práticas eficazes de ordem administrativa e financeira e com normas correntes de construção civil, e observados os cronogramas de investimento, os orçamentos, os planos e as especificações submetidas ao Fundo e por este aprovadas;

b) Carece de prévia autorização, por escrito, do Fundo toda e qualquer mudança de vulto nos cronogramas de investimento, orçamentos, planos e especificações do projecto, bem como qualquer alteração substancial no contrato ou contratos das obras de construção e respectivos serviços ou na lista de materiais e serviços.

§ 5.02 - Preços e concursos públicos

a) As obras de construção, os serviços e as compras de material para o projecto deverão ser contratados a preços razoáveis, que, em termos gerais, devem ser os mais baixos do mercado, atendendo a considerações de qualidade, eficiência e quaisquer outros factores pertinentes;

b) Excepto quando de outro modo acordado com o Fundo, deverão:

i) Ser adquiridos segundo concursos públicos, obedecendo a normas que mereçam a aprovação do Fundo, os materiais e serviços destinados ao projecto e financiados com recursos do empréstimo; e ii) Ser submetidos à prévia aprovação do Fundo os contratos de fornecimento de todos os materiais e serviços financiados com recursos do Fundo.

§ 5.03 - Utilização dos materiais

Excepto nos casos em que o Fundo para isso dê autorização por escrito, os materiais adquiridos com recursos procedentes do empréstimo serão usados exclusivamente para os fins mencionados no presente contrato até o projecto ter sido completado.

§ 5.04 - Obrigações do mutuário

a) Antes de se proceder ao desembolso final, deverá o mutuário submeter ao Fundo prova satisfatória de que as taxas de armazenagem serão suficientes para cobrir todas as despesas de exploração e a liquidação das dívidas, incluindo a amortização do empréstimo;

b) O mutuário exigirá que a agência executora proceda, por sua própria conta, à conveniente vedação dos terrenos, de forma a assegurar a sua protecção.

§ 5.05 - Custo do projecto

O empréstimo será utilizado para financiar o projecto, cujo custo total se calcula ser equivalente a 2660000 dólares dos Estados Unidos da América (US$2660000).

§ 5.06 - Recursos suplementares

Os recursos suplementares requeridos para completar o projecto serão supridos pela agência executora.

Na eventualidade de, por qualquer razão, a agência executora não suprir esses recursos suplementares, no momento em que eles sejam necessários, o mutuário compromete-se a fornecer, com a necessária prontidão, todos os recursos suplementares que, para além do empréstimo, possam ser necessários para a completa e ininterrupta execução do projecto. Por conseguinte, se no processo de desembolso da importância mencionada no § 1.01 vier a verificar-se um aumento do custo previsto do projecto, deverá, a pedido do Fundo, ser modificado o cronograma de investimentos referido na alínea g) do § 3.01, de forma a ele reflectir esse aumento e indicando os recursos suplementares necessários à completa execução do projecto.

Para os devidos efeitos deste parágrafo, o cálculo do contra-valor da moeda nacional em dólares dos Estados Unidos da América será feito segundo as normas estabelecidas na alínea b) do § 2.02.

ARTIGO 6

Registos, fiscalização e relatórios

§ 6.01 - Registos

O mutuário deverá exigir que a agência executora mantenha registos adequados dos investimentos feitos no projecto, determinando que os fundos procedentes do empréstimo sejam escriturados separadamente dos demais fundos, inclusive os contribuídos pelo mutuário. Esses registos deverão especificar os materiais adquiridos e os serviços contratados, devendo também indicar o andamento do projecto e o custo dos trabalhos realizados.

§ 6.02 - Fiscalização

a) O Fundo estabelecerá os processos de fiscalização que julgar necessários para garantir a execução satisfatória do projecto;

b) O mutuário e a agência executora concederão aos funcionários e técnicos do quadro permanente do Fundo, ou àqueles que para esse fim venham a ser especialmente contratados, permissão para, em qualquer altura, verificarem o andamento dos trabalhos e examinarem os registos e documentos que o Fundo possa considerar conveniente.

§ 6.03 - Relatórios

a) O mutuário exigirá que a agência executora forneça ao Fundo, em forma plenamente satisfatória a este último e nos prazos pelo mesmo especificados, os seguintes relatórios:

i) Dentro de quarenta e cinco dias a contar do fim de cada trimestre do ano civil, ou dentro de outro prazo que as partes contratantes venham a ajustar, relatórios sobre a execução do projecto, elaborados pelos Serviços de Obras Públicas, segundo normas que o Fundo deverá transmitir ao mutuário;

ii) Outros relatórios que o Fundo tenha motivos razoáveis para solicitar com respeito à utilização das quantias emprestadas e ao andamento dos trabalhos; e iii) A partir do ano fiscal de 1973, nos primeiros cento e oitenta dias que se seguirem ao encerramento de cada exercício fiscal da agência executora, o mutuário fornecerá ao Fundo três exemplares de balancetes financeiros, bem como as necessárias informações financeiras suplementares, a respeito do estado do projecto e da situação financeira do mesmo.

b) Os balancetes e informações exigidos no inciso iii) da alínea a) deste parágrafo serão apresentados ao Fundo devidamente certificados pela Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade. Os extractos de contas e mais elementos de informação exigidos por este parágrafo deverão obedecer a normas fixadas pelo Fundo e ser fornecidos dentro dos prazos para isso especificados. As despesas e honorários da Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade resultantes da auditoria deste projecto serão por conta da agência executora. O mutuário autorizará a Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade a fornecer directamente ao Fundo as informações de carácter financeiro que este tenha fundamentos razoáveis para solicitar a respeito do projecto. Sempre que solicitar informações directamente à Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade, o Fundo deverá notificar do facto o mutuário. O Fundo pode também exigir que sejam de igual modo certificados os relatórios requeridos nos termos dos incisos i) e ii) da alínea a) deste parágrafo;

c) O mutuário exigirá da agência executora que esta forneça ao Fundo o seu orçamento anual, logo que este tenha sido aprovado pelo mutuário, mas dentro de um prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do encerramento do ano fiscal precedente.

O mutuário exigirá igualmente da agência executora que esta comunique ao Fundo quaisquer alterações ou modificações introduzidas no seu orçamento anual, logo que estas tenham sido aprovadas pelo mutuário.

ARTIGO 7

Instituições de desenvolvimento

§ 7.01 - Designação de uma instituição de desenvolvimento

a) O mutuário designará, o mais tardar até ao dia ..., uma instituição de desenvolvimento que, de acordo com as disposições dos §§ 7.02 e 7.03, receberá os pagamentos (a seguir chamados «créditos») exigíveis nos termos deste contrato destinados à amortização do capital;

b) A instituição de desenvolvimento deverá ser uma entidade financeira efectivamente empenhada em actividades de desenvolvimento no país do mutuário e será escolhida de comum acordo entre o mutuário e o Fundo;

c) Se, em qualquer momento, depois de designada a instituição de desenvolvimento prevista nas anteriores alíneas deste parágrafo, e antes de se proceder ao desembolso final nos termos deste contrato, se verificar que a instituição designada é incapaz de assumir a responsabilidade de receber e administrar os créditos, ou se a referida instituição deixar de merecer a aceitação do Fundo, o mutuário deverá designar, em sua substituição, outra instituição de desenvolvimento, nos termos das alíneas a) e b) deste parágrafo. Na hipótese de o mutuário não designar uma instituição de desenvolvimento ou, consoante o caso, uma instituição de desenvolvimento substituta antes de se proceder ao desembolso final previsto neste contrato, o Fundo poderá designar no país do mutuário uma instituição desse género, que, em sua opinião, reúna para isso as necessárias condições;

d) A instituição de desenvolvimento escolhida de comum acordo, nos termos das alíneas a) e b) deste parágrafo, poderá ser substituída pelo mutuário, de acordo com o Fundo, desde que a nova designação se realize, o mais tardar, noventa dias antes da data fixada no § 3.05 para o desembolso final previsto neste contrato.

§ 7.02 - Cessão dos créditos

a) O mais tardar noventa dias após a data efectiva do desembolso final previsto neste contrato, ou em qualquer outra data que o Fundo venha a determinar em virtude de pertinente emenda dos estatutos, o Fundo cederá à instituição de desenvolvimento designada todos os direitos sobre créditos que o presente contrato lhe reconhece, desde que a referida instituição tenha concluído com o mutuário e com o Fundo um acordo de cessão dos referidos créditos;

b) Sem prejuízo da disposição anterior, deverão ser pagas ao Fundo quaisquer somas que, por conta desses créditos, sejam exigíveis em data anterior à da cessão prevista na anterior alínea a). Todas essas importâncias serão conservadas pelo Fundo e serão entregues à instituição de desenvolvimento a que tais créditos venham a ser posteriormente cedidos em virtude das disposições deste artigo.

§ 7.03 - condições da cessão

a) Os créditos cedidos à instituição de desenvolvimento não serão reembolsáveis e serão cedidos a título gracioso, excepto no que se refere às despesas decorrentes da cessão dos créditos, que serão pagas por aquela instituição;

b) - i) Fica entendido que, com a aquisição dos créditos pela instituição de desenvolvimento, deixa o Fundo de ter qualquer obrigação quanto à validade ou cessão dos mesmos. O mutuário eximirá o Fundo de toda e qualquer responsabilidade por qualquer pretensão relativa aos créditos ou à sua cessão.

ii) A instituição de desenvolvimento deverá assumir, inter alia, a responsabilidade pelo desempenho das funções de fiscalização e contrôle do projecto, continuando o mutuário obrigado a respeito de tal fiscalização e contrôle, não obstante a cessão dos créditos.

c) O acordo a que se faz referência na alínea a) do § 7.02 deverá incluir, inter alia, disposições que incorporem as condições de cessão acima citadas.

ARTIGO 8

Disposições diversas

§ 8.01 - Imunidades

a) O mutuário concederá isenção de pagamento, ou suportará ele próprio o pagamento, de quaisquer impostos, direitos, taxas ou tributos que possam ser impostos aos funcionários do Fundo ou aos peritos por ele contratados, no exercício de funções directa ou indirectamente relacionadas com o projecto, e que sejam aplicáveis a:

i) Ordenados, salários e outros emolumentos pagos ao referido pessoal no desempenho de funções relacionadas com o projecto;

ii) Quaisquer equipamentos, materiais e fornecimentos que dêem entrada no território do mutuário, em relação com o projecto, ou que, posteriormente, dele venham a sair.

b) O mutuário concederá ao pessoal mencionado na alínea a) deste parágrafo todas as demais facilidades que possam ser necessárias em relação com o projecto, especialmente os seguintes direitos e facilidades:

i) Pronta emissão, sem cobrança de quaisquer emolumentos, dos necessários

vistos, licenças e autorizações;

ii) Acesso às obras relacionadas com o projecto;

iii) Livre movimento no território do mutuário e liberdade para nele entrar ou dele

sair; e

iv) Imunidade de processo legal relativamente a actos por eles praticados em sua capacidade oficial.

c) O mutuário concederá, ainda, os seguintes privilégios e imunidades ao Fundo:

i) Os bens e haveres do Fundo não estarão sujeitos a busca, requisição, confiscação ou expropriação, nem a qualquer forma de arresto ou embargo, por acção administrativa ou legislativa, e ficarão isentos de taxas, impostos ou mais tributos de qualquer natureza;

ii) A transferência de recursos do Fundo e demais transacções não estarão sujeitas a taxas, direitos, impostos ou tributos, nem a regulamentos ou exigências de contrôle cambial;

iii) Serão invioláveis, onde quer que se encontrem localizados, os arquivos do Fundo, inclusive os seus registos e correspondência;

iv) As comunicações oficiais destinadas ao Fundo ou dele procedentes gozarão do mesmo tratamento concedido pelo mutuário às comunicações das Nações Unidas.

§ 8.02 - Expiração

Este contrato entre o mutuário e o Fundo expira uma vez efectuada a cessão dos créditos prevista no artigo 7, com excepção das disposições que, em virtude de reclamações, litígios e questões pendentes, ou por subsistir possibilidade de arbitragem, devam permanecer em vigor.

§ 8.03 - Validade

Os respectivos direitos e obrigações recíprocos do mutuário e do Fundo, estabelecidos neste contrato ou dele decorrentes, são válidos e exigíveis de acordo com os termos deste contrato, a despeito do que possa dispor em contrário a lei de qualquer Estado ou subdivisão política, não se admitindo, por conseguinte, que o Fundo ou o mutuário possam alegar a invalidade ou a inaplicabilidade de qualquer das suas disposições.

§ 8.04 - Limitação de responsabilidades

Em contrapartida do empréstimo, o mutuário aceita, ajusta e concerta, pelo presente, que toda e qualquer reclamação, seja de que natureza for, e cuja origem de alguma forma proceda ou decorra do presente contrato, e toda a matéria com o mesmo relacionada ou ligada, inclusive a execução do projecto ou a cessão dos créditos, mas sem a estas ou a qualquer outra matéria estar circunscrita, ficará limitada aos haveres do Fundo, não podendo, em circunstância alguma, reivindicar-se qualquer direito, e se reivindicação houver carecerá de toda a validade, aos outros haveres ou direitos da Organização Internacional do Café ou de qualquer participante do Fundo, obrigatórios ou não, ou de qualquer membro da Organização Internacional do Café, ou de qualquer dos seus órgãos ou outros elementos constituintes, ou de qualquer organização que dela seja subsidiária ou que com ela esteja relacionada, que exista ou venha a ser criada no futuro.

§ 8.05 - Notificações e requerimentos

Será feita por escrito toda e qualquer notificação ou requerimento que o presente contrato exige ou permite, bem como todo e qualquer acordo entre as partes contratantes que o mesmo contrato prevê. Tal notificação ou requerimento será tido por devidamente efectuado quando entregue em mãos ou por correio, telegrama, cabograma, telex ou radiograma à parte a que possa ou deva ser feita, no correspondente endereço a seguir indicado:

Para o Fundo:

Endereço postal:

Fundo de Diversificação da Organização Internacional do Café - 22 Berners Street - Londres, WlP4DD - Inglaterra.

Endereço telegráfico:

INTERCAFE - London.

Para o mutuário:

Endereço postal:

Comissão Interministerial do Café - Ministério do Ultramar - Avenida da Ilha da Madeira - Restelo - Lisboa - 3 - Portugal.

Endereço telegráfico:

COMINCAFÉ - Portugal.

Enviar cópias a:

Endereço postal:

Instituto do Café de Angola - Caixa Postal 342 - Luanda - Angola.

Telex:

INCAFE 3011 AN - Luanda - Angola.

ARTIGO 9

Arbitragem

§ 9.01 - Arbitragem

As partes contratantes concordam em que toda e qualquer controvérsia decorrente do presente contrato, e que não seja resolvida por acordo entre elas, será incondicional e irrevogavelmente submetida ao procedimento e decisão do tribunal arbitral mencionado no anexo A a este contrato, considerando-se esse anexo parte integrante do presente contrato.

Em fé do que o mutuário e o Fundo, por intermédio dos seus respectivos representantes autorizados, firmaram este contrato em seis exemplares, igualmente válidos, três em língua inglesa e três em língua portuguesa, na data acima indicada.

Pela República Portuguesa:

(Representante autorizado).

Pelo Fundo de Diversificação da Organização Internacioal do Café;

... (Director executivo).

ANEXO A

Arbitragem

ARTIGO 1

Composição do tribunal

O tribunal arbitral será composto de três árbitros, que serão designados da seguinte maneira: um, pelo Fundo; outro, pelo mutuário, e um terceiro, a seguir chamado «presidente», por acordo entre as partes contratantes, seja directamente seja por intermédio de seus respectivos árbitros. Se as partes contratantes não chegarem a acordo sobre a escolha do presidente, será ele indicado, a pedido de qualquer delas, pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Não designando qualquer das partes contratantes o seu respectivo árbitro, será este designado pelo presidente.

Se qualquer dos árbitros, inclusive o presidente, não quiser ou não puder desempenhar ou prosseguir desempenhando as suas funções, ou caso se veja impossibilitado de fazê-lo, o seu sucessor será designado da mesma maneira seguida para a designação inicial. O sucessor desempenhará as mesmas funções e terá os mesmos poderes do seu predecessor.

ARTIGO 2

Início do processo

A fim de submeter a controvérsia a arbitragem, a parte reclamante deverá dirigir à outra uma comunicação por escrito descrevendo a natureza do litígio, a reparação pretendida e o nome do árbitro por ela designado. Ao receber tal comunicação, deverá o seu destinatário, dentro de trinta dias, notificar à parte contrária o nome da pessoa por ele designada como árbitro. Se, decorridos trinta dias, a contar da entrega de tal notificação ao reclamante, as partes contratantes não se tiverem posto de acordo sobre a pessoa que deverá desempenhar as funções de presidente, qualquer delas pode solicitar que a designação de um presidente seja feita da maneira prevista no anterior artigo 1.

ARTIGO 3

Convocação do tribunal

O tribunal arbitral será convocado para Londres, Inglaterra, na data fixada pelo presidente, e decidirá, depois de reunido, a data e o local em que celebrará as suas sessões.

ARTIGO 4

Competência e procedimento

a) O tribunal só terá competência para conhecer das matérias em litígio. Ele adoptará as suas próprias regras de procedimento e pode designar de ofício quaisquer peritos que considere necessário. Será obrigatoriamente concedida audiência às duas partes contratantes;

b) O tribunal basear-se-á nos termos deste contrato e emitirá laudo, mesmo que uma das partes contratantes deixe de comparecer ou de sustentar a sua causa;

c) O laudo, cuja adopção requer a concordância de pelo menos dois árbitros, será exarado dentro de sessenta dias a contar da data em que o presidente tiver sido designado, a menos que o tribunal determine que, em virtude de circunstâncias especiais e imprevistas, o prazo deve ser prorrogado. O laudo será notificado às partes contratantes por meio de uma comunicação assinada por, pelo menos, dois membros do tribunal. As partes contratantes concordam em que seja dado cumprimento a qualquer laudo do tribunal dentro de trinta dias a contar da data da notificação, e em que a sentença será definitiva, não ficando sujeita a recurso em qualquer tribunal, quer seja nacional ou outro.

ARTIGO 5

Custas

Antes da convocação do tribunal, as partes contratantes pôr-se-ão de acordo com respeito aos honorários dos árbitros e de qualquer outra pessoa cujos trabalhos sejam necessários ao procedimento arbitral. Não havendo acordo, o próprio tribunal pode determinar a compensação que, nas circunstâncias, lhe pareça razoável. Cada parte contratante custeará as suas próprias despesas com o processo de arbitragem. As despesas do tribunal serão divididas por igual entre as partes contratantes. Qualquer dúvida a respeito da divisão das despesas ou da maneira pela qual deverão ser pagas será dirimida, sem apelação, pelo tribunal.

Execução do laudo a) As disposições de arbitragem aqui estipuladas excluem qualquer outro procedimento para a decisão de litígios entre as partes deste contrato, assim como toda a reclamação de uma parte contratante contra a outra com base no referido contrato;

b) - i) Se, transcorridos trinta dias a contar da notificação do laudo às partes contratantes, não lhe tiver sido dado cumprimento, qualquer das partes contratantes pode requerer a sua homologação, ou iniciar acção para fazê-lo respeitar, pela outra parte, em qualquer tribunal competente, solicitar a execução do laudo homologado, ou adoptar qualquer outro recurso apropriado contra a outra parte contratante, a fim de obter a execução do laudo;

c) Toda e qualquer intimação ou citação relativa a qualquer processo iniciado com fundamento neste anexo, ou relacionada com o procedimento de execução de qualquer laudo proferido de conformidade com as disposições deste anexo, será efectuada da maneira prevista neste contrato. As partes deste contrato renunciam a toda e qualquer outra condição para a entrega de tal intimação ou citação.

ANEXO B

Descrição do projecto

O projecto prevê a construção de dois armazéns destinados a café e das suas respectivas dependências, em terrenos que são propriedade do Instituto do Café de Angola, em Luanda. O terreno, com uma superfície de perto de 130000 m2, encontra-se situado a 10 km de distância do porto de Luanda.

Os armazéns teriam aproximadamente as seguintes dimensões:

Armazém I - 372 m x 63 m, ou sejam 23500 m2;

Armazém II - 316 m x 63 m, ou sejam 20000 m2.

A capacidade total dos armazéns será de 750000 sacas (45000 t).

Os edifícios destinados aos armazéns serão construídos com vigas assentes sobre fundações independentes em sapatas, com empenas de alvenaria e paredes laterais assentes em pilares de fundação com betão armado. Os armazéns serão pavimentados com materiais apropriados à armazenagem e movimentação do café.

As coberturas serão de chapa de fibrocimento montada sobre asnas metálicas assentes em colunas e madres.

As dependências, cobrindo uma superfície de 4600 m2, compreendem escritórios, vestiários, refeitório e outras instalações. O plano prevê a instalação de depósitos de água potável fornecida pela rede dos serviços municipalizados. A energia necessária a toda a instalação eléctrica será fornecida igualmente pelos serviços municipalizados.

O projecto prevê também uma conveniente rede de esgotos e a construção das necessárias estradas dentro dos limites do terreno. Os armazéns serão dotados do necessário equipamento, incluindo duas básculas, balanças manuais e estrados de madeira para o armazenamento do café.

Serão precisos aproximadamente dois anos para completar o projecto. Os armazéns e suas dependências serão propriedade da agência executora e serão por ela explorados. A fiscalização das obras de construção dos armazéns fica a cargo dos Serviços de Obras Públicas de Angola.

ANEXO C

Distribuição dos recursos do empréstimo

(ver documento original) Redistribuição de verbas no caso de mudanças nas despesas previstas Na hipótese de se verificar que o custo de qualquer dos itens incluídos nas rubricas 1 a 3 do quadro acima é inferior ao previsto, o saldo que sobra da verba inicialmente atribuída, e que seja considerado desnecessário para a rubrica em questão, será transferido pelo Fundo, a pedido do mutuário, para a rubrica «Imprevistos».

Na hipótese de se verificar que o custo de qualquer dos itens incluídos nas rubricas 1 a 3 do quadro acima é superior ao previsto, será a importância correspondente a esse aumento transferida pelo Fundo, a pedido do mutuário, para a respectiva rubrica, subordinando-se essa transferência às necessidades da verba destinada a imprevistos, determinadas pelo Fundo em função do custo dos itens inscritos nas restantes rubricas.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/08/plain-230615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230615.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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