Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 449/73, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria uma câmara de falências e insolvências em cada uma das comarcas de Luanda e de Lourenço Marques.

Texto do documento

Decreto 449/73

de 8 de Setembro

Principalmente nas grandes comarcas do ultramar têm-se verificado demoras excessivas no andamento de processos de falência e insolvência, motivadas não só pelo volume de serviço dos respectivos tribunais, mas também pela deficiente preparação e pouca diligência de alguns dos administradores nomeados para cada processo.

Tais demoras implicam grandes prejuízos, pois os bens desvalorizam-se e deterioram-se com o decurso do tempo.

Para pôr termo a esta situação julga-se necessária a criação nas comarcas de Luanda e de Lourenço Marques de câmaras de falências e insolvências dotadas de quadro próprio, do qual farão parte administradores privativos. Podendo estes funcionários, sob a fiscalização e orientação do síndico, dedicar-se exclusivamente ao seu cargo, é licito esperar que desta medida resulte maior celeridade nos processos referidos e, consequentemente, uma justiça mais pronta e eficaz.

Nestes termos:

Ouvido o parecer do Conselho Ultramarino, de acordo com o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e nos termos do § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar o seguinte:

Artigo 1.º Nas comarcas de Luanda e de Lourenço Marques haverá uma câmara de falências e insolvências, constituída por um magistrado, denominado síndico, um quadro de administradores e uma secretaria, com a composição constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 2.º - 1. Enquanto se não justificar a designação de um magistrado para desempenhar as funções de síndico das Câmaras de Falências de Luanda e de Lourenço Marques em regime privativo, serão estas exercidas, em acumulação, pelo delegado do procurador da República junto das 3.º e 4.º Varas Cíveis.

2. Nas suas faltas e impedimentos, o síndico é substituído pelo seu substituto legal.

Art. 3.º Ao síndico, que é também o advogado geral das falências e insolvências, compete, sem prejuízo das atribuições que especialmente lhe são impostas no Código de Processo Civil, o seguinte:

a) Dirigir superiormente a Câmara e conferir posse aos seus subordinados;

b) Indicar, segundo o resultado do sorteio a que deve proceder, o administrador para cada falência ou insolvência e para cada uma das funções a que se refere o artigo 7.º, devendo para este efeito o juiz do processo pedir-lhe oportunamente essa indicação;

c) Orientar e fiscalizar os actos dos administradores e providenciar para que procedam com a devida diligência no desempenho do cargo;

d) Verificar, pelo menos mensalmente, a cobrança das dívidas activas e examinar os livros de escrituração da secretaria e os dos administradores;

e) Designar, na falta ou impedimento do administrador nomeado, a pessoa que o deve substituir;

f) Encerrar a escrita do falido, rubricando-a e assinando os competentes termos nos livros correntes, nos casos em que não compete ao juiz fazê-lo;

g) Resolver sobre a conveniência de propor quaisquer acções em nome da massa ou de seguir as que contra a massa sejam intentadas, podendo ele próprio advogar as causas, sem necessidade de qualquer mandato, ou indicar ao administrador o advogado a constituir;

h) Aprovar os requerimentos, respostas, articulados, relatórios, pareceres, relações, planos e mapas de rateio e contas antes de apresentadas em juízo pelos administradores e apor-lhes o seu visto de concordância, podendo para o efeito dar-lhes as instruções necessárias;

i) Prestar aos administradores os esclarecimentos que por estes lhe sejam pedidos e resolver as questões que eles submetam à sua decisão, relativamente ao exercício da administração;

j) Providenciar sobre a forma legal mais prática e económica de promover a cobrança dos créditos do falido, podendo conceder prazos aos devedores;

l) Transigir em qualquer pleito judicial de valor não superior à alçada do tribunal de comarca;

m) Rubricar as folhas dos livros a que se refere o artigo 32.º do Código Comercial, da secretaria e dos administradores e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento.

n) Remeter ao magistrado do Ministério Público os elementos necessários para ele poder deduzir os artigos de classificação da falência ou insolvência;

o) Examinar os processos de falência ou insolvência, podendo requisitá-los para o seu gabinete sempre que seja necessário;

p) Corresponder-se com todas as autoridades e requisitar os serviços policiais necessários ao desempenho das funções que lhe estão confiadas;

q) Autorizar, sem prejuízo do objecto final da liquidação dos bens, a continuação de quaisquer explorações, obras ou operações que estejam pendentes, desde que da autorização possa resultar vantagem para a massa;

r) Assinar os cheques de levantamento dos fundos movimentados através da delegação do Cofre Geral de Justiça;

s) Pôr à disposição do juiz do processo, autorizados os pagamentos ou apuradas as percentagens que competem a cada um dos credores, nos termos dos artigos 1254.º e 1255.º do Código de Processo Civil, as importâncias necessárias para pagamento dos cheques.

Art. 4.º As autorizações da competência do síndico podem ser ou não precedidas de proposta do administrador, mas em qualquer caso é enviada cópia ao tribunal para ser junta ao respectivo processo.

Art. 5.º - 1. O quadro de administradores das Câmaras de Falências e Insolvências é em cada uma delas de dois, podendo ser aumentado de acordo com as exigências do serviço, mediante diploma legal da província respectiva.

2. Os administradores estão sujeitos à caução de 20000$00, a prestar por meio de depósito.

3. Os administradores são livremente escolhidos pelo Ministro do Ultramar entre os indivíduos que o requeiram, com licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras, e, na falta destes, com as habilitações técnicas julgadas necessárias.

Art. 6.º Além das atribuições que lhes são impostas pelo Código de Processo Civil, compete aos administradores:

a) Promover e diligenciar que a escrita do falido seja integralmente apreendida e enviada à Câmara de Falências e Insolvências para nela ficar enquanto o processo estiver pendente;

b) Entregar na secretaria diariamente, a fim de serem depositadas no estabelecimento bancário onde se efectuam os depósitos obrigatórios, em conta da delegação do Cofre Geral de Justiça, as importâncias a que se refere o artigo 1251.º do Código de Processo Civil e que serão acompanhadas de nota discriminativa, em duplicado, valendo este como recibo, desde que seja assinado pelo chefe da secretaria;

c) Manter actualizados os seus livros de escrituração;

d) Elaborar, nos quinze dias posteriores à sua nomeação para a administração da falência ou insolvência, uma nota, para ser junta ao processo, com indicação dos nomes dos devedores, moradas, importâncias devidas, natureza cobrável ou incobrável da dívida e informações prestadas pelo falido ou insolvente, o qual deve rubricar e também assinar esta nota e fornecer os elementos necessários para a organização do seu boletim de registo criminal e policial;

e) Participar à repartição de Fazenda da respectiva área fiscal, no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença declaratória, a cessação do giro comercial e, em tempo oportuno, examinar as matrizes e lançamentos, cumprindo-lhes reclamar, dentro do prazo legal, contra as colectas indevidas ou excessivas, sob pena de ficarem responsáveis pelo seu pagamento;

f) Providenciar para que as contribuições do falido ou do insolvente vencidas depois da declaração sejam pagas dentro do prazo legal, evitando os relaxes, sob pena de ficarem responsáveis pelos juros e custas quando se mostre não terem praticado as diligências devidas;

g) Apresentar ao síndico, até ao dia 3 de cada mês, um balancete do exercício da administração no mês anterior, relativo a cada processo, com especificação de todas as quantias recebidas e despendidas;

h) Elaborar trimestralmente, até ao dia 10 do respectivo mês, a fim de ser junto ao processo, um relatório do estado da administração da massa e do uso que tenham feito de quaisquer autorizações que lhes tenham sido concedidas;

i) Representar a massa em juízo, activa e passivamente;

j) informar o síndico de tudo o que seja necessário para o bom andamento da administração da massa e cumprir as instruções que por ele lhes sejam dadas, sob pena de procedimento disciplinar. O síndico pode em cada caso exigir que a informação seja escrita.

Art. 7.º Compete ainda aos administradores:

a) Servir de depositários judiciais dos bens que forem arrolados nos processos de dissolução da sociedade e em inventários, sempre que a nomeação competir ao tribunal;

b) Servir de liquidatários judiciais quando a nomeação competir ao tribunal;

c) Servir de peritos nos exames de escrita.

Art. 8.º A secretaria da Câmara de Falências e Insolvências, chefiada pelo secretário, está imediatamente subordinada ao sindico e dará expediente a todos os assuntos afectos à administração de falências e insolvências.

Art. 9.º - 1. O secretário da Câmara de Falências e Insolvências é provido por escolha do Ministro do Ultramar entre os escrivães de direito ou contadores no quadro do ultramar.

2. Nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo arquivista-caixa.

Art. 10.º - 1. Ao secretário, que fica imediatamente subordinado ao síndico, compete:

a) Dirigir os serviços da secretaria;

b) Fiscalizar o cumprimento dos deveres que recaem sobre os funcionários, informando o síndico de todas as faltas verificadas;

c) Redigir e abrir a correspondência oficial;

d) Tomar conhecimento dos papéis entrados ou a sair e rubricá-los depois de os fazer registar;

e) Prestar ao síndico todos os esclarecimentos e expor-lhe todas as dúvidas sobre o funcionamento dos serviços;

f) Fiscalizar as contas da caixa, as contas correntes dos administradores e a conta da delegação do Cofre Geral de Justiça;

g) Providenciar para que as receitas da delegação do Cofre Geral de Justiça sejam depositadas, sob esta rubrica, no Instituto de Crédito da província, à ordem do síndico, e assinar, juntamente com este, o cheque do levantamento dos respectivos fundos;

h) Providenciar para que sejam depositadas mensalmente na conta de cada falência ou insolvência as importâncias que a cada uma pertençam e estejam depositadas na delegação do Cofre Geral de Justiça;

i) Mandar passar e assinar as guias para depósito de quaisquer importâncias nas contas das falências ou insolvências;

j) Encerrar o ponto de entrada e saída dos funcionários;

l) Subscrever as certidões de todos os documentos autênticos existentes na secretaria, precedendo despacho do síndico.

Art. 11.º - 1. O arquivista-caixa é provido em comissão de serviço por três anos, mediante proposta do procurador da República, por escolha do Governador da província, entre os ajudantes de escrivão ou de contador.

2. Ao arquivista-caixa compete:

a) Guardar a escrita dos falidos e insolventes e registá-la nos respectivos livros, mostrando-a aos interessados para a examinarem enquanto os processos estiverem pendentes;

b) Receber todas as importâncias relativas às falências que não foram directamente depositadas pelos interessados na conta da respectiva falência ou insolvência, passando os recibos, que são também assinados pelo secretário, e rubricando os respectivos talões;

c) Escriturar o livro Diário-Caixa e o livro de receita e despesa da delegação do Cofre Geral de Justiça e ainda o livro de contas correntes de devedores a quem sejam concedidos prazos;

d) Auxiliar os serviços da secretaria, incluindo os dos administradores, conforme as indicações do secretário.

Art. 12.º O síndico está subordinado ao procurador da República e recebe a assistência, orientação e fiscalização do ajudante expressamente designado para o efeito.

Art. 13.º Todos os papéis referentes aos processos de falência e insolvência são elaborados em duplicado, indo o original para o processo e ficando o duplicado na secretaria da Câmara.

Art. 14.º - 1. Quando não existam fundos para despesas urgentes e haja bens na massa, pode o síndico fazer abonos pela delegação do Cofre Geral de Justiça, que para o efeito constituirá um fundo de maneio até ao limite de 10000$00.

2. Os abonos têm de ser restituídos dentro de três meses, a contar da data em que foram feitos, vendendo-se para tanto os bens necessários, salvo se algum credor ou interessado reembolsar o cofre da Câmara da importância do abono.

3. O credor que faça o reembolso tem direito a reaver a soma adiantada logo que haja fundos e mediante simples requerimento ao síndico.

Art. 15.º Haverá na secretaria os livros seguintes:

a) De ponto dos funcionários;

b) De registo de entrada dos processos e demais papéis;

c) De correspondência recebida;

d) De correspondência expedida;

e) De correspondência confidencial;

f) De registo de ordens de execução permanente;

g) De termos de posse e de exercício de funções;

h) De inventário geral da secretaria;

i) Registo de distribuição, por categorias de processos;

j) Registo de distribuição, por administradores;

l) Registo de saída de papéis;

m) Diário-Caixa;

n) De escrituração da respectiva delegação do Cofre Geral de Justiça;

o) Contas correntes, nos quais será aberta conta aos devedores a quem sejam concedidos prazos ou permitido o pagamento em prestações;

p) Quaisquer outros cuja organização seja determinada por lei ou por determinação superior.

Art. 16.º Haverá ainda, por cada administrador, a quem incumbe escriturá-los, mais os seguintes livros:

a) Contas correntes;

b) De registo dos actos requeridos e diligências efectuadas.

Art. 17.º São aplicáveis ao funcionamento das secretarias das Câmaras de Falências, em tudo que não esteja expressamente regulado neste diploma, os preceitos aplicáveis aos cartórios dos tribunais de comarca.

Art. 18.º - 1. Os funcionários de secretaria das Câmaras de Falências e Insolvências terão os vencimentos correspondentes à sua categoria como funcionários dos cartórios judiciais.

2. Os administradores nas comarcas de Luanda e de Lourenço Marques têm os vencimentos correspondentes aos da letra I, das categorias a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 19.º - 1. A remuneração fixada no artigo 60.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar e, bem assim, a que couber aos administradores de falências e insolvências pelo exercício de outras funções que lhes sejam atribuídas dividir-se-ão em Luanda e Lourenço Marques pela forma seguinte:

... Percentagens Para o Cofre Geral de Justiça ... 15 Para os funcionários de secretaria da Câmara de Falências e Insolvências, a dividir em proporção dos seus vencimentos ... 35 Para os dois administradores de falências e insolvências ... 50 2. As importâncias a que se refere o número anterior são enviadas à Câmara de Falências e Insolvências com a respectiva nota discriminativa, a fim de nela ser feita a sua distribuição.

3. Para efeitos do limite mensal de remuneração são consideradas em relação aos funcionários das Câmaras de Falências e Insolvências as seguintes categorias:

a) Administrador ... D b) Secretário ... D c) Arquivista-caixa ... F d) Dactilógrafo ... I 4. O limite referido no número anterior é determinado nos termos previstos para os oficiais de justiça dos cartórios judiciais.

Art. 20.º Logo que entrem em funcionamento as Câmaras de Falências e Insolvências, os administradores nomeados nos processos dessa natureza pendentes nas comarcas de Luanda e de Lourenço Marques serão substituídos pelos administradores das Câmaras, segundo o resultado do sorteio a que se procederá nos termos da alínea b) do artigo 3.º deste diploma.

Art. 21.º As despesas decorrentes da execução do presente diploma serão realizadas de acordo com as disponibilidades orçamentais das províncias.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 22 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Mapas anexos ao Decreto 449/73

I

Síndico ... 1 Administradores ... 2

Secretário ... 1 Arquivista-caixa ... 1 Dactilógrafo ... 1

II

Remunerações e categorias

Síndico ... - Administradores ... I Secretário ... J Arquivista-caixa ... Q Dactilógrafo ... (ver nota 1) S, T ou U (nota 1) Consoante tenham mais de 20 ou de 10 anos ou menos de 10 anos de serviço.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/08/plain-230613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230613.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda