de 7 de Setembro
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. No Estado Português de Moçambique é extinto o Campo de Trabalho de Mabalane e criada a Penitenciária Agrícola de Mabalane, onde ficará colocado o pessoal actualmente em serviço naquele Campo de Trabalho.
2. No mesmo Estado são criados mais os seguintes estabelecimentos prisionais:
a) Uma penitenciária agrícola em Vila Pery;
b) Uma penitenciária industrial em Nampula;
c) Um estabelecimento de detenção em Lourenço Marques.
Art. 2.º São criados no Estado de Moçambique os lugares constantes do quadro anexo a este diploma.
Art. 3.º - 1. É extensivo aos funcionários da Penitenciária Agrícola de Mabalane o regime que vigorar no Estado de Moçambique para os funcionários que desempenhem funções em zonas sensíveis.
2. O regime aplicável será sempre o correspondente à categoria mais elevada.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 17 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique - J. da Silva Cunha.
Mapa anexo ao Decreto 447/73
(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.