Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD1879/90, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

TORNA PÚBLICO TER O SECRETÁRIO GERAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, AGINDO NA SUA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO, COMUNICADO QUE O ACORDO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1983 ADOPTADO PELO CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ EM 16 DE SETEMBRO DE 1982, FOI PRORROGADO ATE 30 DE SETEMBRO DE 1991.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, agindo na sua qualidade de depositário, comunicou que o Acordo Internacional do Café de 1983, adoptado pelo Conselho Internacional do Café em 16 de Setembro de 1982, foi prorrogado até 30 de Setembro de 1991.

Com efeito, a partir de 1 de Outubro de 1989 e durante toda a vigência do Acordo prorrogado:

Foram suspensas e permanecerão suspensas as disposições dos artigos que constam do capítulo VII do Acordo, com excepção do parágrafo 1 do artigo 38.º e do parágrafo 1 do artigo 43.º;

Foram suspensas as verificações dos stocks em países membros exportadores previstas nas disposições do artigo 51.º do capítulo VIII do Acordo;

Não haverá contribuições ao fundo especial, consoante as disposições do artigo 55.º do Acordo;

Foram suspensas as disposições dos artigos 50.º e 51.º do Acordo.
Este Acordo foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 10 de Janeiro de 1984 (Decreto do Governo n.º 1/84).

Em 30 de Setembro de 1989 preencheram-se as condições para a continuação em vigor do Acordo Internacional do Café de 1983, por dois anos, até 30 de Setembro de 1991, tendo o Acordo prorrogado entrado em vigor em 1 de Outubro de 1989.

Em Junho de 1990 participavam na Organização Internacional do Café, nos termos do Acordo Internacional do Café de 1983 prorrogado, em regime de aplicação provisória ou aceitação ou adesão, os seguintes Estados:

Membros exportadores:
Angola.
Benin.
Bolívia.
Brasil.
Burundi.
Camarões.
Colômbia.
Costa Rica.
Costa do Marfim.
Cuba.
El Salvador.
Equador.
Etiópia.
Filipinas.
Gabão.
Gana.
Guatemala.
Guiné.
Guiné Equatorial.
Haiti.
Honduras.
Índia.
Indonésia.
Jamaica.
Libéria.
Madagáscar.
Malawi.
México.
Nicarágua.
Nigéria.
Panamá.
Papua-Nova Guiné.
Paraguai.
Peru.
Quénia.
República Centro-Africana.
República Dominicana.
Ruanda.
Serra Leoa.
Sri Lanka.
Tailândia.
Tanzânia.
Togo.
Trindade e Tabago.
Uganda.
Venezuela.
Zaire.
Zâmbia.
Zimbabwe.
Membros importadores:
Alemanha (República Federal da).
Áustria.
Bélgica/Luxemburgo.
Canadá.
Chipre.
Singapura.
Dinamarca (ver nota *).
Espanha.
Estados Unidos da América.
Fiji.
Finlândia.
França.
Grécia.
Irlanda.
Itália.
Japão.
Noruega.
Países Baixos (ver nota **).
Portugal.
Reino Unido (ver nota ***).
Suécia.
Suíça.
Comunidade Económica Europeia.
(nota *) Não se aplica às ilhas Féroe e à Gronelândia.
(nota **) Aplica-se ao Reino dos Países Baixos (Europa).
(nota ***) Aplica-se à Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Santa Helena, Guernsey e Jersey.

Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 27 de Julho de 1990. - O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, José Tadeu Soares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda