de 27 de Outubro
Os interesses de ordem administrativa estão representados na Câmara Corporativa através de uma secção própria, em que existem sete subsecções desde 1957.O desenvolvimento da política social prosseguida pelo Governo, bem como dos sectores da Administração mais directamente responsáveis pela sua realização, justifica inteiramente que se reconheça mais uma especialização administrativa na organização da Câmara e passe consequentemente a existir, dentro da sua secção XII, uma nova subsecção correspondente aos interesses em causa.
Aproveita-se a presente oportunidade para assegurar a qualidade de procuradores, por direito próprio, aos antigos presidentes das Corporações.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O agrupamento das subsecções da secção XII (Interesses de ordem administrativa) da Câmara Corporativa passa a ser feito pela forma seguinte:
1.ª Política e administração geral;
2.ª Defesa nacional;
3.ª Justiça;
4.ª Obras públicas e comunicações;
5.ª Política e economia ultramarinas;
6.ª Finanças e economia geral;
7.ª Relações internacionais;
8.ª Política social.
Art. 2.º Os antigos presidentes das corporações serão, por direito próprio, Procuradores à Câmara Corporativa pelas secções correspondentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelle Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 15 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.